TJPB - 0810911-88.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:41
Homologada a Transação
-
14/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810911-88.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS LAVES DOS SANTOS - PB22046 Promovido(a): EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS, ANA CLEIDE XAVIER DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos o acordo firmado, assinado por ambas as partes, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823591-77.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO O imóvel gerador do débito condominial é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, detentor(a) da propriedade resolúvel.
Este Juízo vinha se posicionado pela impossibilidade da penhora do imóvel alineado fiduciariamente, mesmo em se tratando de débito condominial, oriundo do próprio imóvel, com base em Julgado da 3ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020), admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, a penhora dos direitos é de difícil execução/leilão e tem pouca efetividade.
Com essa interpretação jurisprudencial de não se admitir a penhora do próprio imóvel, o condômino executado fica em uma posição confortável, pois o imóvel não seria penhorado, nem levado a Leilão.
Da mesma forma, o Credor Fiduciário, que, recebendo o valor das parcelas do financiamento, fica alheio ao não pagamento das taxas condominiais, entendendo que essa obrigação cabe exclusivamente ao Devedor fiduciante.
O prejuízo é arcado por terceiros, os demais condôminos, em uma situação injusta, gerando um verdadeiro caos nas finanças condominiais que, como sabido, são essenciais à sua própria manutenção, pagamento de seus empregados, limpeza, dentre outras.
Entretanto, em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) se opondo ao entendimento anterior da 3º Turma, decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permitir a penhora do próprio imóvel por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a possibilidade de penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Por outro lado, não foi possível conduzir a presente execução de uma forma menos gravosa para o devedor, já que tentadas todas as vias possíveis (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sem que fosse possível encontrar bens livres do devedor para satisfação do débito condominial.
Assim, entendo por reconsiderar a decisão antes tomada, para fins de determinar a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de Id76240977 .
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:38
Outras Decisões
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:13
Outras Decisões
-
18/07/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VANESSA LIMA II em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:03
Outras Decisões
-
26/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 21:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:51
Juntada de Alvará
-
05/10/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2022 18:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:53
Juntada de Alvará
-
13/06/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 14:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:07
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 13:27
Juntada de Carta rogatória
-
07/08/2020 09:01
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:00
Homologada a Transação
-
13/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 17:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2020 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 09:29
Audiência conciliação designada para 26/05/2020 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
13/01/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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