TJPB - 0807251-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807251-47.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - PB19825 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Ao cartório, para reexpedição da certidão de crédito.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome da exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:41
Outras Decisões
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02/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:08
Processo Desarquivado
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:25
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807251-47.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - PB19825 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/10/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 07:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0807251-47.2023.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
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18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 22:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0807251-47.2023.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807251-47.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
22/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2024 21:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807251-47.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: MILLENA LUZIA CARVALHO DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - PB19825 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, bem como foi requerida a adoção do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995.
No entanto, o processo foi distribuído para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se houve equívoco no momento do protocolo do presente feito, requerendo o que entender de direito, ou se pretende que o processo tramite junto a este Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em razão do seu domicílio.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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