TJPB - 0805714-49.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:03
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:36
Juntada de Ofício
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23/05/2024 12:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA SOUTO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (RÉU) De ordem da MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, INTIMO a parte promovida, Nome: DANILO DA SILVA SOUTO JUNIOR, para tomar ciência da sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a medida liminar de busca e apreensão, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
E condenou o promovido a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Eu, Josiane Gonçalves de Souza Nóbrega, Analista Judiciária, a digitei. -
30/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA SOUTO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805714-49.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Diferentemente do que diz o autor, com o cumprimento da liminar se inicia o prazo para purgar a mora e para contestar.
A inserção de segredo de justiça sem respaldo na legislação enseja prejuízo para a defesa, porque a parte vai procurar um Advogado, o qual ainda vai pedir a permissão para visibilidade e, então, o bem muitas vezes já foi vendido pelo autor, com o decurso dos primeiros 5 dias.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo, eis que eis que não há interesse publico a ser preservado, e decisão liminar sem a oitiva da parte não corresponde a tramitação do feito em segredo de justiça.
Outrossim, além do local de destino do bem, deve sr indicado o endereço, profissão (qualificação) do depositário, devido a varias ações onde revogada a liminar, não se encontrou o depostario para devolução do bem ou para ação de depósito.
Por economia processual, intime-se mais uma vez o autor para em 5 dias indicar o endereço completo de destino do bem, e a completa qualificação do depositário, a teor do Código de Normas da Corregedoria da Paraíba, já transcrita no ultimo despacho CABEDELO, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:49
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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16/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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20/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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