TJPB - 0811477-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de RAQUEL GODOI DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811477-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR, RAQUEL GODOI DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente arguindo que a decisão deste Juízo constante do ID 84743824 foi omissa pois deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito no endereço da executada.
Observo que os Embargos de Declaração devem ser manejados para se sanar omissão, contradição, obscuridade, ou frente a erro material, consoante dicção do art. 1.022 do NCPC, e não para rediscutir o mérito da decisão ou ensejar a reconsideração pelo magistrado.
Compreendo que o caso dos autos não é de omissão, pois a decisão aponta de maneira clara e precisa o entendimento do julgador quanto à ausência de indicação de bens passíveis de penhora de forma precisa, concreta e com elementos novos, mas tão somente o requerimento de realização de diligências pelo exequente, o que ensejou a manutenção da Sentença que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Ora, intimado o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, no sentido da indicação de bens penhoráveis, conforme ID's 82240383 / 82284485, quedou o mesmo silente, pelo que foi extinto.
Dessa forma, o entendimento deste Juízo se dá no sentido de que a reativação dos autos após a extinção só é cabível com a indicação de bens passíveis de penhora de forma precisa, concreta e com elementos novos, sendo que o exequente requereu apenas realização de diligências, dentre elas, a expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem.
Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo intacta a sentença.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811477-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR, RAQUEL GODOI DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Há sentença que extinguiu o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis (id. 82892442).
O exequente pugnou pela continuidade da execução (Id. 82922004).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exequente requer a continuidade da execução e requer a penhora de valores que a parte executada possa receber através de administradoras de cartão de crédito/intermediadoras de pagamento online.
Pontuo que o ajuizamento de ação sob o rito do juizado especial é uma faculdade da parte e ela deve se submeter às regras e aos princípios que norteiam o microssistema e que objetivam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º, in verbis: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." É o teor do Enunciado 1 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." É cediço que a realização de diligências sem a demonstração concreta da existência de bens ou numerário penhorável, além de ser inócua, constitui verdadeira dilação do curso do processo executivo, sem a efetiva solução da execução.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso concreto, foi atendido o dever de cooperação do juízo, haja vista a realização de buscas nos sistemas disponíveis (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD).
Com efeito, para a penhora de valores recebíveis de intermediadoras de pagamento/administradoras de cartão de crédito, utiliza-se o rito estipulado no CPC para a penhora do faturamento de empresa, constante no art. 866.
Além de não serem efetivas, tais buscas demandam um procedimento próprio constante do artigo 866 e seguintes, do CPC, que não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial, não comportando acolhimento. "2.
Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC.
Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. ‘O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )’ (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)." Acórdão 1353695, 07090613720218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Logo, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora de forma precisa, concreta e com elementos novos, mas tão somente requer a realização de diligências, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:32
Indeferido o pedido de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR - CPF: *61.***.*29-55 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de RAQUEL GODOI DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811477-04.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR, RAQUEL GODOI DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO - PB21247 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL GODOI DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0811477-04.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR, RAQUEL GODOI DE CARVALHO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A)para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/11/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:25
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RAQUEL GODOI DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO NEY SANTOS BATISTA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:21
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2023 17:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/05/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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