TJPB - 0862884-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:11
Nomeado perito
-
08/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:17
Juntada de Informações
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALANNE BARBOSA CASSIMIRO OLIVEIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862884-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 115060706, nomeio como perita contadora a seguir identificada: Cumpra-se de acordo com a decisão de Id. 97560455.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:03
Nomeado perito
-
25/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:00
Juntada de comunicações
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:55
Juntada de comunicações
-
24/04/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862884-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 103876543, designo, em substituição, a profissional ADRIANA DE CARVALHO BORGES, e-mail:– [email protected], telefone: (21) 97618-3653 - Endereço: Artur Rios, 1291, bloco 06 ap 302, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ, 23013-470.
Cumpra-se a decisão de Id. 97560455, considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/11/2024 19:10
Nomeado perito
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:44
Juntada de informação
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862884-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a contadora Emanuelly Dias Apolinário, com endereço na Rua João Batista Carvalho Moura, 481, apto 103, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58052-150, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 98824-1003.
Intime-se a perita para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias, sendo informado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome da perita nomeada no que tange aos honorários periciais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/07/2024 12:07
Nomeado perito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862884-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 10:55
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/11/2023 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862884-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome, bem como documento de identificação pessoal.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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