TJPB - 0861665-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 15:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de informação
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:33
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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19/12/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIA MARIA BARBOSA - CPF: *84.***.*38-93 (AUTOR).
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19/12/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCILIA MARIA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861665-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio do autor, já a parte ré tem endereço em São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Paratibe, onde reside a parte autora.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte promovente, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
Intime-se a parte e, em seguida, remetam-se estes autos ao juízo distrital competente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/11/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 23:49
Declarada incompetência
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01/11/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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