TJPB - 0801767-18.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS CAETANO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801767-18.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO CARMO SANTOS CAETANO Promovido(a): BANCO BRADESCO SENTENÇA: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA EMPRESA PSERV.
ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de ‘pserv’, cumulada com restituição material e compensação moral” proposta por MARIA DO CARMO SANTOS CAETANO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificado nos autos.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que possui conta no banco promovido e que recentemente observou que estava sendo descontado um serviço chamado “PSERV”, cuja contratação nunca ocorrera, segundo relata.
Requereu, então, ao final, a declaração de nulidade do contrato de serviço de “PSERV” com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Na decisão de fls. 46/47, a tutela antecipada foi indeferida, sendo concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação (fls. 119/131), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os supostos prejuízos suportados pela promovente são oriundos de serviço realizado pela empresa “PSERV”, sendo o Banco Bradesco mero intermediário do pagamento.
Além disso, o requerido impugnou a justiça gratuita, afirmando não ser devida à requerente.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço; que inexiste dever de indenizar; e que, na hipótese de fixação de dano morais, seja fixado em patamar razoável; em caso de devolução, não é devida a devolução em dobro, porque não houve má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 182/187), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em resumo, que a responsabilidade do banco é solidária; reafirma a necessidade da gratuidade judiciária; no mérito, alega que não houve a juntada do contrato pelo requerido; no mais, reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A discussão recai apenas sobre a regularidade de uma contratação junto à “PSERV”, que gerou os descontos na conta bancária da parte autora, matéria eminentemente de direito, que dispensa qualquer dilação técnica, ante a prova documental já acostada aos autos.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, deixando de apreciar as demais questões suscitadas pela instituição bancária.
Com efeito, o contrato foi supostamente firmado entre a parte autora e a requerida “PSERV”, não sendo parte o banco demandado.
Ao analisar os extratos bancários (fl. 42), percebe-se que da conta da autora são descontados dois valores sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, sendo um deles do BANCO AGIBANK S/A e o outro da PSERV, o que demonstra que as cobranças são feitas por empresas distintas do Banco Bradesco, sendo uma espécie de desconto automático sobre o qual o banco requerido não tem qualquer ingerência.
Nesse cenário, a atuação da instituição financeira resume-se à mera intermediação, de tal modo que nenhuma responsabilidade posterior lhe cabe, pois não se vislumbra qualquer irregularidade do banco a ensejar a sua responsabilidade solidária junto com a empresa.
Inexiste nexo causal entre a conduta do banco e o eventual dano sofrido pelo autor.
Consoante já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos efetuados na conta corrente da parte autora relativos a seguro de vida que a parte autora alega desconhecer.
Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, e de procedência em parte, em relação à corré PSERV, declarando a inexistência do débito indicado na petição inicial e condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00.
Irresignação da corré PSERV e da parte autora.
Cabimento parcial de ambas as insurgências.
Legitimidade do Banco Bradesco S/A configurada.
Configuração de cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC.
Precedentes.
Parte ré que não comprovou a celebração do contrato de seguro 'sub judice' e a regularidade dos descontos.
Inexigibilidade do débito e condenação à restituição de valores que devem ser mantidas.
Devolução, porém, que deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé.
Diante do reconhecimento da legitimidade passiva do banco, os corréus devem ser condenados, de forma solidária, a restituir os valores indevidamente descontados, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Indenização por danos morais, porém, afastada.
Parte autora que sofreu descontos de valor módico em seu benefício previdenciário, os quais não prejudicaram sua subsistência.
Ausente cobrança vexatória ou inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos.
Mero aborrecimento.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Indenização afastada.
Ação julgada procedente em parte.
Sucumbência recíproca caracterizada, arcando cada parte com suas custas e com os honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, fixados em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade em relação à parte autora.
Honorária advocatícia da parte autora que deverá ser rateada em partes iguais pelos réus.
Pleitos da parte autora de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios prejudicados, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca e do afastamento da indenização por danos morais.
Recurso da corré PSERV provido parcialmente e apelo da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP - AC: 10022399420198260615 SP 1002239-94.2019.8.26.0615, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Por essa razão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ademais, indefiro a impugnação genérica ao benefício da justiça gratuita deferida ao autor.
Ao contrário do afirmado na contestação, a parte autora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, apresentou documentação comprovando a sua hipossuficiência financeira, sendo os requisitos e pressupostos para a concessão do benefício já analisados na decisão de fls. 46/47.
Diante da ausência de produção de provas pelo réu, demonstrando que o autor não é hipossuficiente, mantenho a referida decisão.
Ante o exposto, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade passiva do banco.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida Banco Bradesco S/A, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo.
Após, encaminhem-se os autos à corte estadual.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 27 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/12/2023 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS CAETANO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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21/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801767-18.2023.8.15.0171 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS CAETANO REU: BANCO BRADESCO Em conformidade com o despacho/decisão proferida nos autos, I N T I M O o(a) parte promovente na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a) abaixo nominado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, apresentada pela parte demandada.
Espeerança-PB, 13 de novembro de 2023 KELLY LEITE AGRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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