TJPB - 0863774-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863774-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863774-85.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ELY MATIAS DE MENDONCA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - Relatório ELY MATIAS DE MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos e legalmente representado por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA contra BANCO BMG, igualmente qualificado na exordial, pelos fatos ali elencados.
Ao ID 89611920, após o saneamento do feito, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determinado o recolhimento das despesas processuais de ingresso.
Todavia, o prazo decorreu sem nenhuma manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Sem maiores delongas, o presente feito deve ter o seu prosseguimento ceifado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das despesas iniciais.
No caso vertente, a parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar tal vício, manteve-se inerte, o que implica diretamente na impossibilidade de prosseguimento da demanda.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, ao passo em que a demandada compareceu espontaneamente no processo para apresentar sua defesa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:16
Juntada de informação
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863774-85.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1 - Defiro o pleito de desentranhamento formulado ao ID 87071441, realizando a providência nesta data. 2 - Apesar de as partes terem sido intimadas via ato ordinatório para especificarem as provas que pretendem produzir, o feito comporta saneamento.
Em sede de preliminar, a demandada pugnou pela extinção do feito por descumprimento de determinação judicial, eis que a parte autora não atendeu ao que foi determinado ao ID 83787359.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o prazo para a parte autora apresentar a documentação solicitada decorreu sem qualquer manifestação.
Todavia, o fato de a ré atravessar sua contestação voluntariamente acabou por gerar a aplicação do ato ordinatório de impugnação, atropelando o andamento processual.
Sendo assim, em se tratando de uma vício sanável, CHAMO O FEITO À ORDEM para INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, ante a não exibição dos documentos solicitados pelo juízo.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 12:11
Desentranhado o documento
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29/04/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863774-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863774-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ELY MATIAS DE MENDONCA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863774-85.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em favor de sua pretensão, a parte autora se limitou a juntar aos autos contracheques desatualizados, o que não é suficiente para viabilizar a congnição por este juízo.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos e contracheque atualizado, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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