TJPB - 0006668-13.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0006668-13.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROBERTO CUNHA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por HILTON HRIL MARTINS MAIA, advogado do autor, ROBERTO CUNHA BATISTA, já qualificados, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL, igualmente qualificado, visando a execução dos honorários sucumbenciais.
Em sentença (ID 13114621, pp. 1/5), o pleito autoral foi julgado procedente, condenando o banco réu na exibição do contrato objeto da lide e no pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No ID 13114621 (pp. 10/18), o banco réu anexou o contrato, ao passo que, no ID 13114621 (p. 24), o advogado da parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, para pagamento dos execução dos honorários sucumbenciais.
Todavia, intimado, o executado aduziu que, em razão da sua falência, encontra-se impedido de pagar o valor executado, uma vez que não pode dispor do seu patrimônio, pelo que requereu a extinção do feito e informou que o credor deverá habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar (ID 13114621, pp. 31/32).
Assim, no ID 13764281, o exequente requereu a inclusão do seu crédito no respectivo quadro geral dos credores da executada falida, pelo que foi expedida, no ID 16934039, certidão para habilitação de crédito, porém, no ID 34119642, o exequente ratificou o seu requerimento, ao passo que a parte ré reiterou suas alegações e pugnou pela extinção do feito (ID 47629531).
Por outro lado, a parte autora requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento dos honorários sucumbenciais, sob alegação de que este é o sucessor do banco réu (ID 53222802), o que foi indeferido, no ID 53526822.
Em contrapartida, no ID 83360136, o executado informou sua impossibilidade de pagamento das custas finais, ao passo que o exequente, no ID 102741951, requereu a expedição de certidão de crédito referente ao valor dos honorários de sucumbência, para que possa habilitar seu crédito no processo de falência em curso; É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido, em 20/04/2016 (ID 13114621, pp. 1/5), bem como ao pedido de cumprimento da sentença, em 04/11/2016 (ID 13114621, pp. 25/24).
Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum.
Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015).
Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva.
A satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Insurgência da parte exequente.
Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeição.
Princípio da causalidade.
Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada.
Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05.
Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação Indenizatória.
Executada em recuperação judicial.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Insurgência da executada.
Admissibilidade.
Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021.
Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021.
Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal.
Acolhimento da impugnação que se impõe.
Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) - Grifamos Por fim, convém destacar que, nos presentes autos, já foi expedida a certidão para habilitação de crédito (ID 16934039).
Ressalte-se, mais uma vez, que a parte autora requereu apenas a expedição de certidão para habilitação de crédito (ID 102741951), tendo a ré ter pugnado pela extinção do feito (ID 13114621, pp. 31/32), manifestando ambas a falta de interesse no prosseguimento do feito Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, tendo em vista que a certidão para habilitação de crédito já foi expedida (ID 16934039) e que a parte ré já informou a sua impossibilidade de recolhimento das custas finais (ID 83360136), expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para os devidos fins.
Realizadas a providência acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0006668-13.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROBERTO CUNHA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por HILTON HRIL MARTINS MAIA, advogado do autor, ROBERTO CUNHA BATISTA, já qualificados, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL, igualmente qualificado, visando a execução dos honorários sucumbenciais.
Em sentença (ID 13114621, pp. 1/5), o pleito autoral foi julgado procedente, condenando o banco réu na exibição do contrato objeto da lide e no pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No ID 13114621 (pp. 10/18), o banco réu anexou o contrato, ao passo que, no ID 13114621 (p. 24), o advogado da parte autora pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, para pagamento dos execução dos honorários sucumbenciais.
Todavia, intimado, o executado aduziu que, em razão da sua falência, encontra-se impedido de pagar o valor executado, uma vez que não pode dispor do seu patrimônio, pelo que requereu a extinção do feito e informou que o credor deverá habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar (ID 13114621, pp. 31/32).
Assim, no ID 13764281, o exequente requereu a inclusão do seu crédito no respectivo quadro geral dos credores da executada falida, pelo que foi expedida, no ID 16934039, certidão para habilitação de crédito, porém, no ID 34119642, o exequente ratificou o seu requerimento, ao passo que a parte ré reiterou suas alegações e pugnou pela extinção do feito (ID 47629531).
Por outro lado, a parte autora requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento dos honorários sucumbenciais, sob alegação de que este é o sucessor do banco réu (ID 53222802), o que foi indeferido, no ID 53526822.
Em contrapartida, no ID 83360136, o executado informou sua impossibilidade de pagamento das custas finais, ao passo que o exequente, no ID 102741951, requereu a expedição de certidão de crédito referente ao valor dos honorários de sucumbência, para que possa habilitar seu crédito no processo de falência em curso; É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido, em 20/04/2016 (ID 13114621, pp. 1/5), bem como ao pedido de cumprimento da sentença, em 04/11/2016 (ID 13114621, pp. 25/24).
Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum.
Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015).
Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva.
A satisfação do crédito do exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Insurgência da parte exequente.
Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeição.
Princípio da causalidade.
Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada.
Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05.
Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação Indenizatória.
Executada em recuperação judicial.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Insurgência da executada.
Admissibilidade.
Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021.
Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021.
Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal.
Acolhimento da impugnação que se impõe.
Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) - Grifamos Por fim, convém destacar que, nos presentes autos, já foi expedida a certidão para habilitação de crédito (ID 16934039).
Ressalte-se, mais uma vez, que a parte autora requereu apenas a expedição de certidão para habilitação de crédito (ID 102741951), tendo a ré ter pugnado pela extinção do feito (ID 13114621, pp. 31/32), manifestando ambas a falta de interesse no prosseguimento do feito Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, tendo em vista que a certidão para habilitação de crédito já foi expedida (ID 16934039) e que a parte ré já informou a sua impossibilidade de recolhimento das custas finais (ID 83360136), expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para os devidos fins.
Realizadas a providência acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0006668-13.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROBERTO CUNHA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Em analogia ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta, com AR MP e através seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito/cumprimento de sentença por abandono.
Não havendo manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com a extinção do feito, por abandono, implicando o seu silêncio em anuência tácita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:55
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0006668-13.2014.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROBERTO CUNHA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, ao cartório para as atualizações necessárias, no tocante às custas finais, visto que nenhum cálculo foi encontrado para o presente processo, através de consulta na aba "emitir guia de custas finais" do site do TJPB, devendo, na oportunidade, anexar aos autos a respectiva guia.
Em seguida, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 01:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/06/2020 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 10/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2018 02:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 01:13
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 01:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CUNHA BATISTA em 20/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 09:10 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P008544182003 08:59:08 BANCO C
-
28/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P008544182003 15:46:25 BANCO C
-
06/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2017 NF 200/1
-
01/11/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P032212172003 14:56:52 BANCO C
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032212172003 12:24:47 BANCO C
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 88/17
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/11/2016 P084538162003 14:
-
04/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/11/2016 P084538162003
-
26/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P040868162003 18:01:21 BANCO C
-
16/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2016 NOTA DE FORO
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P040868162003 10:09:00 BANCO C
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 67/16
-
20/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 SENT.LV.53,F.11/14
-
09/03/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 03/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2016 PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAç
-
14/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2015 NOTA DE FORO
-
06/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2015 NF 194/1
-
06/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 06: 11/2015 a impugnacao, no prazo legal
-
06/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 11/2015 P065769152003 12:12:38 BANCO C
-
23/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 09/2015 D079834152003 16:19:24 TERCEIR
-
25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 08/2015 P065769152003 17:27:37 BANCO C
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
18/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014
-
17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2014
-
16/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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