TJPB - 0800789-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:28
Juntada de informação
-
23/11/2023 02:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800789-17.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, VI, CPC – PERDA DO OBJETO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, nos fundamentos presentes na exordial de ID 53132494.
A ação foi proposta em 11/01/2022 e este juízo proferiu decisão concedendo a medida liminar em 18/01/2022, a qual não foi cumprida em virtude de o veículo não ter sido encontrado.
Todavia, em 17/07/2023, o banco promovente protocolizou petição (ID 76164808) informando que ocorreu o pagamento da parcela-mora pela parte requerida e requerendo, assim, a extinção da ação pela perda superveniente do seu objeto.
Na mesma data, o promovido também protocolizou petição (ID 76130731) informando que houve o pagamento da dívida e requereu: a extinção do feito; o benefício da gratuidade judiciária e a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA.
Juntou documentos nos ID’s 76186213, 76186214 e 76186215, comprovando a quitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado.
No presente caso, há evidente perda do objeto da lide, em face do pagamento efetivado extrajudicialmente pelo demandado, tendo o demandante requerido a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há, portanto, o que mais se debater.
Assim, diante da perda do objeto da presente ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Por ter dado causa à lide, condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de determinar a exclusão do bloqueio RENAJUD, tendo em vista que este não foi efetuado (o documento de ID 64574415 comprova apenas a consulta), bem como deixo de determinar a retirada do nome do réu do cadastro do SERASAJUD, uma vez que não há comprovação nos autos de sua inserção.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800789-17.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, VI, CPC – PERDA DO OBJETO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do PAULO CÉSAR FERREIRA DA SILVA, nos fundamentos presentes na exordial de ID 53132494.
A ação foi proposta em 11/01/2022 e este juízo proferiu decisão concedendo a medida liminar em 18/01/2022, a qual não foi cumprida em virtude de o veículo não ter sido encontrado.
Todavia, em 17/07/2023, o banco promovente protocolizou petição (ID 76164808) informando que ocorreu o pagamento da parcela-mora pela parte requerida e requerendo, assim, a extinção da ação pela perda superveniente do seu objeto.
Na mesma data, o promovido também protocolizou petição (ID 76130731) informando que houve o pagamento da dívida e requereu: a extinção do feito; o benefício da gratuidade judiciária e a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA.
Juntou documentos nos ID’s 76186213, 76186214 e 76186215, comprovando a quitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado.
No presente caso, há evidente perda do objeto da lide, em face do pagamento efetivado extrajudicialmente pelo demandado, tendo o demandante requerido a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há, portanto, o que mais se debater.
Assim, diante da perda do objeto da presente ação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Por ter dado causa à lide, condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de determinar a exclusão do bloqueio RENAJUD, tendo em vista que este não foi efetuado (o documento de ID 64574415 comprova apenas a consulta), bem como deixo de determinar a retirada do nome do réu do cadastro do SERASAJUD, uma vez que não há comprovação nos autos de sua inserção.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
17/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:38
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 14:38
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:38
Deferido o pedido de
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26/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2023 12:16
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 12:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:09
Determinada diligência
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13/12/2022 20:08
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:27
Juntada de diligência
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25/01/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:20
Determinada diligência
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18/01/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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