TJPB - 0848318-08.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0848318-08.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA REU: BANCO PAN Considerando que o alvará foi expedido e enviado ao banco, conforme se vê no Id nº 106091002, intimo a parte promovida para, no prazo de 15 dias, informar se o valor foi depositado em conta.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
06/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 13:01
Determinada diligência
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12/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:38
Juntada de informação
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13/01/2025 10:21
Juntada de informação
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17/12/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0848318-08.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:57
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848318-08.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 13892155, prolatou-se decisão interlocutória que não concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular, quando a parte autora foi intimada para promover o impulsionamento do feito, tendo, contudo, quedado-se inerte (Id nº 97290956).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, tendo este juízo determinado a intimação pessoal da parte promovente para diligenciamento do feito, sob pena pena extinção.
Determinada a intimação pessoal da parte, o AR retornou com a informação de insuficiência de endereço (Id nº 98487104).
Intimada a parte ré para se manifestar sobre o abandono, esta requereu extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO.
DPVAT.
ABANDONO.
FUNDAMENTAÇÃO DE SER SENTENÇA COM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RETORNO DE AR’S COM INFORMAÇÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1- Não há interesse em se requerer reforma de sentença pelo julgamento do mérito quando, em verdade, a extinção foi pelo abandono.
Recurso não conhecido neste ponto. 2- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 3- AR’s de intimação pessoal da parte no endereço indicado na petição inicial, e em todas as cartas retornaram com informação de ‘endereço insuficiente’, de modo que se considera intimada, devendo ser mantida a configuração do abandono.(TJ-MT 10202113620208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Registre-se, por oportuno, que foi expedida intimação ao autor para diligenciar o andamento do feito, tendo o AR retornado com a informação de insuficiência de endereço.
Ocorre, porém, que o endereço constante na correspondência é o mesmo endereço informado na inicial, de tal sorte que considero válida a intimação, nos termos do art. 274, § único, do CPC.
Devidamente intimada, a promovida requereu a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento referente ao valor de que trata a guia hospedada no Id nº 65785565, em favor da parte promovida, observando-se os dados bancários hospedados no Id nº 102748003, com as devidas correções.
Após o quê, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848318-08.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em face da certidão retro, e considerando o que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, e súmula 240 do STJ, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ficando ciente que a ausência de manifestação será interpretada como manifesto desejo de extinção do feito por abandono da parte autora.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 12:57
Determinada diligência
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17/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 05:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848318-08.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0848318-08.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, bem assim informar seu endereço completo uma vez que na inicial não consta tal informação.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
13/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0848318-08.2017.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA REU: BANCO PAN INTIMO o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL ( Fórum Cível de João Pessoa, no 3º andar) munido de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
13/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:24
Desentranhado o documento
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04/10/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 14:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 20:04
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2020 09:57
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2020 09:57
Recebidos os autos.
-
19/03/2020 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/03/2020 17:01
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:46
Audiência conciliação redesignada para 24/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2020 16:44
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2020 16:33
Recebidos os autos.
-
13/02/2020 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/08/2018 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS LEITE DA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2017 12:04
Conclusos para decisão
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27/09/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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