TJPB - 0844606-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS MORADORES AGRICULTORES , PESCADORES E APICULTORES DE JACARAPE-ADESMAPA-JP-PB em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844606-97.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade, Dano Ambiental, Reivindicação] REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS MORADORES AGRICULTORES , PESCADORES E APICULTORES DE JACARAPE-ADESMAPA-JP-PB REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS MORADORES AGRICULTORES , PESCADORES E APICULTORES DE JACARAPE-ADESMAPA-JP-PB, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA EMBARGO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando liminarmente seja concedido o embargo, determinando a suspensão da obra executada pelo réu e no mérito procedência da ação com a condenação do réu para que proceda, imediatamente, a total demolição da construção dos muros por eles erguida, como também a restauração do terreno tal qual encontraram, e que sejam obrigados a procederem a plantação de árvores nativas derrubadas por eles, no Imóvel na Rua Ten.
Manoel Cândido, em frente ao Restaurante Pesque-Pague, Jacarapé – João Pessoa – PB.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação no id. 82204921.
Pugna pela gratuidade judicial e em preliminar impugna a gratuidade judicial concedida a parte autora, sustenta a ilegitimidade ativa da associação, impugna o valor da causa e no mérito pugna pela improcedência da ação.
Impugnação no id. 83522466. É o relatório Decido É poder dever do Juiz, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa, nos termos do art.337, §5º, do CPC, de manifestar-se sobre a matéria preliminares.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA A PARTE AUTORA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
A presunção de pobreza é relativa e, portanto, cede passo diante de elementos de convicção em sentido contrário, o que, ademais, pode e deve ser objeto de controle judicial.
No presente caso, a presunção mencionada não resiste ao fato de ter o autor uma renda mensal de valor considerável que o proporciona a aquisição de bens de alto valor e ainda o proporciona a realizar empréstimo de valores a terceiros. É evidente, pois, que todo aquele que pode comprometer a renda mensalmente com valor como o acima indicado não pode, razoavelmente, beneficiar-se de presunção de pobreza.
Assim, ante a ausência de documentação acostada aos autos, inobstante intimado para a referida juntada, quedando-se inerte, não pode, o autor, ser considerado uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, restando evidente que tem a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria, o que enseja a revogação do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos a associação autora.
Providencie a serventia as devidas anotações.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o demandado que a parte autora ingressou com ação de indenização, dando como o valor da causa a importância irrisória de R$ 1.000,00 (Um mil reais), todavia pretende ser reparado por danos morais no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (id. 90350437) e danos materiais no importe de R$ R$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), devendo, portanto, este ser o valor da causa, valor perseguido pelo autor.
Pois bem, verifico assistir razão ao demandado. É que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido.
No caso dos autos, o autor atribuiu o valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais) à causa, o que não pode ser admitido.
Deve fixar o valor mínimo de proveito econômico que pretende com tal ação.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento, liminarmente, a agravo de instrumento voltado contra decisão de Primeira Instância, que determinou que o valor da causa fosse adequado ao proveito econômico pretendido na demanda, e que o autor exibisse documentos necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita Agravante que visa o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato - Exegese do art. 259, V, do CPC". (TJSP.
Agr.
Reg. 2022388-38.2015.8.26.0000/50000) O art. 292 do CPC, no seu inciso V é claro quando determina: O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, atribuindo o valor correto da causa, qual seja R$ 1.800.000,00 (Hum Milhão e oitocentos mil Reais) FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA Antes vamos nos ater a analisar o processo na forma como se encontra por se tratar de matéria de direito e de prova unicamente documental.
Antes, todavia, vejo que não há como ultrapassar a preliminar de falta de pressuposto válido e regular do processo, qual seja, a ausência de autorização dos associados para a propositura da presente demanda, bem como o caráter da pretensão posta pela parte autora que não se apresenta, data vênia, de direito individual homogêneo.
Neste liame, para que a autora, na qualidade de associação, pudesse representar os seus associados, faz-se necessária a autorização expressa destes, o que não foi observado.
Quanto ao segundo ponto do “direito individual homogêneo” vejo que referido ponto não se encontra configurado.
Não há, na verdade, direito individual homogêneo e, portanto, não incide legitimidade à parte autora para pleitear o direito que persegue na ação.
Sobre este tema, em decisão monocrática, o eminente Desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, fez uma abordagem magnífica e que absolvo na íntegra.
E assim fez nos autos do processo nº 0809008-13.2019.8.15.0000.
Transcrevo a sua fundamentação: …."DECIDO Conforme legislação consumerista, apenas se qualificam como direitos coletivos os seguintes: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
CDC – Destaquei! Nesse passo, o CDC é expresso em consagrar às associações a legitimidade para ingresso com ações coletivas.
Veja-se: Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
CDC – Destaquei! Na hipótese, a entidade aduz sua legitimidade em razão da defesa de direitos individuais homogêneos, consoante dispositivo acima exposto, tendo em vista uma suposta origem comum, qual seja, a falta de notificação aos seus representados antes da inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito.
Data vênia, compreendo que a situação não se qualifica como de “direito individual homogêneo” a legitimar a atuação coletiva da entidade.
Ora, trata-se, em verdade, de direito individual puro e simples, haja vista que são diversos os motivos (origem) das supostas inscrições.
O ponto em comum, na realidade, não é a origem, mas a consequência – possível inscrição sem notificação.
Nesse cenário, vislumbro descabida a condenação genérica deferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de determinar a suspensão de todas as negativações dos representados na ação principal, pois poderá acarretar em exclusão cadastral legítima.
Para comprovar tal argumento, basta exemplificarmos a possível existência, dentre os associados/representados, de alguma inscrição no SERASA decorrente de protesto público de títulos, situação que dispensa-se a notificação prévia do órgão restritivo.
Sobre a peculiaridade, nos esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AVISO DE RECEBIMENTO DISPENSADO.
DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS.
NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF. 1.
A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige, para sua imposição, que os embargos de declaração tenham caráter manifestamente protelatório, o que não é o caso em julgamento.
Incidência da Súmula 98 do STJ. 2.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 3.
O interesse de agir do Ministério Público é presumido pela própria norma que lhe impõe a atribuição.
Quando a lei lhe confere legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume o interesse.(MAZZILLI, Hugo Nigro.
A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 391) 4.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não tendo a parte contrária vislumbrado prejuízo na falta de sua intimação, e, tendo o Tribunal de Justiça de origem concluído de forma fundamentada que os documentos acostados não foram decisivos para o julgamento da ação, não há falar em nulidade. 5.
Aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabem apenas as anotações das informações passadas pelos credores, não sendo de suas alçadas a confirmação por meio de documento formal dos dados fornecidos. 6.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
Incidência da Súmula 404 do STJ. 7.
Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito. 8.
O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, remanescendo o dever de notificação por parte da Serasa em caso de negativação derivada de tais informações. 9.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos:a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1148179/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). 10.
Esta Corte vem exercendo o controle das astreintes quando exorbitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, a causa de pedir genérica da presente ação, na pretensão de fazer crer se tratar de origem comum, máxime diante da inexistência de individualização do direito, se mostra, em realidade, de cunho individual, situação que não autoriza o ingresso pela entidade consumerista – carência de ação.
Dessa forma, cumpre asseverar que a demanda de natureza estritamente individual não comporta defesa coletiva: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO INDIVIDUAL.
A ação civil pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, tem como objetivo tutelar os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Não pode a associação demandante, na defesa de direito tipicamente individual, agir por meio da ação civil pública e com legitimação extraordinária.
Além disso, os interesses e direitos que a União Comunitária de Chapecó defende na presente demanda não se amoldam às hipóteses do artigo 81 do CDC, porquanto inexiste qualquer relação jurídica entre a CEF e os substituídos e, por conseguinte, qualquer relação consumerista. (TRF 4ª R.; AC 5000971-14.2016.404.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 01/02/2017; DEJF 06/02/2017) Destaquei!
Por outro lado, ainda que considerado homogêneo o direito, igualmente vislumbro ausente o interesse social apto a autorizar a dispensa do requisito da pré-constituição da entidade, conforme exige o art. 82, §1º do CDC, situação que, igualmente, traduz-se em vício de ilegitimidade.
Ademais, ainda que se cogite a dispensa do pressuposto legal supradelienado, o pleito esbarra em precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não demonstrada a adequada representação - autorização expressa de cada associado e lista anexa.
Veja-se: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF - RE 573232, REPERCUSSÃO GERAL - Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Seguindo o mesmo raciocínio, colaciono pertinente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS ACERCA DA NEGATIVAÇÃO.
DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise detida destes autos, concluo que não há falar em litispendência.
Explico.
O agravado, em fls. 1696/1699 defende que o Agravo de Instrumento nº 2016.001.010218-7 fora distribuído em data anterior a distribuição deste recurso, a saber, 23.09.2016, razão pela qual estaria configurada a litispendência.
Ocorre que a litispendência caracteriza-se quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 §2º e §3º do novo CPC. 2.
No caso em apreço, a ação permanece una, o que ocorreu foi a interposição de dois agravos de instrumento sobre o mesmo decisum, um pela parte agravante (SERASA.
CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.
A; Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010645-4) e outro pela parte ora agravada (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO CIDADÃO CONSUMIDOR.
ABC; Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010218-7).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, haja vista inexistir litispendência in casu. 3.
Verifico que, na exordial, a parte agravada pleiteia a suspensão e exclusão dos nomes de seus associados do rol do cadastro de inadimplentes, todavia, não há sequer a transcrição nominal de todos os seus associados (fls. 137).
Da análise do Estatuto da Associação Brasileira do Consumidor.
ABC (fls. 161/169), observo que não há autorização específica para a propositura de ações coletivas em favor dos seus associados. 4.
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.
Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. (STF.
Plenário.
RE 573232/SC) 5.
Outrossim, a parte agravante, SERASA.
CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.
A, demonstrou, em mais de 1.000 (mil) laudas (fls. 290/1693), que as negativações foram precedidas de notificações, conforme determinação legal. 6.
Ressalto ainda, que segundo entendimento do STJ, não é possível que uma associação defenda os interesses daqueles associados que somente vêm a se filiar após o ajuizamento da ação de conhecimento.
Transcrevo para tanto o julgado, publicado no informativo de jurisprudência nº 579 do Tribunal da Cidadania. 7.
Por conseguinte, entendo que a decisão impugnada merece ser revogada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI; AI 2016.0001.010645-4; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 25/08/2017; Pág. 57) Por todo o exposto, PROVEJO o Agravo de Instrumento, para extinguir a ação originária sem resolução de mérito, nos termos acima expostos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 87, caput, do CDC” Pois bem.
A decisão acima transcrita é de uma clareza ímpar.
Ademais, é importante ressaltar que se torna desnecessário qualquer providência processual para fins de sanar a respectiva falha por ser ela intransponível.
Em outras palavra, o direito pleiteado pela associação autora não tem caráter de direito individual homogêneo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF e do STJ: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". (grifou-se) Colaciono, ainda, acerca da questão, trecho noticiado no Informativo 746 do STF: "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.
Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento - v.
Informativos 569 e 722.
Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso.
No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados", constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF.
Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III).
O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade.
Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso". (Grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, a fim de considerar necessária a autorização exigida pelo inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, nos termos do julgamento do RE-RG 573.232.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (RE 885658, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 22/06/2015, publicado em DJe-123 DIVULG 24/06/2015 PUBLIC 25/06/2015) SÚMULA.
Nº 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SÚMULA Nº 5/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO DESEMBOLSO.
PRECEDENTES.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA.
TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
TUTELA COLETIVA.
ISENÇÃO LEGAL.
FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Verificar se a previsão negocial da taxa de administração é abusiva exige o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ. 4.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232.
Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em Súmula nº 83/STJ. 5. "No tocante ao termo juízo a tutela de interesses ou direitos difusos – art. 82, IV, do CDC. inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). 6.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1335681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Deveras, não demonstrou a associação autora que os consumidores constantes na lista apresentada com o exordial são realmente associados, o que conduz à aparente falta de representação processual bem assim ainda não há evidência de que o direito pleiteado tem o caráter de direito individual homogêneo.
Portanto, essa questão preliminar se torna intransponível e o norte deve ser a extinção do processo sem resolução do mérito, não obstante - apenas “ad cautela” - que, no mérito, há a comprovação das efetivas notificações.
Destarte, e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA para decretar a extinção da presente ação sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art.485, IV do CPC e por via de consequência condeno a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em R$ 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844606-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargo e Demolição de Obra, onde a parte embargada ao contestar o pedido, impugnou a gratuidade judicial deferida à parte autora, bem assim impugnou o valor atribuído à causa.
Intimada a parte autora impugnou à contestação e os argumentos da ré.
Relatei Decido.
Compulsando-se os autos vê-se que pretende a parte autora se ver indenizada por danos materiais no importe de R$ 1.000,000,00 (hum milhão de reais), além de danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A causa, todavia, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.(Hum mil reais).
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em descompasso com o estatuído no comando do artigo 292, V e VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo Promovente, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não receberá as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
E não se diga que não houve impugnação ao valor da causa pela parte demandada, estando a matéria preclusa. É que na hipótese pouco interessa se houve ou não impugnação ao valor da causa pela parte adversa, haja vista que estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC de 73, artigo 292 do atual CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”.
A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame.
Esse caráter de ordem pública inerente ao valor da causa, foi recepcionada no comando do § 3º do artigo 292 do CPC, ao determinar que, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Por esse prisma, e considerando que a parte autora está a pleitear o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a título de danos materiais, e ainda dano moral, a ser arbitrado pelo juízo, entendo, que o valor da causa, deve corresponde ao somatório do valor pretendido a título de dano material e a título de dano moral.
Todavia, considerando que a parte autora não atribuiu o valor pretendido a título de dano moral, deve ser ela intimada a atribuir o valor que pretende a título de dano moral.
Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, decline o valor que pretende a título de dano moral, posto que de logo procedo com a correção de ofício ao seu valor para fixar no somatório de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e do valor pretendido a título de danos morais, e que vier a ser declinado pela parte autora, repito, pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, considerando que a parte de mandada impugnou a gratuidade judicial, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, cumpra na íntegra o despacho Id 78993415, juntando aos autos comprovante de quantos associados possui, bem assim o valor da contribuição mensal de cada um dos sócios, quanto paga de aluguel de imóvel, de energia, telefone, água, seus extratos bancários e de todos associados dos últimos seus meses, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, cumprindo assim os requísito do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 98 do CPC.
Publique-se Intime-se João Pessoa, 10 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, procedo com a correção de ofício ao valor da causa, arbitrando-o em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Por outro lado, considerando que a parte autora está a pleitear a gratuidade judicial, determino sua intimação para que no prazo de 15 (quinze dias), proceda com juntada aos autos dos seguintes documentos: Publique-se Intime-se João Pessoa, 26 de outubro de 2021.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª edição, atualizada até 13 de janeiro de 2003 – Editora Saraiva – São Paulo, p. 321.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:28
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844606-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844606-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias sobre a impugnação à gratuidade judicial, bem assim ao valor que atribuiu à causa.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844606-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS MORADORES AGRICULTORES , PESCADORES E APICULTORES DE JACARAPE-ADESMAPA-JP-PB em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 16:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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