TJPB - 0833182-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:35
Publicado Alvará de Levantamento em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:35
Publicado Alvará de Levantamento em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833182-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1207/2024 PROCESSO Nº 0833182-68.2017.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(08.***.***/0001-00) , a quantia de R$25.767,29 ( vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO ITAU - 341 AGÊNCIA: 2525 NÚMERO DA CONTA: 04528-8 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 2600120316997 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 22 de agosto de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
22/08/2024 20:04
Juntada de Alvará
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22/08/2024 20:04
Juntada de Alvará
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22/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 16:55
Deferido o pedido de
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07/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833182-68.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., ambos já qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o impugnante ocorrência de nulidade da citação para afastar o julgamento à revelia do réu.
Informa que o requerente indicou endereço apontado pelo requerente é da empresa Jotapê Ind. e Com. de Alimentos Ltda e, apesar da identidade de sócios, não se confunde com a promovida, tendo em vista que se tratam de pessoas jurídicas distintas.
Alega que nunca teve domicílio no endereço indicado pelo promovente, e que sempre esteve a requerida localizada em Campo Grande/MS, o que era de conhecimento do autor.
Além disso, informa que a empresa referida, Jotapê, não é sua filial, logo, deve ser desconsiderada e declarado o ato citatório nulo.
Aduz como matéria de contestação as preliminares de incompetência para que seja extinto o feito ou remetido à Comarca de Campo Grande/MS, local em que está a sede da promovida.
Coloca prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defende a inexistência do acidente alegado pelo autor, e existência de culpa do condutor do veículo da requerida.
Alega que os orçamentos não servem para os fins pretendidos pelo promovente, eis que se tratam de documentos emitidos pela própria parte autora e não retratam os supostos danos.
Requer o acolhimento da impugnação.
Intimada a parte exequente para se manifestar, informou que a citação foi válida, pois o funcionário da impugnante deixou claro que a empresa citada era uma filial da requerida.
Logo, não há de se falar em nulidade da citação.
Quanto à preliminar de incompetência, afirma que ajuizou a demanda considerando o domicílio que entendia ser da executada, conforme indicado na petição inicial.
Alega inexistência de prescrição, pois o acidente ocorreu em 23/06/2016, e a demanda foi distribuída dentro do prazo trienal em 13/07/2017, não tendo consumado o prazo prescricional.
Com relação ao mérito, informa que a tese discutida nos autos já foi objeto de discussão no processo de conhecimento e já foram superadas.
Assim, não é cabível a rediscussão na matéria por meio da impugnação oferecida.
Informa que foram comprovados todos os fatos atinente ao acidente, e que é de responsabilidade do demandado o dever de reparar, visto que o segurado foi vítima do acidente causado pelo preposto da ré.
Requer a rejeição da impugnação Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o executado nulidade da citação, uma vez que a empresa citada não é sua filial e são pessoas jurídicas distintas, razões essas rejeitadas pelo exequente por alegar que funcionário da demandada recebeu a citação informando que a empresa citada era uma filial da requerida.
Ora, eventuais discussões de mérito e questões atinentes à matérias de defesa não são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, visto que já foram decididas em sentença após o processo de conhecimento.
Portanto, tais questões não devem ser novamente analisadas, visto que a rediscussão da matéria de mérito é imprópria no cumprimento de sentença.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, frise-se que tais matérias, assim como a preliminar e prejudicial suscitadas, só podem ser analisadas em caso de acolhimento da nulidade da citação e retorno dos autos ao processo de conhecimento.
Logo, faz-se necessário analisar neste momento a nulidade de citação que foi arguida pela demandada.
Verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença tem fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, veja: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A nulidade da citação é cabível de ser analisada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, no caso em apreço, não ficou verificada efeito de anular todo o processo desde a citação.
Isso porque ficou demonstrado no ID 24110503 que o funcionário Ewerton Lucas Ferreira Soares informou que a empresa Jotapê Ind. e Com.
Alimentos LTDA é filial da promovida, recebendo a citação regularmente.
Ademais, de acordo com a teoria da aparência, acolhida pelo TJPB, "A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.
No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.” (STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) A propósito, cumpre informar que a ré foi citada naquele momento na rua Doutor Walter Bellian, QU 513, LT 290, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58082-005, ou seja, no mesmo endereço em que recebeu a intimação sobre o pagamento voluntário do julgado, conforme ID 88608067.
Inclusive, após o recebimento da intimação de forma regular, procedeu com a apresentação da presente impugnação ao cumprimento de sentença no dia 22/04/2024.
Além disso, antes mesmo da juntada do AR, especificamente no dia 04/04/2024, a patona da ré acessou os autos, conforme se depreende da aba acesso de terceiros.
Assim sendo, verifica-se que a promovida foi sim citada e permaneceu inerte, o que ocasionou a revelia, somente apresentando interesse em peticionar nos autos após sua intimação do cumprimento de sentença, para suscitar teses sem fundamento nos autos.
Regular a intimação e citação da ré, não há de se falar em qualquer causa de nulidade processual, até porque a empresa filial pode receber a citação, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que rejeitou a impugnação - Inconformismo da executada - Nulidade da citação - Inocorrência - A citação realizada no processo de conhecimento é válida - Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC - Desnecessidade de comprovação de que o ato citatório foi recebido pelo respectivo representante legal - Presunção de que o funcionário ou porteiro possuía autorização para receber correspondência citatória - Apesar de alterar o endereço da sede, a agravante/executada não comprovou o encerramento da filial ou a mudança do endereço - Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22816675820218260000 SP 2281667-58.2021.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 01/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO FILIAL DA EMPRESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Citação.
Conforme os artigos 214 e 247 do Código de Processo Civil, para o processo ser válido é indispensável a citação inicial do réu, devendo ser observadas as prescrições legais, caso ao contrário a citação ou a intimação será nula. É válida citação no endereço em que a empresa mantém sua sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, não sendo obrigatório possuir poderes de representação em juízo.
Caso.
Parte autora citou endereço pertencente a filial do réu, juntando nos autos documento do próprio site da empresa que demonstra o endereço que pertence a filial, portanto, não houve vício na citação e a mesma é válida.
Sentença Mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-56 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2015) Logo, inexistindo nulidade processual, não cabe a análise das matérias atinentes à defesa da ré, eis que estão cobertas pela preclusão, e não cabe apreciação de matéria de mérito já enfrentada em sentença por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para determinar a continuidade dos autos.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 19:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833182-68.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do pedido de designação de audiência conciliatória, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do seu interesse.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 20:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833182-68.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 00:06
Publicado Carta em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 9ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0833182-68.2017.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: R DOUTOR WALTER BELLIAN, QU 513 LT 290, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-005 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 9ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0833182-68.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO – PROMOVIDO De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO parte promovida: Nome: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: R DOUTOR WALTER BELLIAN, QU 513 LT 290, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-005 , para, tomar conhecimento do inteiro teor da decisão/despacho ID:85266324, que determinou : Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
JOÃO PESSOA-PB, 19 de março de 2024 De ordem, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17071310571332400000008513330 Inicial Outros Documentos 17071310514023900000008513893 Itau.Estatuto Outros Documentos 17071310515672400000008513900 Procuração Procuração 17071310521680900000008513907 Itau.Substabelecimento Substabelecimento 17071310522268300000008513910 Subs Substabelecimento 17071310523831100000008513917 Comp de propriedade - DENATRAN Outros Documentos 17071310530211400000008513931 APÓLICE Outros Documentos 17071310531407600000008513937 B.O Outros Documentos 17071310532380000000008513942 AVISO Outros Documentos 17071310563056500000008514037 Orçamento Outros Documentos 17071310533465800000008513946 FOTO 01 Outros Documentos 17071310534659000000008513951 FOTO 02 Outros Documentos 17071310535606300000008513956 FOTO 03 Outros Documentos 17071310540683600000008513964 COMPROVANTE 23.530,00 Outros Documentos 17071310542064600000008513968 NF SALVADO 12.500,00 Outros Documentos 17071310542965400000008513970 Custas Outros Documentos 17071310544813100000008513978 Despacho Despacho 18042012312037100000013384150 Petição Petição 19040413115850300000019758675 Mandado Mandado 19071117162318400000021977987 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19090410025019800000023350905 SEMALO INDUSTRIA Devolução de Mandado 19090410025031400000023351349 Petição Petição 19100813561655000000018822503 1200.800 pet Outros Documentos 19100813562290800000024299164 Certidão Certidão 19120607380101100000025910083 Despacho Despacho 20041621390279100000028776900 Despacho Despacho 20041621390279100000028776900 Especificação de Provas Petição 20050509295511500000029181606 Especificação de Provas Outros Documentos 20050509295695400000029181609 Despacho Despacho 20091508431240200000032802663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091511162861000000032816933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091511162861000000032816933 Petição Petição 20092316454852300000033149679 Petição Outros Documentos 20092316455096000000033149689 1200.800 DARE 276,10 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092316455304100000033149690 1200800 DARE 276,10 Documento de Comprovação 20092316455471700000033149695 1200.800 GRD 1 82,83 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092316455606500000033149696 1200800 GRD 1 82,83 Documento de Comprovação 20092316455849400000033149698 1200.800 GRD 2 82,83 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20092316455955200000033149699 1200800 GRD 2 82,83 Documento de Comprovação 20092316460091400000033149700 Despacho Despacho 21041916182338400000039945897 Petição Petição 21042914102845000000033149706 petição Outros Documentos 21042914103164700000040397679 Despacho Despacho 21060106380277800000041332934 Carta Precatória Carta Precatória 21081721353069200000044828654 Carta Precatória Carta Precatória 21081721353684000000044829443 Certidão Certidão 21082008475248600000045012189 Comunicações Comunicações 21102809585317500000047969992 COMUNICAÇÃO Ofício do Processo Digital nº 0002531-05.2021.8.26.0073 Comunicações 21102809585440900000047969996 Comunicações Comunicações 21102809585317500000047969992 Petição Petição 21110415315827600000048242884 1200.800 petição Outros Documentos 21110415320065100000048242901 Despacho Despacho 21111714512399200000048754119 Despacho Despacho 21111714512399200000048754119 Certidão Certidão 21111908233400200000048850514 Petição Petição 21120115250960700000049378891 1200.800 petição Outros Documentos 21120115251153100000049378896 Despacho Despacho 22011707225858300000050489932 Comunicações Comunicações 22012612103209200000050812302 Comunicações Comunicações 22012612103209200000050812302 Despacho Despacho 22021811121807000000051753224 Despacho Despacho 22021811121807000000051753224 Petição Petição 22022111313753300000051825638 1200.800 pet Outros Documentos 22022111314161700000051825645 Petição Petição 22022211441172500000051890480 1200.800 Pet.
Outros Documentos 22022211441380200000051890487 1200.800 Decisão .....
Outros Documentos 22022211441509200000051890493 Comunicações Comunicações 22030707453146600000052289935 Despacho Despacho 22030712091582600000052302581 Despacho Despacho 22030712091582600000052302581 Certidão Certidão 22033107502428000000053429853 0833182-68.2017.8.15.2001- Informações Documento de Comprovação 22033107502484700000053429854 Petição Petição 22040109585763200000053499250 1200.800 pet Outros Documentos 22040109585943600000053499258 documento Outros Documentos 22040109585967900000053499260 Decisão Decisão 22041312161354100000054007233 Decisão Decisão 22041312161354100000054007233 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22041918345170400000054196355 Certidão Certidão 22041919023330900000054197236 Petição Petição 22042710370779400000054500372 1200.800 pet Informações Prestadas 22042710371065300000054500933 Certidão Certidão 22042813153366700000054575947 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=98E28F1EC7D4600EE0339D9457049E23;file_id4304948 Ofício (Outros) 22042813153563400000054575951 Despacho Despacho 22070612202370600000057293566 Despacho Despacho 22070612202370600000057293566 Carta Precatória Carta Precatória 22110307320067600000061855921 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623440375900000062061536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110921354165400000062250233 Expediente Expediente 22110921392179000000062250240 Petição Petição 22112911040980800000062993390 Comprovante CP Outros Documentos 22112911041310300000062994228 Guia de Custas Outros Documentos 22112911041646200000062995451 Recibo de Pagamento Outros Documentos 22112911041975000000062995427 Guia de Custas Outros Documentos 22112911042311000000062995448 Recibo de Pagamento Outros Documentos 22112911042647700000062995021 Guia de Custas Outros Documentos 22112911043037400000062995462 Recibo de Pagamento Outros Documentos 22112911043373100000062995445 Despacho Despacho 22112919263820700000063010754 Despacho Despacho 22112919263820700000063010754 Certidão Certidão 23012711445014400000064559647 precatoria Carta Precatória 23012711445068100000064559650 Certidão Certidão 23040314085918200000067274625 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=BD58C2F5C64299775EE37C8870ECDF26;file_id4864153 Carta Precatória 23040314085966000000067274656 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=BD58C2F5C64299775EE37C8870ECDF26;file_id4864153 - 1 Carta Precatória 23040314090143900000067274658 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=BD58C2F5C64299775EE37C8870ECDF26;file_id4864153 - 2 Carta Precatória 23040314090265700000067274662 documentoLeitorPDF.jsf;jsessionid=BD58C2F5C64299775EE37C8870ECDF26;file_id4864153 - 3 Carta Precatória 23040314090415400000067274664 Despacho Despacho 23040408280243200000067306303 Petição Petição 23041015200594500000067508322 Despacho Despacho 23051715133501400000069181218 Certidão Certidão 23080718545390200000072705751 Despacho Despacho 23080910231365100000072710000 Despacho Despacho 23080910231365100000072710000 Petição Petição 23081610470629400000073153839 Despacho Despacho 23083009242708800000073855926 Razões Finais Razões Finais 23091814395097300000074650970 Sentença Sentença 23111411343365600000077293641 Sentença Sentença 23111411343365600000077293641 Sentença Sentença 23111411343365600000077293641 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23122813200705000000078966270 1200.800 subs Substabelecimento 23122813200770600000078986807 1200.800 Devolução de Mandado positivo Outros Documentos 23122813200890700000078986810 1200.800 Certidão decurso de prazo Outros Documentos 23122813200959600000078986811 1200.800 Sentença Outros Documentos 23122813201021500000078986812 1200.800 Cálculo Outros Documentos 23122813201083600000078986813 1200.800 Guia postal 44,48 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122813201145800000078986814 1200800 Guia Postal 44,48 Outros Documentos 23122813201210200000078986815 Despacho Despacho 24020623335135300000080191756 Petição Petição 24031515293025900000082045262 Decisão Decisão 24031821200486800000082145565 -
19/03/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:20
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833182-68.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:03
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
22/11/2023 01:45
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833182-68.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CULPA NO ACIDENTE.
IMPRUDÊNCIA.
EFEITO MATERIAL DE VERACIDADE DOS FATOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DA SÚMULA 188 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por meio de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., qualificado nos autos e por advogado representado, em face do SEMALO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Informa a promovente que celebrou contrato de seguro com Ivantoil Ricardo Santos para cobertura de veículo VW/Golf 1.6 de placa DSO1179, ano de fabricação e modelo 2006/2006.
Aduz que aos 23/09/2016 o veículo segurado pela promovente trafegava a Rodovia Marechal Rondon sentido Bauru/Avaré pela faixa da esquerda, quando na altura do km 339 teve sua trajetória bruscamente interceptada pelo caminhão de placa HTP3573 de propriedade da empresa requerida, cujo preposto trafegava na mesma via e sentido, porém à direita e, de forma repentina mudou de faixa de rolamento e colidiu lateralmente com o veículo segurado.
Prossegue relatando que em virtude do ocorrido, pagou ao segurado a título de indenização pela perda do bem o valor de R$ 23.530,00, todavia, indica que procedeu com a venda do bem pelo valor de R$ 12.500,00, restando uma diferença na quantia de R$ 11.030,00.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido para que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 11.030,00.
Acosta documentos.
Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou Contestação, conforme ID 26836162, momento em que foi decretada a sua revelia ao ID 30373120.
Intimados para especificações de provas, requereram prova testemunhal.
A testemunha Mariana Melenchon foi ouvida por carta precatória, ID 71326097.
Razões finais apresentadas pelo promovente ao ID 79300504.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte promovida foi revel, deixando transcorrer in albis o prazo, de forma que incide o efeito material da revelia, previsto no Art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de ação regressiva, em que a parte promovente seguradora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em desfavor da empresa promovida.
Salienta-se que ao caso aplica-se as normas do Código Civil, e não as normas do CDC, eis que a relação material existente entre o segurado e o causador do dano trata-se de relação cível.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade da promovida é subjetiva, a qual possui como pressupostos, a conduta, o nexo causal, o prejuízo e culpa em sentindo amplo.
Analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que a conduta imprudente praticada por preposto da promovida ficou evidenciada, conforme Boletim Policial acostado ao ID 8696914, o qual indica, de forma clara e precisa no seu relatório, que o veículo conduzido por preposto da empresa promovida invadiu a faixa de rolamento e colidiu com o veículo do segurado - demonstrando o nexo de causalidade.
O dano sofrido - prejuízo financeiro - pelo promovente, na qualidade de segurador, encontra-se demonstrado ao ID 8696919, bem como fotografias anexas ao ID 8696937 e comprovante de pagamento ao ID 8696941 junto com nota fiscal ao ID 8696943.
A prova testemunhal realizada por meio de carta precatória (ID 71326097) demonstra que, a testemunha presenciou os fatos, pois estava no passageiro do veículo segurado no momento da colisão, confirmando os fatos constantes no relatório do boletim policial e demonstrando a culpa do preposto da promovida ao invadir a faixa e colidir lateralmente com o veículo segurado.
Dessa forma, demonstrados estão os pressupostos para ensejar responsabilidade civil do causador do dano.
No caso, o promovente encontra-se na condição de sub-rogado nos direitos do segurado, pois adquire todos os direitos deste, consoante entende a jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO).SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -MULTA AFASTADA. 1.
Ação ajuizada em 22/01/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3.
Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4.
Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.
Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6.
Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
Precedentes. 7.
Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo únicod o art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1651936/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017) Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 188 do STF que enuncia que o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
A sub-rogação caracteriza-se por ser a transferência dos direitos do credor para o terceiro que paga a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do credor antecessor.
Com relação ao contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
No caso em análise, verifica-se que inexiste contestação apresentada pela defesa, aliado aos documentos acostados à inicial, demonstrando a dinâmica do acidente e o dano ocasionado ao veículo segurado, bem como o comprovante do dispêndio financeiro pelo promovente, tudo de acordo com as provas documentais e testemunhais realizadas, evidenciando de forma satisfatória o direito do autor.
Dessa forma, verifica-se evidente ato ilícito praticado pelo promovido, o qual foi revel e não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, visto que não apresentou nenhuma prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntado à lide.
Assim, fica evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PARTE AUTORA.
SEGURADORA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO DO SEGURADO.
REPARO.
CUSTEIO PELA SEGURADORA.
SUBROGAÇÃO LEGAL.
REEMBOLSO DO VERTIDO.
PREMISSA.
CULPA PELO ACIDENTE.
IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO CONDUTOR DE VIATURA POLICIAL DESCARACTERIZADA.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR NÃO ELIDIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II).
MANOBRA PERMEADA POR NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
DANOS DECORRENTES DA COLISÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESSUPOSTOS.
APERFEIÇOAMENTO (CF, ART. 37, §6º; CC.
ART. 186).
DANOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO PÚBLICA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PROVADOS (CPC, ART. 373, I; CC, ARTS. 186, 786 e 927; STF, SÚMULA 188).
COBERTURA DO REPARO.
ORÇAMENTO ÚNICO.
DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DO OBRIGADO.
PROVA AUSENTE.
PRESERVAÇÃO DA REPARAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira, ao condutor do automóvel abalroador (CPC, art. 373, II; CTB, art. 29, II). 2.
A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente, de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais acidentes em relação aos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar, em seu socorro, a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão (CTB, arts. 28 e 29, II). 3.
Sobejando incólume a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, pois, ao invés de ilidida, fora ratificada pela prova amealhada, deve ser acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, redundando no acolhimento da pretensão aduzida pela seguradora, na qualidade de sub-rogada, almejando ser reembolsada do que despendera com o reparo do automóvel segurado que restara atingido na parte posterior ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 927 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 4.
Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (CTB, art. 29, VII), não ensejando a prioridade de tráfego elisão de o condutor da viatura oficial, ainda que em missão de atendimento emergencial, se sujeitar às demais normas de trânsito e aos deveres de cuidado inerentes a todo condutor de veículo automotor, notadamente quando a viatura oficial está descaracterizada, sequer podendo se valer das salvaguardas legalmente pontuadas. 5.
Apreendida a culpabilidade do agente público que, no exercício de suas atribuições e conduzindo veículo de uso policial descaracterizado, protagoniza o evento danoso, colidindo a viatura contra a parte posterior do veículo que lhe precedia na corrente de tráfego, não subsistindo elementos a ilidirem a presunção de culpabilidade que atraíra contra si, à seguradora que suportara o custeio do reparo do veículo abalroado por ser objeto de seguro, cujo condutor restara alforriado de qualquer culpa para a produção do sinistro, assiste o direito de ser reembolsada quanto à integralidade do que despendera com o reparo realizado (CC, arts. 186 e 786; STF, súmula 188). 6.
A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agentes policiais integrantes do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido o evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação por não ter sido evidenciado que a culpa pelo evento pode ser imputado ao cidadão envolto no evento (CF, art. 37, §6º; arts. 186 e 927). 7.
Conquanto confeccionado orçamento único para estimativa dos custos do serviço para reparação do dano provocado, a ausência de prova produzida pelo obrigado desqualificando a cotação e a extensão do dano enseja o acolhimento da pretensão ressarcitória, com expressão definida pela estimativa e pelo desembolsado pela seguradora que suportara o conserto do veículo danificado, inclusive porque ao lesado assiste o direito de ter seu patrimônio reposto ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito que o vitimara. 8.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. 9.
O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma.
AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 10.
Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
Unânime. (TJDFT - 07019257320238070014 - (0701925-73.2023.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) 18/10/2023 – 1ª Turma Cível) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM ELEVADOR.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados ao elevador do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de sobrecarga na rede de energia elétrica, devidamente comprovada pela regulação de sinistro que instruiu a inicial.
III.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária está obrigada a ressarcir a seguradora pela indenização paga ao segurado.
IV.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-56, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018).
Dessa forma, comprovada a responsabilidade objetiva da promovida a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida SEMALO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA proceder com o pagamento do valor de R$ 11.030,00 (onze mil e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros de mora em 1% (um por cento) desde a citação (Art. 405 do Código Civil).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de razões finais
-
30/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:23
Determinada diligência
-
09/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:09
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2023 14:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:44
Juntada de
-
29/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 07:32
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:34
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:16
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:50
Juntada de Informações
-
18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:45
Juntada de comunicações
-
22/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:10
Juntada de comunicações
-
17/01/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:58
Juntada de comunicações
-
20/08/2021 08:47
Juntada de
-
17/08/2021 21:35
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2021 21:35
Juntada de #Não preenchido#
-
01/06/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:57
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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