TJPB - 0845090-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LETICIA RANGEL FREIRE DE ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845090-49.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LETICIA RANGEL FREIRE DE ALCANTARA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de LETICIA RANGEL FREIRE DE ALCAN.
Antes da citação da parte demandada, a parte autora requereu a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência da ação antes da citação do réu, sem a necessidade de sua anuência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor pode desistir da ação antes da citação do réu, independentemente de sua anuência, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
O interesse processual do autor é requisito para o prosseguimento da ação, de modo que a manifestação expressa de desistência demonstra a ausência desse interesse.
A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, pois a desistência impede a análise do pedido formulado na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O autor pode desistir da ação antes da citação do réu, independentemente de sua anuência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A desistência da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LETICIA RANGEL FREIRE DE ALCAN.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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08/02/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 19:35
Deferido o pedido de
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19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, em atendimento à decisão última, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para Concessionárias de Serviços Públicos, a fim de obter o atual endereço da parte ré.
No que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Resta, contudo, a consulta aos bancos de dados conveniados com o Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de tentar localizar possíveis endereços vinculados ao CPF da parte promovida, o que ainda não foi realizado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios pleiteado na petição última b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:39
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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24/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:14
Publicado Mandado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0845090-49.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: B.
I.
S.
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1739, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 1133 Loja 5, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-970 PROMOVIDO(S): Nome: L.
R.
F.
D.
A.
Endereço: Rua Major Ciraulo_**, 745, apto. 1501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-290 MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: L.
R.
F.
D.
A.
Endereço: Rua Major Ciraulo_**, 745, apto. 1501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-290 de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004.
BEM A SER APREENDIDO: Marca: FIAT, Modelo: CRONOS DRIVE GSR, Ano: 2018/2019, Cor: PRETA, Placa: QFZ1593, RENAVAM: *11.***.*94-29, CHASSI: 8AP359A1YKU003737 FIEL DEPOSITÁRIO: JARDIEL CORREIA DE ANDRADE, CPF: *68.***.*38-88, Telefone: 83 9958-574.
LOCAL DE DESTINO DO BEM: Av.
Florianópolis, 478, Planalto da Boa esperança, Cidade de João Pessoa.
JOÃO PESSOA-PB, 27 de agosto de 2024 .
De ordem, ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082515202515400000059272138 1_Petição Inicial_471171546.30410 Outros Documentos 22082515202787600000059272142 2_1_Procuração_PROCURACAO_471171546.30410 Procuração 22082515202895900000059272143 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_471171546.30410 Substabelecimento 22082515203046100000059272144 3_Atos_Constitutivos_471171546.30410 Documento de Identificação 22082515203178400000059272146 4_1_Documento_RECEITA_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515203260500000059272149 4_2_Documento_CONTRATO_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515203341500000059272154 4_3_Documento_GRAVAME_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515203541700000059272156 4_4_Documento_DETRAN_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515203860400000059272159 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515204113800000059272162 4_6_Documento_PLANILHA_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515204287300000059272163 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_471171546.30410 Documento de Comprovação 22082515204544500000059272166 Decisão Decisão 22082619333064200000059316680 Expediente Expediente 22082619333235600000059329183 Petição Petição 22090220373369600000059618575 PETIOJUNTADA105507914 Documento de Identificação 22090220373386700000059618576 KITREEMBOLSOINICIAL105507916 Documento de Comprovação 22090220373404200000059618577 Petição Petição 22090517114540000000059681912 EMENDAAINICIALPETIO105507918 Outros Documentos 22090517114563900000059681919 Decisão Decisão 22090621224096700000059740051 Mandado Mandado 22090817314056800000059800199 Expediente Expediente 22090817314254600000059800200 Diligência Diligência 22100909213000200000060953977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102418261527300000061534732 Expediente Expediente 22102418282999500000061534747 Petição Petição 22110912425450300000062224792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112809493087500000062940089 Expediente Expediente 22112809513273500000062940108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010916090064500000064008994 Expediente Expediente 23010916121120700000064009001 Carta Carta 23010916121225700000064009002 Petição Petição 23011309454881500000064126272 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507923 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011309454924400000064127275 PETIO105507925 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011309454964000000064127276 Mandado Mandado 23011707362518900000064197894 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23021008410740500000065083360 AR CARTA DE CITAÇÃO ID 67984377 Aviso de Recebimento 23021008410835400000065083370 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23022711425905700000065641342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041720184952000000067859024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041720184952000000067859024 Petição Petição 23051711574252600000069189210 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1105507928 Outros Documentos 23051711574285800000069189221 Petição Petição 23052508411333000000069567026 PETIOJUNTADA105507931 Documento de Identificação 23052508411366400000069567048 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507933 Documento de Comprovação 23052508411432600000069567052 Mandado Mandado 23061312331954700000070351888 Certidão Certidão 23081808085149600000073306296 Expediente Expediente 23081808085149600000073306296 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081921575604200000073367124 Diligência Diligência 23082816363007300000073763473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090417155634400000074117141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090417155634400000074117141 Petição Petição 23091315141169500000074483114 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2105507936 Outros Documentos 23091315141193300000074483117 Petição Petição 23092104591672800000074836975 PETIOJUNTADA105507941 Documento de Identificação 23092104591834900000074836976 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507940 Documento de Comprovação 23092104591945200000074836977 Mandado Mandado 23092610424679000000075056793 Diligência Diligência 23110712344055100000076951700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708210476300000077416132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708210476300000077416132 Petição Petição 23112413523670100000077774334 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1105507945 Outros Documentos 23112413523697300000077774338 Petição Petição 23120612074287900000078313200 PETIOJUNTADA105507948 Documento de Identificação 23120612074312100000078313208 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507950 Outros Documentos 23120612074398500000078313211 Mandado Mandado 23121114075793400000078475206 Diligência Negativa Diligência 23121809382424400000078763509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121814104965500000078792652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121814104965500000078792652 Petição Petição 24010217291100600000079028631 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA105507954 Outros Documentos 24010217291117500000079028632 Despacho Despacho 24060708531227600000086171486 endereço - 0845090-49.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 24060708531273900000086171489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060711250764700000086189329 Intimação Intimação 24060711262215100000086189339 Intimação Intimação 24060711262215100000086189339 Petição Petição 24062517432824400000087017637 PETIOJUNTADA105507957 Documento de Identificação 24062517432844700000087017642 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507959 Outros Documentos 24062517432916200000087017646 Mandado Mandado 24062520560346000000087025685 VEICULO NÃO LOCALIZADO Diligência 24070412364157400000087479244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070508435841700000087514406 Intimação Intimação 24070508444407400000087514409 Intimação Intimação 24070508444407400000087514409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070509241516100000087518964 Intimação Intimação 24070509244817000000087518974 Intimação Intimação 24070509244817000000087518974 Petição Petição 24080110551925100000091961046 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3105507963 Outros Documentos 24080110551954200000091961053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080111493623800000091967959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080111493623800000091967959 Intimação Intimação 24080111502239300000091967961 Intimação Intimação 24080111502239300000091967961 Intimação Intimação 24080111502239300000091967961 Petição Petição 24082312461728300000093170758 PETIOJUNTADA105507966 Documento de Identificação 24082312461749200000093170768 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL105507968 Outros Documentos 24082312461814600000093170770 . -
27/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
02/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID83740265 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845090-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID81787649 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 04:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:08
Juntada de
-
13/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2023 18:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
26/08/2022 19:33
Determinada diligência
-
25/08/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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