TJPB - 0848390-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 12:43
Juntada de Alvará
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05/02/2025 11:16
Determinada diligência
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18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:00
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848390-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 SILVANA VIÉGAS FIGUEIRÊDO Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:09
Homologada a Transação
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02/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848390-19.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE VALOR E PROVEITO ECONÔMICO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver erro material na sentença; - Constatando-se que a sentença vergastada dizia respeito à obrigação de fazer, sem valor ou proveito econômico, necessário que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, etc.
BRADESCO SAÚDE S.A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 82455831) contra a sentença de Id nº 81229705, alegando, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro material, por terem sido fixados honorários advocatícios sob o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quando, na verdade, deveria fixar honorários sobre o valor da causa, haja vista que não teria havido condenação.
Pede, alfim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Intimada a se manifestar (Id nº 85900556), a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente se vem admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 81229705, denota-se a ocorrência de erro material no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, haja vista que a sentença não dispôs sobre qualquer obrigação pecuniária, mas sim obrigação de fazer.
Em atenção ao disposto no art. 85, §2º do CPC/2015, percebe-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sob o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a sentença embargada julgou procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, a qual não se refere a valor, tampouco incide proveito econômico, necessário que o arbitramento dos honorários incida sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o erro material apontado, notadamente para que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa atualizado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu a respeito em casos análogos, estabelecendo que não sendo possível fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação e em razão do proveito econômico, fixar-se-á sobre o valor da causa atualizado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nesta perspectiva, consoante a fundamentação supra, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim sendo, acolho os presentes embargos e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, corrigir o dispositivo sentencial, que ficará assim redigido: “Condeno, ainda, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.”.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848390-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0848390-19.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA.
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa do fornecimento de materiais para cirurgia, sendo evidente o seu caráter indispensável à realização do procedimento, revela-se abusiva diante da comprovação da urgência por laudo médico.
Vistos, etc.
TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ser segurada do Plano de Saúde da empresa promovida, desde o ano de 2019, tendo o contrato de cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia sido firmado através de Plano Empresarial em convênio com a empresa Cristália Produtos Farmacêuticos, onde trabalha.
Informa que, em 17 de dezembro de 2021 foi vítima de acidente de bicicleta, tendo fratura exposta no braço direito, tendo sido socorrido pelo SAMU e levado ao hospital Nossa Senhora das Neves, local onde foi realizada cirurgia de urgência, e posteriormente, mais uma, no dia 22 de dezembro, seguindo integralmente todas as orientações médicas no pós-cirúrgico..
Contudo, 7 meses depois, quando começou a sentir dores fortes e inchaço na região, foi constatado pelo médico ortopedista, quadro de infecção ortopédica (Osteomelite – infecção bacteriana no osso), sendo necessária nova cirurgia dia 29 de julho de 2022, Assevera que diante desse quadro, foi solicitada, autorização para nova cirurgia e material necessário para a execução da mesma, em 18 de agosto de 2022.
Entretanto Somente após 21 (vinte e um) dias após a solicitação o demandado autorizou somente o procedimento cirúrgico sem a liberação do material requisitado, quais sejam DAC revestimento antibacteriano defensivo, PLACA E PARAFUSOS PARA ÚMERO DORSOLATERAL, PLACA E PARAFUSOS PARA ÚMERO DISTAL.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a empresa demandada seja compelida a liberar os materiais requeridos pelo promovido, urgentemente; e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 63565689 a 63565863.
O pedido de tutela antecipada foi deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 63672411.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 64585489), acompanhada de documentos (Id nº 64585490 a 64611416), no qual sustenta preliminarmente impugnação a justiça gratuita.
E no mérito, sustenta ausência de negativa de cobertura, bem como atuação guardando observância ao que dispõe a resolução normativa 259/11 da ANS, sendo inexistente a prática de ato ilícito.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Embora intimado, o autor não apresentou impugnação a contestação (Id nº 71433615).
Intimadas as partes para especificar provas a produzir, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 72451132).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de fornecimento dos materiais – DAC revestimento antibacteriano defensivo, Placa e parafusos para úmero dorsolateral, Placa e parafusos para úmero distal –, para realização de cirurgia, ajuizada por Terence Hendris de Lima Fernandes, em face de Bradesco Saúde S.A.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1][1].
In casu, embora alegue em primeira tese de defesa que não houve a negativa de autorização para realização de cirurgia junto do fornecimento de materiais necessários, em uma segunda argumentação a demandada aponta ter atuado guardando observância ao que dispõe a resolução normativa 259/11 da ANS.
Com efeito, restou provado nos autos que o autor apresenta um quadro de Infecção ortopédica (Osteomelite – infecção bacteriana no osso), estando comprovado pelo laudo médico hospedado no Id nº 63565854, que o este encontra-se atualmente com o braço ainda fraturado, estando afastado das suas atividades laborais e sob constante utilização de antibióticos e analgésicos, sendo indicado pelo médico a realização de nova cirurgia.
Observa-se, ainda, que não obstante a urgência na realização do procedimento, pontua-se a demora de 21 (vinte e um) dias para autorização do procedimento pelo demandado – 18/08 a 08/09 – o que ocorreu ainda sem determinar o fornecimento dos materiais necessários.
Portanto, sem embargo da autorização, definitiva e integral ter ocorrido apenas após a recepção da liminar, proferida por este juízo em 19/09/2022 (Id n° 63672411), verifica-se que restou descumprido pela promovida o disposto no art. 3°, XIV, da Res Normativa RN n ° 259/11 da ANS (vigente à época).
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pelo plano demandado, sob a alegação de adequação ao prazo disposto no art. 3°, inciso XIII da Resolução supracitada, diante da urgência atribuída ao quadro do autor – acometido de infecção bacteriana e sob o uso constante de medicamentos.
Com efeito, desnecessário seria lembrar que diante de indicação médica, é abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento e fornecimento dos materiais necessários a realização de ato cirúrgico, como é o caso dos autos.
Destaco o seguinte aresto sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA).
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTÊNTE.
NÃO AFASTA O DEVER DA OPERADORA EM REALIZAR A CIRURGIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Configura-se abusiva a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a realização do procedimento médico à autora, sob alegação de que a auditoria divergiu do médico assistente, eis que é cediço que incumbe ao médico que acompanha o paciente e não à operadora do plano de saúde decidir sobre o melhor tratamento a ser realizado. 2.
Assim, existindo indicação médica, é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar o procedimento e o fornecimento dos materiais necessários para a realização do ato cirúrgico, ainda mais, sob o argumento de que o médico assistente do autor, ora apelado, teve seu parecer vencido por sua junta médica. 3.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (TJMT; AC 1000609-27.2021.8.11.0008; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/09/2023; DJMT 13/09/2023). (Grifo Nosso).
Neste compasso, verifica-se que o suplicado, contratado para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que negou o fornecimento dos materiais necessários à realização de cirurgia, solicitados pelo autor.
Dessa forma, entendo devida a cobertura do tratamento em testilha por se tratar de caso emergencial e não ter sido cumprido o prazo contratual, pelo plano de saúde, apenas atuando após compelido por determinação liminar.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito [1] Súmula nº 469 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. -
27/10/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de TERENCE HENDRIS DE LIMA FERNANDES em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:47
Juntada de diligência
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA GLEIDE DE LIMA FERNANDES em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2022 12:23
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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