TJPB - 0841602-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:16
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 19:31
Determinada diligência
-
10/04/2024 19:31
Outras Decisões
-
27/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841602-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a consulta ao Sistema RENAJUD e INFOJUD acerca de bens da executada e procedo, neste momento, à juntada do comprovante do veículo encontrado.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841602-23.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CRISTHIANNE DE FÁTIMA LINHARES DE VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Pré-Executividade, em virtude da ação de Cumprimento de Sentença que tramita perante esta Vara e tem como exequente CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME.
Alega a excipiente, que restou bloqueada certa quantia em sua conta, onde são depositadas suas verbas salariais, ficando sem recursos para custear sua subsistência e de sua família.
Verbera nulidade absoluta, a luz do art. 833, IV e X do Código de Ritos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Relata que a conta, a qual é depositada seu salário é impassível de penhora, é o que se infere nos autos, ao verificar que o bloqueio realizado foi em conta salário da executada/excipiente.
Requer que seja concedido tutela de urgência no sentido de seja suspenso os efeitos da decisão impugnada e determinar a liberação dos valores bloqueados em atenção a norma imperativa do art.833, IV do CPC.
O exequente/excepto apresentou impugnação (ID78764327) à Exceção lançada, alegando ausência de requisito legal, eis que a executada não juntou aos autos qualquer comprovação da penhora, tampouco extratos bancários que demonstrem a movimentação financeira da conta, tal quanto se o valor bloqueado coincide com seu salário. É, em síntese, o relatório.
Decido. É de se observar que a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução fiscal, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Visa, a referida objeção, oportunizar à executada meio idôneo para alegar vício ou nulidade do título executivo, prescindindo de garantia do juízo, posto que, se há processo de execução em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não pode o devedor ser compelido à constrição de seu patrimônio.
São, pois, bastante limitadas as matérias que devem ser argüidas no presente incidente processual, limitando-se aquelas ligadas à admissibilidade da execução, isto é, admitidas somente em casos excepcionais.
A objeção apresentada pela excipiente deve ser admitida, uma vez que preenche os requisitos legais exigidos para o seu ajuizamento.
Observe-se que a excipiente, na exceção objurgada, passou a discutir que o valor executado e bloqueado foi em conta salário, a qual recebe seus proventos de natureza alimentar, ferindo o do art. 833, IV do Código de Ritos e entendimentos do STJ.
Ora, foi efetivado o bloqueio SISBAJUD em conta salário da executada/excipiente, hei por bem acolher o pleito da excipiente, apenas no sentido de desbloquear o valor penhorado.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA.
CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONTAS SALÁRIO SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.(TJ-MG - AI: 10000200095537002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Agravo de instrumento – Ação monitória – Contrato de prestação de serviços educacionais – Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade da conta bancária - Conta salário conforme ao art. 833, caput, inciso IV, do CPC/2015 – Rejeitada a tese de impenhorabilidade – Conta salário demonstrada pela parte devedora – Impenhorabilidade reconhecida – Desbloqueio.
A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do (a) devedor (a), entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta salário em nome da agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, caput, inciso IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. - E, como anota Theotonio Negrão e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª ed., Saraiva: 2016, na nota 19 ao art. 833, IV: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231; 352/82: AI 990.10.042653-2)".
Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20707018320228260000 SP 2070701-83.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim sendo, é impenhorável a conta salário da excipiente.
Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo ser OFICIADO a instituição bancária a fim de efetuar o desbloqueio da quantia penhorada em favor da parte executada/excipiente.
Expeça-se ALVARÁ em favor do executada/excipiente, devendo a mesmo ser intimada para fornecer os dados bancários em 05(cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Publicado Petição em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
anexo -
05/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CRISTHIANNE DE FATIMA LINHARES DE VASCONCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:41
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:53
Outras Decisões
-
16/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:03
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:36
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/06/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:01
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:07
Juntada de diligência
-
16/03/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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