TJPB - 0863510-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO 99788053 Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:43
Determinada diligência
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18/03/2025 13:24
Juntada de diligência
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13/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:25
Juntada de informação
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18/10/2024 13:00
Determinada diligência
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05/09/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863510-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863510-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 23:07
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA CARLA MACHADO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863510-05.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CARLA MACHADO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DA PROMOVIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ausência de demonstração de regularidade da cobrança levada a efeito pela ré faz com que se empreste relevância jurídica aos valores indicados pelo autor, notadamente quando eles trazem contornos de verossimilhança; - Em tendo a promovida optado por não contestar a ação presumem-se ocorridos os fatos enredados pela autora na peça inaugural; - Caracteriza dano moral, passível de reparação, o apontamento do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito por dívida não contraída por ela.
Vistos, etc.
ANA CARLA MACHADO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica(o) devidamente habilitada(o), e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da OI S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz a autora, que a empresa demandada teria apontado o seu nome em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de três débitos que alega desconhecer, sendo o primeiro no valor de R$ 96,35 (noventa e seis reais e trinta e cinco centavos – suposto contrato nº 0000000746956652; o segundo no valor de R$ 99,02 (noventa e nove reais e doze centavos) – suposto contrato nº 0000000746343942 – e último, no valor de R$ 99,25 (noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) – sob o suposto contrato nº 000000745714382.
Assere que a aludida restrição cadastral trouxe diversas complicações para si, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o credito ofertado na praça para a realização de práticas de consumos habituais.
Diante disso, por entender a conduta da ré como desrespeitosa e arbitrária à legislação consumerista, requer a este juízo a declaração de inexistência do débito e a baixa do registro nos órgãos restritivos, bem como o pagamento de indenização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja emitido provimento judicial que declare a inexistência do débito em questão, determine a retirada de seu nome de cadastro de restrição ao crédito, bem como que seja a promovida condenada por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 67369766.
Devidamente citada (Id n° 70385589), a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo sido decretada sua revelia (Id n° 74903762).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ana Carla Machado, em face da OI S.A.
No afã de ver declarado inexistente o débito pelo qual teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, bem como de ser indenizada por danos morais que sustenta ter sofrido.
Pois bem, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
No caso dos autos, diante da negativa da autora em relação à efetivação de relação negocial com a promovida, caberia a esta última a prova em sentido contrário, qual seja, de que realmente existe relação comercial entre as partes, uma vez que a autora não pode produzir prova negativa, no entanto tenho que a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois nada provou.
Aliás, diante da postura inerte por ela adotada – já que não contestou a demanda – devem-se presumir como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a promovente logrou comprovar o efetivo registro do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, por parte da empresa ré (Id n° 67369766, págs 15/16).
Fator reputado ilícito pela autora, por desconhecer o aludido débito, tese que presumo verossimilhante, sobretudo ante a revelia da requerida.
Neste contexto, diante da inexistência de qualquer elemento de prova a indicar a existência de contrato, forçosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente desconstituição do débito impugnado.
De igual modo, forçoso concluir que a atitude da demandada no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da autora, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A respeito do tema, vejamos o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA/INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
ART. 14.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade.
II.
A empresa recorrida não trouxe aos autos provas suficientes da realização da contratação do serviço de telefonia mediante a apresentação do contrato impugnado ou cópia deste, limitando-se a anexar faturas e telas do seu sistema interno, que não são idôneas para atestar a relação contratual, porquanto produzidas unilateralmente.
Assim, conquanto se alegue haver contratação dos serviços, cabe à empresa cercar-se de recursos capazes de provar que, de fato, a avença foi celebrada, pelo que, em virtude da não comprovação da relação jurídica entre as partes, tem-se por ilegítima a cobrança do débito dela decorrente.
III.
Neste contexto, não tendo a apelada apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, restou evidente a sua conduta ilícita, revelada na anotação indevida do nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito, devendo ser declarada a inexistência dos débitos exigidos pela recorrida e a atitude ilícita por ela praticada. lV.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, independe de prova, pois presumido (in re ipsa).
V.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito.
VI.
In casu, sopesando a situação concreta, gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra, porquanto condizente com a situação concreta, notadamente porque o patamar se encontra alinhado à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
VII.
Diante desse desfecho, a requerida dever arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório a que se chegaria em caso de aplicação de percentual sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5519952-63.2022.8.09.0149; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa; DJEGO 20/10/2023). (Grifo Nosso).
Colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz[2] que: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência.
Considerando o supracitado entendimento do STJ, pontuo que o valor da reparação do dano moral, no presente caso, opera-se in re ipsa – sendo desnecessária a sua comprovação –, devendo ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir na ofensora um impacto que venha a dissuadi-la de novo atentado.
Destarte, considerando princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito apontado pela demandada, bem assim condenar a OI S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso (STJ 54).
Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. [2] Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
27/10/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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