TJPB - 0824051-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA MELO FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova repetição programada, considerando que a última se deu recentemente, conforme ID 92129451.
Igualmente, INDEFIRO os demais pedidos contidos no ID 93895413, a teor da decisão de ID 90887590.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:11
Indeferido o pedido de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA - CPF: *66.***.*87-61 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:45
Desentranhado o documento
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06/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:08
Processo Desarquivado
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22/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
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17/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:23
Outras Decisões
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17/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, inclusive com repetição programada, sem êxito.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:46
Outras Decisões
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16/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME, PATRICIA MELO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 02:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega, em síntese, que houve coisa julgada, já que não houve o recebimento de novos valores em sua conta, bem como que não figura no polo passivo da execução e não tem qualquer ligação com a empresa executada.
Inicialmente, determino a inclusão da executada PATRÍCIA MELO FERREIRA no polo passivo da demanda, com seu respectivo advogado.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que não houve constrição de valores em face de pessoa estranha à lide, visto que PATRÍCIA MELO FERREIRA é parte no processo, pois foi incluída no polo passivo da execução, conforme decisão proferida no ID 80997770.
Quanto à alegação de coisa julgada, sob a alegação de que não foram recebidos novos valores nas contas da ora executada, também não merece prosperar, eis que não há prova nesse sentido.
O que se percebe, em verdade, é que a então executada em patente conluio com sua irmã, na intenção clara de fraudar a execução, para que os valores recebidos pela empresa não fossem recebidos em sua conta.
Contudo, observa-se que o advogado do exequente foi diligente em obter êxito na busca dessas informações.
Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da impugnante, eis que, conforme dito, atuou de forma ardilosa junto à outra executada.
Por fim, REJEITO o pedido de multa por litigância de má-fé da executada, eis que carece de comprovação nesse sentido.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por todas as razões acima expostas.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 11:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 03:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824051-93.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA FÉRPA - PB16484 EXECUTADO: ANA KELLY MELO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 11:00
Outras Decisões
-
31/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:40
Determinada diligência
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07/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:47
Juntada de comunicações
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14/06/2023 10:36
Juntada de Ofício
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12/06/2023 22:06
Deferido em parte o pedido de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA - CPF: *66.***.*87-61 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 19:18
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
28/02/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ANA KELLY MELO DA SILVA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES FERREIRA FERPA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:44
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:02
Deferido o pedido de
-
09/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:04
Juntada de citação
-
26/04/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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