TJPB - 0802004-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 22:35
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802004-04.2017.8.15.2001 DESPACHO Sobre a resposta do SNIPER, fale o exequente em 05 dias: JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802004-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802004-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2017, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2017, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
EXPECA-SE OS ALVARÁS DOS VALORES PENHORADOS E TRANSFERIDOS.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/12/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802004-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2017, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A ação foi ajuizada em 2017, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
EXPECA-SE OS ALVARÁS DOS VALORES PENHORADOS E TRANSFERIDOS.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/11/2023 22:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:49
Outras Decisões
-
24/07/2023 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:04
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:32
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 03:04
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:04
Homologada a Transação
-
29/01/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 00:54
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2020 12:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 04:38
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE SOUZA em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 01:28
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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