TJPB - 0829113-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:17
Juntada de Alvará
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19/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829113-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria e certidão do Id. 86144668 no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829113-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos à Contadoria para cálculo do montante devido.
Devolvidos os autos da Contadoria, intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 12:08
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/01/2024 21:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829113-80.2023.8.15.2001 SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso das empresas rés quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2023 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2023 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:02
Determinada diligência
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25/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:33
Juntada de Decisão
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29/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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