TJPB - 0855767-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855767-07.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LIGIA MARIA GERONIMO FERREIRA REU: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA EMPRESA RÉ.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra motorista e empresa proprietária do veículo, postulando, em sede liminar, custeio de sessões de fisioterapia e, no mérito, indenização por danos materiais e morais.
Durante a instrução, houve homologação da desistência quanto ao réu motorista, permanecendo apenas a empresa no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa ré possui legitimidade passiva para responder pelo acidente; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil da ré pelo evento danoso; (iii) determinar a extensão dos danos materiais e morais passíveis de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, pois a responsabilidade civil do acidente decorre da conduta imprudente do condutor vinculado à empresa, não se confundindo com eventual responsabilidade do ente público pela ausência de sinalização. 4.
A responsabilidade civil subjetiva exige conduta, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
No caso, restou demonstrado que o condutor da empresa ré deixou de observar o direito de preferência da autora em cruzamento não sinalizado, violando os arts. 28, 29, III, “c”, e 44 do CTB. 5.
O conjunto probatório comprova que o motorista da empresa ré não respeitou a prioridade de quem vinha pela direita, o que configura imprudência e culpa exclusiva pelo acidente. 6.
Reconheço o dever de indenizar danos materiais comprovados diretamente relacionados ao evento (conserto da motocicleta, medicamentos e fisioterapia), afastando pedidos relativos a descontos salariais, ingressos de evento e mensalidade de academia por ausência de nexo causal. 7.
Configuram-se danos morais in re ipsa, diante do acidente, das lesões e da necessidade de tratamento fisioterápico.
A fixação em R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pessoa jurídica, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: 1.
A empresa proprietária do veículo responde civilmente por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por seu preposto no exercício da atividade; 2.
O condutor que ingressa em cruzamento não sinalizado deve respeitar a preferência de quem vem pela direita, sob pena de responsabilização por imprudência; 3.
Apenas os danos materiais diretamente comprovados e decorrentes do acidente são indenizáveis; 4.
O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesão física prescinde de prova específica de sua extensão, presumindo-se in re ipsa; 5.
Pessoa jurídica somente obtém gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 341 e 98; CTB, arts. 28, 29, III, “c”, 44 e 61, §1º, I, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0803933-39.2017.8.12.0002, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2019.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO LÍGIA MARIA GERÔNIMO FERREIRA, pessoa física inscrita no CPF n° *97.***.*84-70, já qualificado (a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente Ação de Procedimento comum contra ERIVAN SILVA DE ALMEIDA, inscrito no CPF n° *65.***.*80-88 e TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA (COMERCIAL EVANGELISTA – TONY FEIRA), inscrita no CNPJ: 02.***.***/0001-45, igualmente qualificados, requerendo, em sede de liminar, o depósito em juízo de montante equivalente às sessões de fisioterapia e, em sede de pedido principal, o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito.
A autora aduz, em síntese, que: - no dia 10 de agosto de 2023, enquanto trafegava com sua motocicleta (YAMAHA/XTZ, placa NQI-8E18), foi atingida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, Sr.
Erivan, que seria funcionário da segunda ré, a empresa Toinzinho Alves Evangelista Ltda.; - o motorista do veículo avançou indevidamente um cruzamento não sinalizado em alta velocidade, colidindo com a lateral de sua moto, o que teria sido corroborado por testemunha em Boletim de Sinistro de Trânsito (BST) e vídeo juntado aos autos; - em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas que demandaram atendimento médico, uso de medicamentos e indicação para sessões de fisioterapia, além de danos materiais em sua motocicleta e outros prejuízos, como a perda de ingressos para um evento e descontos salariais por faltas ao trabalho; - o boletim de ocorrência do acidente e o depoimento da testemunha corroboram a narrativa do autor, evidenciando a responsabilidade da ré no acidente por não ter respeitado a sinalização de trânsito e por ter agido de maneira imprudente; - o autor busca reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente, incluindo os custos de tratamentos médicos, perdas financeiras e o impacto em sua qualidade de vida.
Juntou documentos (ids 80157373 a 80158403) e requereu o benefício da justiça gratuita.
O despacho do id 80180176 deferiu a gratuidade judiciária e intimou o réu para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela de urgência.
Em cumprimento, a ré peticionou (id 84898070), alegando que a ausência de probabilidade do direito da autora e a ausência de perigo de demora.
Citada, a promovida apresentou contestação (id 87560249), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que: - o acidente não foi ocasionado por sua culpa, uma vez que não havia sinalização de “PARE” ou de limite de velocidade na rua e que ambas as partes entraram na mesma velocidade no cruzamento; - caso não seja reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa ré, que seja reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos no acidente.
Observada a impugnação à contestação (id 90135886).
A decisão do id 102248337 homologou a desistência da ação em relação a ERIVAN SILVA DE ALMEIDA e intimou as partes para especificação de provas, tendo a parte autora manifestado o interesse pelo julgamento antecipado da lide (id 103742544) e a parte ré se mantido inerte.
Tentativa conciliatória realizada, mas sem êxito (id 114367637).
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da gratuidade de justiça A promovida requer a gratuidade de justiça e, para alcançar esse fim, aduz a empresa ré que atua na distribuição e venda de cestas básicas, não auferindo renda suficiente para arcar com pagamento das custas e despesas processuais sem que haja o desfalque dos recursos necessários para a manutenção de seu empreendimento.
Contudo, a gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do CPC) deve ser comprovada, conforme a súmula 481 STJ.
Logo, ante a ausência de demonstração por parte da promovida da sua hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Da ilegitimidade passiva A empresa ré argumenta que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, uma vez que o acidente, objeto processual, foi causado pela ausência de sinalização nas vias envolvidas, sendo, portanto, o município a parte legítima passiva.
Contudo, independentemente da existência de sinalização na via e da responsabilidade do ente público, há regramentos que devem ser respeitados pelos condutores no trânsito, nada impedindo, todavia, o possível regresso da ré.
Ademais, conforme a Teoria da Asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser feita in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da inicial, sem qualquer valoração acerca da veracidade ou do êxito das teses deduzidas (art. 485, VI, do CPC).
No caso em análise, a autora afirma que o acidente ocorreu em razão da inobservância das Leis de Trânsito pelo motorista enquanto funcionário da ré.
Há, portanto, nítida pertinência subjetiva na demanda, pois os fatos e fundamentos narrados na exordial apontam para a atuação de ambos os réus na ocorrência dos eventos, sendo facultativo o pleito direcionado a apenas um destes.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré para compor o polo passivo deve ser rejeitada.
Assim, rejeito a preliminar.
Feita a ressalva, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO Em se tratando de reparação civil, urge verificar a (in)existência de responsabilidade dos envolvidos no evento danoso e, em caso de existência, a apuração dos danos a serem reparados e suas extensões.
Da responsabilidade civil Inicialmente, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso a lide versa sobre a responsabilidade em sua modalidade subjetiva, regra de nosso ordenamento, a qual requer a comprovação de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito) na conduta do agente.
Entretanto, há de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
Outrossim, para dirimir a questão dos autos, importa resgatar a inteligência do art. 932 do Código Civil, o qual averba, no inciso III, que são também responsáveis pela reparação civil o empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ipsis litteris: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o condutor do veículo da ré era seu empregado, dado que não há impugnação neste sentido.
Logo, a ré torna-se responsável pela reparação civil, nos termos do artigo supra.
Entretanto, a ré alega que o condutor não agiu com dolo ou culpa em sentido estrito, ante a ausência de sinalização da via onde o acidente se consumou.
Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o vídeo constante do id 80157380, resta claro que se tratam de vias locais sem sinalização, que conforme a redação do art. 61, §1º, I, d, do Código de Trânsito Brasileiro, o limite de velocidade é trinta quilômetros por hora.
Contudo, ante a ausência de elementos probatórios capazes de definir a velocidade dos condutores e, portanto, se houve violação por algum deles à velocidade limite da via, é impossível averiguar o grau de culpabilidade e de responsabilidade de cada parte por meio do referido critério.
Por outro lado, o CTB também é claro acerca do direito de preferência quando do trânsito em vias não sinalizadas e em fluxos que se cruzem, em que a preferência de passagem é daquele que vier pela direita do condutor, conforme o art. 29, III, c, do referido códex.
Nesses termos e com base no vídeo do id 80157380, resta provado que o condutor do veículo da empresa ré não observou o direito de preferência da parte autora.
Realmente, da análise do vídeo identifica-se que o condutor da empresa ré manteve a velocidade que já vinha na via mesmo ao adentrar o cruzamento, sem atentar para a preferência do veículo à sua direita.
Significa dizer que, ao aproximar-se do cruzamento, o condutor associado à empresa ré não observou o que dispõe os arts. 28 e 29, III, c, e 44, do CTB, acerca de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conferir preferência de passagem de quem vem pela direita do condutor, no caso de ausência de sinalização, e prudência especial ao adentrar em cruzamento.
Em casos similares: APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO E MOTOCICLETA – CRUZAMENTO – EXCESSO DE VELOCIDADE – VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra prevista no artigo 29, III, "c", do CTB que trata da preferência nos cruzamentos não é de natureza absoluta, devendo ser analisada as circunstâncias do evento em cada caso concreto.
De acordo com o artigo 44 do CTB, nos cruzamentos o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Sendo o excesso de velocidade a causa determinante do acidente, comprovada por perícia, a culpa passa a ser exclusiva da vítima, e por ser causa excludente da responsabilidade civil, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, bem como a culpa concorrente. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803933-39.2017.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 01/10/2019, p: 03/10/2019) (Grifei).
Desse modo, argumenta a promovida de que o autor estaria na mesma velocidade que o condutor da ré, motivo pelo qual teria ocorrido o evento danoso.
Acontece que, pelo depoimento testemunhal no boletim de sinistro de trânsito (id 80157381), o condutor da promovida estava em velocidade alta, o que somado à violação ao direito de preferência supramencionado, reforça a imprudência do condutor vinculado à promovida.
Ressalte-se que a ré não foi capaz de elidir a existência de culpa do condutor no evento, sendo ônus de sua incumbência, dado que para cruzar vias, deve-se atentar com prudência redobrada para a preferência legal de passagem, especialmente em razão do regramento dado aos locais não sinalizados.
Neste sentido, cumpre apontar que o Código de Trânsito Brasileiro, para além de instruir um dever de cautela geral e uma direção defensiva, prevê tratamento de atenção especial quando se trata de cruzamentos.
Veja-se: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Logo, é possível inferir a conduta imprudente do condutor do veículo da empresa ré ao transitar por via não sinalizada, sem observar os direitos de preferência e o cuidado indispensável que o trânsito exige.
Nos termos do art. 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele violar direito e causar dano a outrem, mediante ação imprudente.
Averiguado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa praticada pelo agente, nos termos do art. 927 do Código Civil, fica obrigado a reparar o dano causado pelo ato ilícito.
Desse modo, constatada a culpa exclusiva da promovida, a reparação à parte autora de forma integral é medida que se impõe.
Dos danos materiais Os danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
Os danos emergentes referem-se às despesas imediatas e efetivamente desembolsadas pelo lesado, como consertos do veículo, custos médicos e outros prejuízos diretamente causados pelo evento danoso.
Já os lucros cessantes abarcam a perda de ganhos que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do acidente, como a pensão por perda da capacidade de trabalho.
Assim, a indenização deve contemplar integralmente ambas as modalidades de prejuízos, visando a reparação completa do dano sofrido.
Contudo, tendo a parte autora não formulado pedido referente a lucros cessantes, deve-se analisar apenas a pretensão referente aos danos emergentes.
Quanto aos danos materiais, identifica-se da contestação que a parte ré não impugnou especificamente os prejuízos materiais levantados pela parte autora, o que culmina na aceitação tácita de sua veracidade, conforme disposto no art. 341 do CPC.
Infere-se, portanto, que provada a responsabilidade da parte ré quanto aos danos provocados, o seu dever de reparação é decorrência do previsto no art. 927 do CPC.
Assim, a parte autora aponta: - custos despendidos com o conserto da motocicleta, vinculados ao seu funcionamento, no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) e custos a despender com carenagens que foram danificadas com o impacto e os adesivos, que totalizam o valor de R$ 579,70 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos), demonstrados respectivamente nos ids 80157388, 80157389 e 80157390; - custos medicamentosos no importe de R$ 83,67 (oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), demonstrados no id 80157387; - sessões de fisioterapia, sendo estas no total de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), demonstradas no id 80158399; No que tange aos danos materiais decorrentes de consertos da motocicleta, medicamentos e sessões de fisioterapia e ingresso pessoal de show perdido, ensejados pelas lesões do acidente à autora, deve-se reconhecer a conexão direta com o acidente de trânsito e por conseguinte, o dever de reparação do prejuízo material.
Contudo, quanto ao desconto no contracheque referente ao vale-alimentação e vale-transporte, no montante de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), o custo com academia, no valor de R$ 70,00, demonstrado no id 80157397, e os ingressos do seu esposo, no id 80157396, deve-se destacar que reputam-se indiretamente relacionados ao acidente de trânsito, objeto processual, sendo irrazoável exigir a reparação desses prejuízos, uma vez que, conforme fundamentado acima, “os danos emergentes referem-se às despesas imediatas e efetivamente desembolsadas pelo lesado, como consertos do veículo, custos médicos e outros prejuízos diretamente causados pelo evento danoso”. É que a verba referente ao vale transporte seria lucro condicionado ao gasto da autora com transporte (verba indenizatória), isto é, lucro que a autora só aferiria se tivesse de se deslocar para o trabalho, o que não foi necessário.
Já o custo com a academia se refere a mensalidade, mas a autora teve contusão no ombro que implicou atestado médico de 5 dias e não de todo o mês.
E, finalmente, não há evidências de que o acidente sofrido pela autora impossibilitou o seu esposo de comparecer ao evento.
Tais gastos não devem compor o cálculo dos danos emergentes, haja vista romperem, ou ao menos porem em cheque, o nexo de causalidade entre o evento de responsabilidade das rés e o dano material que dele adveio.
Acrescente-se que os documentos trazidos pela parte autora à guisa de comprovação dos danos materiais não foram matéria de impugnação específica pela ré em sua contestação, presumindo-se válidos para fins de quantificação.
Portanto, o valor da indenização deve considerar: i) as notas fiscais dos medicamentos (R$ 83,67); ii) os orçamentos ou recibos de despesas médicas/fisioterapêuticas (R$ 2.120,00); iii) os orçamentos levantados dos danos à motocicleta (R$ 1.164,70); e iv) um dos ingressos do evento perdido (R$ 46,00).
Assim, tem-se o total indenizável pelos danos materiais na ordem de R$ 3.414,37.
Dos danos morais A autora requer ainda a condenação das rés em indenização pelos danos morais sofridos.
Os danos morais referem-se à lesão aos direitos da personalidade, afetando a dignidade, a honra, a reputação, os sentimentos e a integridade psíquica do indivíduo.
Trata-se de um sofrimento subjetivo, cujo reconhecimento e reparação visam restaurar o equilíbrio emocional e psíquico da vítima, abalada pelo ato ilícito praticado contra ela.
Também não se sustenta a alegação de se tratar de mero dissabor da vida em comunidade, haja vista o acidente de trânsito – e suas consequências – ultrapassam, em muito, a experiência cotidiana.
Portanto, entendo cabível a reparação dos danos extrapatrimoniais reclamados pela parte autora, decorrentes do padecimento de que foi vítima, destacando a necessidade de procedimento de fisioterapia, a teor do art. 944 do CCB.
Tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, até porque a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, projetando-se no âmago do ofendido, são insusceptíveis de mensuração.
Daí porque, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, adequados para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito.
Da tutela de urgência pleiteada Alfim, deve-se pontuar acerca do pleito de tutela de urgência, quanto ao depósito em Juízo do valor referente às sessões de fisioterapia, no importe de R$ 2.120,00.
Denote-se que, mesmo havendo probabilidade do direito, ante o conjunto probatório dos autos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta e o dano percebido, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito referido e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa vereda, considerando o decurso do lapso temporal de anos do pedido, não se vislumbra o periculum in mora necessário à concessão das tutelas de urgência, dado que o depósito em juízo do valor referente à terapia não teria efeito prático porquanto já realizada as sessões fisioterapêuticas.
Desse modo, deixo de conceder, neste momento processual de julgamento, a tutela de urgência pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.414,37 a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, e considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno a demandada ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
21/08/2025 21:17
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2025 08:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 21:09
Juntada de Petição de informação
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12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 12:39
Recebidos os autos.
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27/03/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2025 12:01
Determinada diligência
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27/03/2025 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ERIVAN SILVA DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:53
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID. 91882433, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovida (Toinzinho Alves Evangelista - ME), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar defesa, sob pena de confissão, conforme r.
Despacho de ID. 86268508.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:17
Determinada diligência
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22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de ID. 84803644, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:39
Determinada diligência
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15/12/2023 12:39
Deferido o pedido de
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07/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855767-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA MARIA GERONIMO FERREIRA - CPF: *97.***.*84-70 (AUTOR).
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05/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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