TJPB - 0823071-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada contendo o abatimento do valor acima pago pelo executado. -
20/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:38
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:31
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 01:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ID.115389805 e 115261116.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:06
Determinada diligência
-
01/07/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 22:42
Determinada diligência
-
05/06/2025 22:42
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as "guias de depósitos judicial via boleto de cobrança" referentes a cada comprovante de depósitos apresentada nos autos, a fim de verificar para qual conta judicial foi direcionado o pagamento do valor da entrada e das parcelas do débito, possibilitando ainda, a dedução desses valores do valor atualizado do débito.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:12
Determinada diligência
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 17:11
Determinada diligência
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01/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
1.
Consta, no ID. 89870228, resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Pública ID.89870228, informando que a sustação da restrição do nome da Executada deve ser realizado pelo Banco exequente, uma vez que foi este que o inseriu no CADIN, impossibilitando assim o cumprimento da determinação desse Juízo.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir a decisão liminar ID.83528005, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. -
14/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:03
Determinada diligência
-
13/10/2024 19:03
Deferido o pedido de
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12/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da resposta do Ofício ID.89870219. -
13/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:18
Determinada diligência
-
03/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 22:43
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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03/05/2024 15:49
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 01:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Alvará
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823071-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Consta, no ID.75393187, petição do executado, informando que, embora esteja com parcelamento do débito em dia, o nome da empresa continua negativado, requerendo a exclusão da negativação junto ao CADIN.
Sumariamente, o que se tem a relatar de imediato.
Em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido de tutela, na qual se busca o pagamento do importe de R$30.915,22 (trinta mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Citada, a empresa executada requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, comprovando nos autos o pagamento 30% da entrada no valor de R$10.985,59 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (ID.73885974), bem como as 6 parcelas iguais de R$4.272,17 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998).
Da análise da petição ID.75393187, verifica-se que o executado busca decisão liminar incidental, no sentido de retirada do seu nome no CADIN.
No ID.75393189, observa-se o comprovante da negativação do nome da empresa executada junto ao CADIN, bem como, nos ID’s.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998, temos o pagamento substancial da dívida, restando pendente a análise acerca da atualização da dívida.
Destarte, resta caracterizada a prova inequívoca a amparar a verossimilhança nas alegações do executado, eis que há comprovação acerca da negativação no CADIN em 28/06/2023, bem como pagamento quase que integral da dívida.
Caracteriza-se, assim, a probabilidade do direito, nos moldes do art.300 do CPC.
Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à empresa executada que tem folha de pagamento (ID.83336275) para quitar, bem como necessidade de continuidade nas atividades da empresa que fica com seu crédito restrito no setor financeiro.
Por fim, é de se destacar que há possibilidade de revogação da tutela antecipada, uma vez comprovada a existência de provas, neste sentido, pelo exequente, nos termos do art. 296, CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Esclareça-se, ainda, que a discussão judicial da dívida impede a inscrição ou a continuidade do registro de inadimplência em banco de dados de restrição ao crédito.
A propósito: “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, enquanto houver a discussão da dívida em juízo, não haverá até o fim término do processo a inscrição do pretenso devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 047029000834, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Des.
Amim Abiguenem, j. em 22/09/2003, DJU 13/11/2003) Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC.
ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela incidental pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a suspensão da restrição creditícia efetivada em desfavor a empresa executada junto ao CADIN, referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide até o julgamento final da presente ação.
OFICIE-SE o CADIN, conforme constar dos autos (ID.75393189), para que seja sustada a restrição ao crédito, em nome da empresa executada, unicamente quanto a restrição ora discutida referente ao contrato de cédula de crédito bancário nº 185.2018.743.6619 e demais aditivos objeto dessa lide, até o final da demanda.
Por fim, EXPEÇA-SE alvará no modelo eletrônico referente ao importe total de R$36.618,61 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) relativo a soma dos valores depositados no processo (ID.75254945, 76690925, 78169532, 79805755, 81347960 e 82898998) em favor do banco exequente, observando os seguintes dados bancários informados no ID.79373661: TITULAR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CNPJ 07.***.***/0185-09 BANCO 004 (NORDESTE DO BRASIL) AGÊNCIA 185 (João Pessoa – Epitacio Pessoa) CONTA 99997-2 Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito -
11/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:45
Determinada diligência
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19/12/2023 11:45
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente, para falar acerca das parcelas da dívida depositadas nos autos pelo executado, em 10 dias. -
13/11/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:45
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 05:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:10
Outras Decisões
-
11/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:42
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 02:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:06
Decorrido prazo de AMABETH ABRANTE em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:38
Juntada de diligência
-
15/02/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:37
Juntada de diligência
-
11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GERMANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:22
Juntada de diligência
-
03/02/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:40
Juntada de diligência
-
31/01/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 22:19
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:15
Deferido o pedido de
-
01/11/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 20:30
Deferido o pedido de
-
09/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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