TJPB - 0847328-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0847328-51.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
03/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:11
Juntada de Alvará
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19/01/2025 22:26
Determinada diligência
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02/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:20
Processo Desarquivado
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de FABIO FALCAO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:08
Juntada de comunicações
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11/01/2024 11:06
Juntada de informação
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0847328-51.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
19/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:18
Juntada de Alvará
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19/12/2023 11:17
Juntada de Alvará
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO FALCAO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847328-51.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela BV FINANCEIRA S/A, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS outrora ajuizada por FABIO FALCAO BEZERRA, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença no Id nº 22737781, tendo a parte executada, uma vez intimada, apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 288551014).
Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 33355970).
Cálculos da contadoria (Id n° 70802556).
Em manifestação, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (Id nº 73780864 e 74361462). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1] [1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução, apresentando como valor devido o importe de R$ 1.298,73 (mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).
Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 70802556), medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria do juízo (Id nº 70802556) para, em consequência, fixar o valor da execução em R$ 2.674,72 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.230,83 (mil duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos); o segundo, no valor de R$ 1.443,89 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), em favor do Dr.
Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.798, todos com as devidas correções e observados os dados bancários informados no Id n° 74361462; o terceiro, correspondente ao saldo remanescente, em favor do executado.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
17/11/2023 12:07
Outras Decisões
-
13/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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23/03/2023 10:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2021 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2021 13:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 12:32
Transitado em Julgado em 13 de Dezembro de 2019
-
13/12/2019 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2019 01:26
Decorrido prazo de FABIO FALCAO BEZERRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2019 09:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/07/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2017 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/08/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 13:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 07:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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