TJPB - 0052008-83.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0052008-83.2014.8.15.2001 [Imissão na Posse, Liminar] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: YTALO ABRANTES ROCHA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A teve valores bloqueados eletronicamente em contas (Sisbajud), referentes a débito de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, Dr.
Danilo Cazé Braga.
Intimado por sua advogada a respeito da constrição, nada requereu.
O credor, por sua vez, considerou suficiente o bloqueio e requereu o pagamento, via alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o bloqueio da quantia informada e a parte credora requereu o seu levantamento, dando-se por satisfeito (id. n. 73228701).
Houve a transferência dos valores bloqueados através do protocolo n. 20.***.***/5380-37 para conta judicial vinculada a este processo (id. n. 62241953, p. 6).
De ressaltar que o Banco Bradesco fora intimado, por sua advogada, sem emitir qualquer manifestação acerca do bloqueio realizado (id. n. 71849006).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ILANA RAMALHO DE LIMA em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2022 18:15
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 07:50
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
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07/07/2021 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ILANA RAMALHO DE LIMA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 12:59
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 11:38
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
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14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 14:02 TJECZ13
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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13/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019
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31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2019
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31/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2018 DESPACHO
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08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2018 NF 41/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2014
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19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 11/12/20
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09/12/2014 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 09: 12/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2014 AUTUAçãO
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06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 07/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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