TJPB - 0859940-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 21:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
29/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859940-74.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas].
AUTOR: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e dano moral, movida por Gilberto Batista dos Santos, em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que verificou que os descontos em seu contracheque estavam sendo superiores ao que tinha contratado, de modo que ao questionar a razão pela continuidade dos descontos foi informado que se tratava de serviço de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para que os descontos fossem suspendidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte ré a cessar os descontos e a pagar danos materiais e danos morais, no valor de R$ 13.266,96 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, voluntariamente, aduzindo prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos, dentre eles contrato de cartão de crédito consignado assinado e faturas de cartão de crédito.
Decisão deferindo a gratuidade da parte autora e indeferindo a tutela de urgência.
Ademais, o Juízo determinou a intimação da parte autora para impugnar a contestação, assim como a intimação das partes para especificar provas.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento da parte autora.
O autor, por sua vez, apesar de intimado, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO.
BANCO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017).
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Assim sendo, indefiro a realização de audiência de instrução, tão somente, para colher o depoimento da parte autora, eis que sua assertiva, friso, já consta na peça proemial.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De início, cumpre destacar que ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cuida, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas, e, em caso positivo, a declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço bancário e a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme documentos juntados nos ID’s. 83215625 e 83215627.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859940-74.2023.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade do Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Gilberto Batista dos Santos, em face do Banco B M G S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Decisão da 6ª Vara Cível declinando da competência em razão do endereço da parte autora.
A parte ré, de forma voluntária, compareceu ao Juízo apresentando contestação.
Juntou documentos, dentre eles contrato de serviço de cartão de crédito e faturas. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte.
Tutela de Urgência O art. 300 do N.C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese o promovente não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito.
Ao revés, foi acostado nos autos contrato de prestação de serviço de cartão de crédito assinado pelo promovente, além de faturas com histórico de compra em estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, dando-se por citada, determino a intimação da parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
No mesmo sentido, intime a parte ré para informar se pretende produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
O gabinete intimou a parte autora e a parte ré da decisão pelo DJE.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*60-10 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] PROCESSO: 0859940-74.2023.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Promovido é domiciliado no Estado de São Paulo, e o Autor da ação reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira, o que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/11/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/11/2023 08:53
Declarada incompetência
-
24/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-39.2020.8.15.2001
Ginaldo Alves de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 08:49
Processo nº 0802566-70.2018.8.15.2003
Condominio Residencial Recanto Verde
Claudia Roberta da Mota Gouveia
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2018 17:31
Processo nº 0828641-65.2023.8.15.0001
Aretha Kaline Castro Gomes
Marcos Aurelio de Almeida Castro
Advogado: Julierme de Fontes Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 13:13
Processo nº 0861941-32.2023.8.15.2001
Irineu Lali Pinto de Alencar
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 16:45
Processo nº 0052008-83.2014.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ytalo Abrantes Rocha
Advogado: Ilana Ramalho de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00