TJPB - 0824080-95.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de VERTS CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de VERTS CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIO CESAR MARTINS ALVES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Na decisão de Id. 102679404, este juízo determinou que a parte ré efetuasse o pagamento das astreintes, acrescidas de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
No Id. 104168121, a parte demandada informou a realização de depósito judicial do montante relativo às astreintes (R$ 10.000,00) e pugnou pela exclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as astreintes têm caráter coercitivo e não se enquadram na obrigação de pagar quantia certa decorrente de cumprimento de sentença.
No Id. 111429728, a parte autora sustentou o cabimento da incidência das penalidades em comento. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 537, § 3º, do CPC, “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Outrossim, conforme preceitua o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Destaco que, em se tratando de execução de astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não configurar bis in idem a incidência da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. (...) 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Grifei.
Nesse contexto, entendo que inexiste óbice à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, ao caso em análise, vez que as astreintes não foram pagas no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 104168121.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte autora também intimada para, em até 30 (trinta), requerer o que entender de direito no que se refere ao montante correspondente às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para os fins previsto na decisão de Id. 102679404.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
12/08/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Na decisão de Id. 102679404, este juízo determinou que a parte ré efetuasse o pagamento das astreintes, acrescidas de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
No Id. 104168121, a parte demandada informou a realização de depósito judicial do montante relativo às astreintes (R$ 10.000,00) e pugnou pela exclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que as astreintes têm caráter coercitivo e não se enquadram na obrigação de pagar quantia certa decorrente de cumprimento de sentença.
No Id. 111429728, a parte autora sustentou o cabimento da incidência das penalidades em comento. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 537, § 3º, do CPC, “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Outrossim, conforme preceitua o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Destaco que, em se tratando de execução de astreintes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não configurar bis in idem a incidência da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. (...) 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Grifei.
Nesse contexto, entendo que inexiste óbice à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, ao caso em análise, vez que as astreintes não foram pagas no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 104168121.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte autora também intimada para, em até 30 (trinta), requerer o que entender de direito no que se refere ao montante correspondente às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se o perito nomeado para os fins previsto na decisão de Id. 102679404.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
11/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:58
Indeferido o pedido de VERTS CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (REU)
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13/06/2025 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:59
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO CESAR MARTINS ALVES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O fato da parte demandante gozar do benefício da gratuidade judiciária não afasta a aplicação do art. 95 do CPC.
Acrescento, também, não ter havido sua intimação para depósito de valores.
A solicitação de pagamento dos 50% de sua responsabilidade, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, será encaminhado ao Tribunal, no momento oportuno.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:26
Outras Decisões
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12/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão saneadora de id. 83395712 rejeitou a alegação de incompetência, de ilegitimidade passiva, prejudicial de decadência e indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa I9VARE.
Fixou os pontos controvertidos da demanda como sendo a existência dos danos alegados na inicial; existência dos vícios/defeitos de construção e das condutas da ré alegados na inicial; inadimplência dos autores, anterior ao surgimento dos vícios apontados na exordial e existência das causas que justificam a incidência das multas requeridas pela parte autora.
Determinou que fosse oficiado ao SERASA e ao SPC requisitando informar se existe negativação ativa em nome dos promoventes relativa ao contrato firmado com a demandada.
Intimou as partes para especificação de provas e a parte demandada para, em até 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente às astreintes apontado na peça de id. 83221524, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Decisão monocrática de id. 83857298 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela promovida em razão do deferimento da tutela de urgência.
Através da petição de id. 84585790, os promoventes pugnaram pela inclusão dos seguintes pontos controvertidos: valor do prejuízo causado aos autores por força dos vícios construtivos e descumprimento contratual por parte da promovida; ocorrência dos fatos que redundaram em danos morais.
A CDL Campina Grande respondeu ao ofício (id. 84661943), informando que não há nenhuma restrição ativa em nome dos autores referente ao contrato firmado com a ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (id. 85089747).
A parte ré requereu realização de perícia, oitiva de testemunhas e colheita dos depoimentos dos autores (id. 85225238).
Aportou aos autos a petição de id. 86274003, através da qual a parte ré impugnou as astreintes, sob o argumento de que não seriam aplicáveis já que agravou da decisão que concedeu a tutela de urgência, não existindo, portanto, qualquer desídia ou falta de zelo da ré no cumprimento da determinação judicial.
Requereu a desconstituição das astreintes ou, em caráter subsidiário, a redução para R$ 1.000,00.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Da imposição das astreintes Na petição de id. 86274003, a parte ré pugnou pela desconstituição das astreintes pois, segundo ela, não houve desídia da sua parte ao não cumprir com o determinado a título de tutela de urgência, mas, apenas, estaria aguardando resultado do agravo de instrumento interposto contra a referida decisão.
Pois bem.
Diferentemente do que alega a parte promovida, o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, ou seja, ope legis, sendo necessário pedido e deferimento por parte do relator, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Se é determinada uma providência por parte do Juízo, não cabe à parte simplesmente deixá-la de cumprir ao seu bel prazer se o pedido de efeito suspensivo ainda nem foi analisado.
Inclusive, no caso dos autos, tal efeito sequer foi deferido (id. 83857298).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, OU SEJA, OPE LEGIS, SENDO NECESSÁRIO PEDIDO E DEFERIMENTO POR PARTE DO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO, 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OS ATOS SUBSEQUENTES (DAS PARTES E DO JUIZ) PODERÃO SER PRODUZIDOS REGULARMENTE, INCLUSIVE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO FOI SUPRIMIDO NENHUM ATO PROCESSUAL FACULTADO ÀS PARTES, QUE PODERIAM, DIANTE DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, DISCUTIR AS QUESTÕES DE MÉRITO NA APELAÇÃO, AINDA QUE PENDENTE O JULGAMENTO DO AGRAVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00000641719918190003, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Sobre o pedido de redução do valor das astreintes, sob o argumento da proporcionalidade, também não merece acolhimento.
Foi concedida a tutela de urgência no id. 78617769 para determinar a sustação do protesto de título nº 10016 (id. 76669421 - Pág. 1) e para que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, relativas ao débito proveniente do contrato ou, caso já o tivesse feito, providenciasse a retirada.
De acordo com a aba “expedientes”, o sistema registrou ciência da citação e intimação da concessão da tutela em 17/10/2023.
A parte ré tinha o prazo de 15 dias úteis (até 08/11/2023), a contar da ciência da decisão, para cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
O protesto foi cancelado em 06/12/2023.
A recalcitrância da parte ré em cumprir a ordem judicial permaneceu por vinte dias após o decurso do prazo estabelecido na decisão de id. 78617769, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 10.000,00.
O valor é alto porque mais alta foi a renitência da promovida em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a este título.
A manutenção da multa diária de R$ 500,00, no patamar que alcançou, R$ 10.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da demandada em desobedecer a ordem judicial, por vinte dias úteis, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.
Considerando que a parte ré não efetuou o pagamento voluntário do valor correspondente às astreintes em quinze dias, aplico o acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Sendo assim, fica a construtora ré intimada para, em até 15 dias, realizar o pagamento das astreintes, acrescidos de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
DA PERÍCIA JUDICIAL De acordo com a inicial, as anomalias são as seguintes: - Elementos estruturais fora de esquadro; - Dimensionamento das colunas, que ultrapassam consideravelmente a dimensão das paredes, fato este que resultou em paredes disformes, empecilhos com os projetos e a instalação do mobiliário, além da perda de área de circulação; - Pé direito da casa em desacordo com o projeto; - Alteração no projeto de fachada da casa, com a colocação de duas colunas que não existiam no projeto arquitetônico; - Alteração da escada (o projeto previa a escada plissada, que foi alterada para escada monolítica, a pedido da construtora ré ao escritório de engenharia I9NOVARE; a escada foi desmanchada e foi construída a escada plissada, a custo de muito desgaste e insistência dos autores); - Alteração do projeto da piscina; - O depósito onde se localizam as cisternas (reservatórios inferiores) foi construído sem projeto; o espaço ficou improvisado, impossibilitando uma circulação adequada e dificultando o acesso e a limpeza das caixas d’águas; o local também apresenta infiltração, além de não observar as normas técnicas de segurança, notadamente quanto às instalações elétricas; o “chapéu” da coberta foi executado em divergência ao projeto arquitetônico, apresentando, há tempos, sérios problemas de infiltração e fissuras; este item deveria ser de laje impermeável, porém foi construído com estrutura metálica e placas cimentícias; em decorrência disso, o peso dos ‘brises’ fez essa estrutura flambar ou selar, fazendo com que, em dias de chuva, funcione como uma bica em ‘V’, alagando e impedindo o uso da área gourmet; além disso, os ‘brises’ estão desalinhados; - Portas subdimensionadas dos quartos e banheiros; Projeto luminotécnico (pontos de luz e perfis de led executados em quantidade inferior ao projeto); - Não execução da paginação da cozinha; - Falta de desnivelamento – “descaída” – para escoamento de água em áreas molhadas; - Cerâmicas fofas/ocas (assentamento deficiente da argamassa); - Material de pintura de baixa qualidade e desconformidade ao previsto em contrato; - Telhas reaproveitadas; - Volumetria da fachada frontal executada em placa cimentícia (desacordo com projeto) apresentando rachaduras; - Jardim vertical apresentando vazamento; - Porcelanato do banheiro danificado e sem reparo por parte da construtora; - Infiltração das pias (móveis projetados danificados); - Execução da cabeação elétrica não está de acordo com o especificado em projeto; - Redução de 2,4m² na área construtiva do imóvel; - Infiltração atual na laje que faz parte da escada da frente de acesso a casa e ao depósito onde ficam os reservatórios inferiores; - Esquadrias mal colocadas.
Sendo assim, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil.
Tendo sida requerida por ambas as partes em sede de especificação de provas, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme preceitua o art. 95 do CPC.
Para realização da perícia observando apurar a origem das avarias do imóvel existentes no imóvel referido no laudo técnico de id. 76668462, nomeio como perito o Sr.
Antony Oliveira Andrade, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (profissão: engenheiro civil; endereço: Rua Doutor Gilvan Barbosa, 100, Casa, Itararé, Campina Grande/PB telefone: (83) 98709-9763; e-mail: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Assim, quando da realização da perícia, deverá a demandante apresentar ao senhor perito os projetos arquitetônico, hidrossanitário e elétrico.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
QUESITOS DO JUÍZO É possível determinar as causas das falhas apontadas pela autora (listadas acima)? Em caso positivo, quais foram? O imóvel está habitável ou as anomalias encontradas prejudicam a habitabilidade? Existe algum risco de o imóvel ruir devido às falhas encontradas? Campina Grande, 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:21
Nomeado perito
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de SPC - BRASIL em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:40
Juntada de comunicações
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22/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 19:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:12
Juntada de Ofício
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13/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIO CÉSAR MARTINS ALVES e GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em face de VERTS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que, em 10/08/2020, os autores firmaram contrato com a ré para a construção de um imóvel residencial e, posteriormente, foram informados sobre a necessidade de elaboração de projetos complementares, que foram elaborados pela empresa I9vare Engenharia, a qual já costumava trabalhar com a demandada.
Informa que, no decorrer da execução da obra, os promoventes notaram vários problemas construtivos que afetaram diretamente a estrutura do imóvel, bem como diversas modificações que foram realizadas à sua revelia [“elementos estruturais estavam fora de esquadro; dimensionamento das colunas, que ultrapassam consideravelmente a dimensão das paredes, fato este que resultou em paredes disformes, empecilhos com os projetos e a instalação do mobiliário, além da perda de área de circulação; pé direito da casa em desacordo com o projeto; alteração no projeto de fachada da casa, com a colocação de duas colunas que não existiam no projeto arquitetônico; alteração da escada (o projeto previa a escada plissada, que foi alterada para escada monolítica, a pedido da construtora ré ao escritório de engenharia I9NOVARE; a escada foi desmanchada e foi construída a escada plissada, a custo de muito desgaste e insistência dos autores); alteração do projeto da piscina; o depósito onde se localizam as cisternas (reservatórios inferiores) foi construído sem projeto; o espaço ficou improvisado, impossibilitando uma circulação adequada e dificultando o acesso e a limpeza das caixas d’águas; o local também apresenta infiltração, além de não observar as normas técnicas de segurança, notadamente quanto às instalações elétricas; o “chapéu” da coberta foi executado em divergência ao projeto arquitetônico, apresentando, há tempos, sérios problemas de infiltração e fissuras; este item deveria ser de laje impermeável, porém foi construído com estrutura metálica e placas cimentícias; em decorrência disso, o peso dos ‘brises’ fez essa estrutura flambar ou selar, fazendo com que, em dias de chuva, funcione como uma bica em ‘V’, alagando e impedindo o uso da área gourmet; além disso, os ‘brises’ estão desalinhados; portas subdimensionadas dos quartos e banheiros; projeto luminotécnico (pontos de luz e perfis de led executados em quantidade inferior ao projeto); não execução da paginação da cozinha; falta de desnivelamento – “descaída” – para escoamento de água em áreas molhadas; Cerâmicas fofas/ocas (assentamento deficiente da argamassa); Material de pintura de baixa qualidade e desconformidade ao previsto em contrato; telhas reaproveitadas; volumetria da fachada frontal executada em placa cimentícia (desacordo com projeto) apresentando rachaduras; jardim vertical apresentando vazamento; porcelanato do banheiro danificado e sem reparo por parte da construtora; infiltração das pias (móveis projetados danificados); execução da cabeação elétrica não está de acordo com o especificado em projeto; redução de 2,4m² na área construtiva do imóvel; infiltração atual na laje que faz parte da escada da frente de acesso a casa e ao depósito onde ficam os reservatórios inferiores”].
Segue relatando que as esquadrias começaram a ser montadas em junho de 2021 e, até dezembro, foram retiradas e montadas novamente pelo menos 3 vezes, em razão dos defeitos existentes e apontados pelos autores (tipo inadequado do modelo da esquadria, acabamento e execução); que as esquadrias balançavam muito com o vento e, temendo a ocorrência de acidentes, a parte autora providenciou a substituição de todas as esquadrias, tendo desembolsado o importe de R$ 125.427,50.
Os demandantes afirmam que mantiveram contato com a promovida objetivando que esta reparasse os problemas identificados, mas que tal solicitação não foi atendida; que contrataram um engenheiro que realizou uma vistoria no imóvel e exarou laudo técnico apontando todos os problemas não resolvidos, o qual fora enviado à construtora promovida; que, em razão dos defeitos e problemas apresentados, os promoventes deixaram de pagar as parcelas do contrato.
Em consequência, a ré protestou a dívida, em 08/05/2023, apontado um saldo devedor de R$ 143.674,11, o que teria ocasionado a inscrição dos demandantes em cadastros de inadimplentes.
A título de tutela de urgência, os autores pugnaram pela anulação do protesto do título de nº 10016 e pela exclusão de todas as restrições existentes em nome do autor e/ou da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleitearam pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor) e materiais (elencados no item 2.2 da inicial e no Id. 76668046 - Págs. 25/26) suportados em razão da situação narrada, de multas contratuais [uma por descumprimento contratual (cláusula 8.3 do contrato) e outra por atraso na entrega da obra (cláusula 2), cada uma no valor de R$ 24.336,38)] e indenização pelas despesas que os promoventes tiveram com advogados.
Também pugnaram que a demandada seja compelida a custear os reparos dos defeitos identificados na obra, relatados na inicial, e pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária deferida em sede de recurso.
Na decisão de Id. 78617769, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto do título nº 10016 (id. 76669421 - Pág. 1) e para que a ré se abstivesse de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, relativas ao débito proveniente do contrato que fora descumprido ou providencie a sua retirada, caso já o tenha feito, enquanto não haja decisão final desta demanda.
A demandada apresentou a contestação de Id. 81960889 arguindo, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo (pois, anteriormente, houve o ajuizamento de ação de antecipação de provas – nº 0804979-09.2022.8.15.0001, que tramitou perante o juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, o qual seria o competente para o julgamento da presente ação) e a sua ilegitimidade passiva.
Também sustentou a decadência (art. 618 do CC) e requereu o chamamento ao processo da Empresa I9VARE.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a exceção de contrato não cumprido (sustenta que os autores, por não cumprirem sua obrigação de pagar, não podem exigir a obrigação de fazer por parte da construtora ré, sobretudo quando a inadimplência dos promoventes existe antes do surgimento dos supostos vícios elencados); que a parte autora não comprovou a existência dos danos materiais listados na inicial; que os autores sempre estiveram cientes acerca de todas as modificações realizadas na obra; que inexistem os vícios/defeitos de construção alegados na exordial; que não houve atraso na entra da obra; que todas as solicitações realizadas pelos autores foram devidamente atendidas, de forma que não há que se falar em prejuízo material ou moral.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Também pleiteou pela reconsideração da decisão de Id. 78617769 e consequente revogação da decisão em comento.
Na decisão de Id. 82142707, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração.
No Id. 83221524, a parte autora alegou que a empresa demandada não deu cumprimento à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Diante disto, para fins de cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, pugnou pela expedição de ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, a fim de que seja efetuada a sustação do protesto do título nº 10016, protocolo cartorário nº 239613 (Id. 76669421) e pela expedição de ofício ao SERASA e ao SPC determinando a retirada da inscrição do nome do autor MARIO CESAR MARTINS ALVES.
Também requereu a aplicação da multa estipulada na decisão de Id. 78617769 (R$ 10.000,00) e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do arts.80, IV e V, e 81 do CPC.
No Id. 83341029, a parte executada informou a juntada de documento que comprova a exclusão do protesto.
Réplica à contestação apresentada no Id. 83346625.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Nos termos do art. 381, §3º, do CPC, “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
Assim, resta evidente que o ajuizamento da ação de antecipação de provas nº 0804979-09.2022.8.15.0001, realizado pela parte autora e que tramitou perante o juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, não tornou tal juízo prevento para o julgamento da presente ação.
Diante disto, REJEITO a alegação de incompetência.
A demandada sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação sob o argumento que, de acordo com a inicial, as engenheiras da empresa I9VARE alteravam os projetos de arquitetura e que elas seriam responsáveis pelo acompanhamento da obra.
Diante disto, pugnou por sua exclusão do feito e consequente substituição pela empesa I9VARE.
Acerca da matéria, sabe-se que a legitimidade das partes deve ser aferida em observância à Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é avaliada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido, sem avançar em profundidade na sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Destarte, se em uma análise superficial da ação, se atestar que a pretensão exordial deve ser oposta à parte ré, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, as partes serão legítimas.
Todavia, o ora afirmado, não impede que, após a instrução processual, seja rejeitado o pedido inicial.
A legitimidade e a procedência do pedido inicial não possuem nenhum tipo de correlação que não seja a que decorre, apenas, dos limites da própria legitimidade para responder a demanda.
No caso em análise, a parte autora afirma que celebrou contrato com a demandada para fins de construção do imóvel apontado na inicial.
Com a presente ação, a parte demandante pretende a reparação pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, defeitos e condutas que empresa ré adotou durante a relação contratual, todos eles apontados na inicial.
Inquestionável, portanto, a legitimidade da empresa ré para compor o polo passivo desta ação, razão pela qual REJEITO a preliminar em análise.
A alegação de decadência do direito autoral também deve ser afastada.
Isso porque em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal, disposto no artigo 205, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ESPÉCIE DE VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” ( AgInt no REsp 1800488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Nesse contexto, considerando que o contrato firmado entre as partes foi celebrado em agosto de 2020 e que, segundo a inicial, o imóvel foi entregue em fevereiro de 2022, não haveria que se falar em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 26/07/2023.
A promovida também pugnou pelo chamando ao processo da empresa I9VARE, com base no art. 130, III, do CPC.
Acontece que a solidariedade não se presume e não consta nos autos qualquer documento que indique a existência de eventual responsabilidade solidária entre a demanda e a empresa I9VARE, decorrente dos fatos narrados na inicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido em análise.
Analisadas as preliminares, entendo que os pontos controvertidos são os seguintes: - existência dos danos alegados na inicial; - existência dos vícios/defeitos de construção e das condutas da ré alegados na inicial; - inadimplência dos autores, anterior ao surgimento dos vícios apontados na exordial; - existência das causas que justificam a incidência das multas requeridas pela parte autora.
Considerando que através dos documentos juntados no Id. 83341033, a parte demandada fez prova do cancelamento protesto do título nº 10016, resta prejudicada a análise do pedido de expedição de ofício ao 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, formulado na peça de Id. 83221524.
Por outro lado, tendo em vista que a conversa acostada no Id. 83221524 indica que o nome do autor está negativado em virtude do protesto em comento e que a demanda não fez prova que efetuou a respectiva exclusão, DEFIRO o pedido formulado no item “b” da petição de Id. 83221524.
Oficie-se ao SERASA e ao SPC indagando se existe negativação ativa do nome do promovente relativa ao contrato firmado com a demandada, que deu causa ao protesto do título nº 10016.
Em caso positivo, deverá levantar a restrição.
Em caso negativo, deverá informar quando a restrição foi levantada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para indiquem, no prazo de até 15 (quinze) dias, os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Fica mantida a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, fica a parte demandada também intimada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor correspondente as astreintes apontado na peça de Id. 83221524, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIO CESAR MARTINS ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824080-95.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de reconsideração não trouxe elementos de informação capazes de infirmar a conclusão a que chegou este juízo, no momento em que concedeu a tutela de urgência, pelo menos não neste momento processual.
Em razão disso, indefiro o pedido de reconsideração apresentado em contestação e com a petição informando distribuição de agravo de instrumento, mantendo respectiva decisão por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas e a parte autora para impugnação/réplica, em até 15 dias.
CG, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:41
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO CESAR MARTINS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIO CESAR MARTINS ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIZELE JUSTINO DINIZ MARTINS - CPF: *52.***.*26-66 (AUTOR) e MARIO CESAR MARTINS ALVES - CPF: *29.***.*82-79 (AUTOR).
-
26/07/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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