TJPB - 0390763-26.2002.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:41
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:41
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:41
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPUGNAÇÕES PRECLUSAS.
ARREMATAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à Arrematação opostos por Eudes de Arruda Barros no cumprimento de sentença movido por Free Factoring Fomento Comercial Ltda, visando à anulação da arrematação do imóvel situado na Avenida Cabo Branco, nº 3.524, apartamento 202-A, nesta Capital, adquirido pela empresa Rix Internet Ltda – EPP.
A parte embargante sustenta nulidade da avaliação por ausência de vistoria e fundamentação técnica, falta de intimação pessoal sobre o leilão e alegação de que o bem arrematado seria impenhorável por se tratar de bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a avaliação do imóvel é nula por ausência de vistoria e fundamentação técnica; (ii) estabelecer se houve vício de intimação do executado quanto à avaliação e à hasta pública; (iii) determinar se o imóvel é impenhorável por ser bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de vistoria presencial na última avaliação não invalida o laudo, pois houve avaliações anteriores e a última teve por finalidade apenas atualizar monetariamente o valor do bem, com base em elementos já constantes nos autos, sem indício de valor vil ou descompasso com o mercado.
Não se verifica nulidade por ausência de intimação, pois o executado foi regularmente intimado da penhora, e, conforme os arts. 841, §1º, 872, §2º e 887, §§ 2º e 4º, do CPC, essa ciência é suficiente para viabilizar os atos subsequentes, não sendo exigida nova intimação pessoal.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família já foi objeto de decisão judicial irrecorrível, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vistoria presencial na avaliação judicial não acarreta nulidade do laudo quando há avaliações anteriores e a atualização do valor é feita com base em elementos já constantes nos autos.
A intimação da penhora supre o dever de cientificação do executado para os atos executivos subsequentes, nos termos da legislação processual.
A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família não pode ser rediscutida quando já preclusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 841, §1º, 872, §2º, 887, §§ 2º e 4º, e 903, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
I – RELATÓRIO EUDES DE ARRUDA BARROS, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Arrematação nos presentes autos de cumprimento de sentença, ajuizado por FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, insurgindo-se contra a arrematação do imóvel situado na Avenida Cabo Branco, nº 3.524, apartamento 202-A, Condomínio Residencial Monti Verdi, nesta Capital, arrematado pela empresa RIX INTERNET LTDA – EPP.
Alega a parte embargante, em síntese, que: a) o laudo de avaliação do imóvel foi elaborado sem vistoria e carece de fundamentação técnica idônea, em afronta ao art. 872 do CPC; b) não houve sua intimação pessoal acerca da avaliação do imóvel e da realização do leilão; c) o imóvel seria bem de família, portanto impenhorável (iD. 106492392).
Requereu, assim, a declaração de nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios subsequentes.
Em contrarrazões (iD. 107844277), a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, invocando a regularidade dos atos executivos, a preclusão das matérias debatidas e o caráter protelatório da insurgência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à arrematação constituem instrumento processual previsto no art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, que confere ao executado, ao arrematante e a terceiros eventualmente prejudicados a possibilidade de impugnar vícios ocorridos na arrematação judicial, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do respectivo auto.
Ressalte-se, por oportuno, que o processo de execução em referência tramita há mais de duas décadas, tendo sido ajuizado originalmente em outubro de 2002.
Ao longo desse extenso período, foram diversas as medidas adotadas com vistas à satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de localização de bens, avaliações judiciais e a realização de hasta pública.
Tal circunstância evidencia o prolongado curso da demanda e reforça a necessidade de se assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Feito esse registro, passo à análise dos fundamentos invocados.
DA ALEGADA NULIDADE DA AVALIAÇÃO (ART. 872 DO CPC) Alega o embargante que o laudo de avaliação (ID 101932939) foi elaborado sem vistoria presencial do oficial de justiça e sem indicação dos critérios técnicos utilizados para apuração do valor do bem.
Contudo, a tese não merece prosperar.
O imóvel foi avaliado por três vezes ao longo da presente execução, sendo a última avaliação destinada unicamente à atualização monetária do valor, o que dispensa, inclusive, a realização de nova vistoria presencial, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos e a ausência de qualquer indício de descompasso entre o valor atribuído e o valor de mercado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente se admite a anulação da arrematação por vício na avaliação quando esta for manifestamente irregular ou resultar em preço vil, o que não se verifica no caso em exame.
Ademais, a avaliação foi homologada por decisão judicial e não impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão.
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Alega-se, ainda, que o embargante não foi intimado acerca da avaliação e da designação do leilão.
Contudo, os autos demonstram que o executado foi regularmente intimado da penhora do imóvel, constando, inclusive, sua assinatura na certidão do oficial de justiça (ID 23445034, vol. 3, pág. 38).
Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, a intimação da penhora é suficiente para dar ciência ao executado acerca da constrição e dos atos subsequentes.
Quanto à intimação da avaliação, o art. 872, §2º, do CPC exige apenas que as partes do processo sejam intimadas, o que foi observado, não se exigindo intimação do cônjuge, tampouco intimação pessoal adicional do executado em relação ao leilão, bastando a publicação do edital nos meios oficiais (art. 887, §2º e §4º, do CPC).
Logo, a alegação não procede.
DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A alegação de que o imóvel arrematado seria bem de família já foi objeto de decisão anterior, amplamente debatida e rejeitada, inclusive com a imposição de multa por litigância de má-fé ao executado (ID 94039762).
Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada (CPC, art. 508) e preclusão consumativa (CPC, art. 507), sendo incabível sua rediscussão neste momento.
Além disso, trata-se de imóvel pertencente a casal sob regime de comunhão universal de bens, e o executado não demonstrou que a dívida não teria sido contraída em benefício da entidade familiar, ônus que lhe competia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, do CPC, e demais disposições legais aplicáveis, REJEITO OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, mantendo íntegra a arrematação realizada nos autos do cumprimento de sentença, por seus próprios fundamentos e efeitos legais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, estando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, considerando o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Outras Decisões
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19/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os embargos.
Suspendo o processo de execução em sua totalidade até final julgamento deste, o que faço ante a real situação de danos irrepáreis ao embargante e alicerçado na presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, consoante dispõe o art.919, §1º do CPC.
A não concessão da suspensão do processo de execução poderá acarretar danos irrepáveis ao embargante e, numa análise superficial de cognição típica das medidas de urgências, vejo a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o art.300, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema a prioridade na tramitação processual.
Intme-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Em seguida, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:14
Outras Decisões
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22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de id 105296826, o executado arguiu a nulidade da hasta pública a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2024.
Aduziu, primeiramente, que a avaliação de id 101932939 não conta com laudo de vistoria, tendo se baseado nas informações descritas pelo exequente.
Além disso, sustentou não ter havido intimação do executado acerca da dita avaliação.
Ora, analisando os autos, verifica-se que o imóvel a ser expropriado foi penhorado no ano de 2004 - mais de 20 anos atrás.
Já foi avaliado três vezes, sendo que a última avaliação teve o condão único de atualizar o valor do bem.
O preço fixado pelo oficial de justiça é condizente com o valor de mercado para imóveis nas condições do bem do executado, não havendo nenhum indício de fixação de preço vil.
O executado, aliás, ao levantar a hipótese de nulidade, nada mencionou acerca do resultado da avaliação, limitando-se a apontar a ausência da vistoria e de intimação.
Em que pese a ausência de intimação específica para se manifestar acerca da avaliação, o devedor apresentou exceção de pré-executividade, no id 104245415.
Teve acesso aos autos, tomou conhecimento de que nele estava contido.
Todavia, nada falou, naquela oportunidade, sobre a avaliação, ou mesmo sobre a ausência de intimação, apesar de já constar nos autos a certidão do oficial de justiça (id 101932939).
Nem mesmo agora, ao arguir a nulidade dos autos, o executado apresentou qualquer mácula na avaliação que justificasse a suspensão da realização do leilão.
Assim, é o caso de ter se operado a preclusão temporal e consumativa acerca do tema discutido no id 105296826.
O que se observa, a olhos vistos, é que o feito se arrasta há mais de 20 anos em cumprimento de sentença, e que o executado tenta, ano após ano, recurso após recurso, protelar a satisfação da dívida e, mais especificamente, o leilão do imóvel penhorado.
Todas as teses repetidamente apresentadas já foram exaustivamente apreciadas pelo juízo, incidindo sobre o devedor, inclusive, multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 105296826.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o resultado do leilão aprazado.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/12/2024 11:22
Indeferido o pedido de EUDES DE ARRUDA BARROS (EXECUTADO)
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13/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomar conhecimento e atender às determinações contidas na decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id.104245415) oposta por EUDES DE ARRUDA BARROS nos autos do presente cumprimento de sentença, que contra ele move FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Sustentou, em suma, ilegitimidade ativa, sob o argumento de falta de validade formal do título (falta de endosso).
Além disso, apontou excesso de execução, por não concordar com os cálculos realizados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, destaco que, como a presente exceção de pré-executividade será rejeitada, pelas razões a seguir expostas, torna-se desnecessária a manifestação da parte exequente.
O excipiente (executado), mais uma vez, apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, as seguintes teorias: a) ilegitimidade ativa e b) excesso de execução.
A alegação de ilegitimidade ativa pauta-se na falta de regularidade formal do título, haja vista a suposta ausência de validade do endosso.
Todavia, analisando detidamente os autos, constato que a argumentação trazida é flagrantemente incabível.
Isso, porque a matéria de fundo, qual seja, regularidade formal do título, constitui coisa julgada, uma vez já foi devidamente decidida na sentença de Id. 23445032 (autos digitalizados – vol. 2 – fls. 111/ 115), bem como ratificada pelo E.TJPB, em sede de apelação (acordão de Id. 23445032 - autos digitalizados – vol. 2 – fls.), conforme ementas a seguir.
Quanto à alegação de excesso de execução, também há de ser rejeitada.
Isso, porque o executado apresentou, de outro modo, tese já afastada na decisão de Id. 94039762.
Na verdade, o valor do débito já está definido, de modo que não há mais que se falar em invalidade dos cálculos, exatamente porque, em decisão anterior, já foi rejeitada a alegação de excesso de execução.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.” Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, em decisão anterior, foi fixada multa por litigância de má-fé que, pelo teor da exceção analisada, a qual, mais uma vez, abordou teses já decididas com o intuito de postergar o andamento do feito, não surtiu nenhum efeito.
De todo modo, continua o devedor obrigado a pagar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à execução, para surtirem os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como seus advogados acerca da data do leilão judicial marcado para o dia 17/12/2024, conforme petição do leiloeiro de Id. 103244623.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA. -
06/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 10:32
Juntada de informação
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 31707466) oposta por EUDES DE ARRUDA BARROS nos autos do presente cumprimento de sentença, que contra ele move FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Aduziu, em suma, que o imóvel constrito na página 37 do volume 3 dos autos digitais é bem de família e, portanto, impenhorável.
Além disso, apontou excesso de execução, afirmando que o excepto utilizou, como parâmetro para atualização monetária, valores já atualizados, o que denotaria capitalização de juros.
O Excepto se manifestou (id 25905910), rechaçando a tese da impenhorabilidade do bem constrito.
Sobre os juros, informou que o excipiente, em seus cálculos, não utilizou sequer o valor fixado na sentença.
Também não considerou as multas e honorários a ele impostos no curso da fase executiva.
O excipiente peticionou, mais uma vez, ratificando os termos da exceção (id 83506607). É o relatório.
Decido.
A insistência do excipiente na tese da impenhorabilidade do imóvel constrito há quase vinte anos, sob o argumento de que se trata de bem de família, é impressionante.
Mais uma vez, o executado apresenta a mesma tese, apesar de já haver, nos autos, mais de uma decisão afastando a hipótese de impenhorabilidade.
Há fixada, inclusive, multa por litigância de má-fé que, pelo teor da exceção de pré-executividade, não surtiu nenhum efeito.
Novamente, o executado deixou de comprovar que o bem constrito é o único imóvel pertencente à família, porque, mesmo já tendo havido determinação neste sentido, ele não apresenta certidão negativa de imóveis em nome de sua esposa.
Acerca do alegado excesso de execução, este é flagrantemente incabível, uma vez que, considerando a planilha apresentada, nem o valor principal foi apontado corretamente.
O excipiente também deixou de somar ao valor executado os montantes relativos a multas e aos honorários de sucumbência, de modo que os seus cálculos não podem, em absoluto, ser considerados.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para surtirem os seus efeitos legais.
Dando seguimento à execução: DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do bem constrito, considerando o pagamento da diligência (id 25905900), conforme requerido na alínea “d” da petição de id 25905910.
Recomende-se ao Oficial de Justiça a imediata juntada do mandado devidamente cumprido, a fim de que não haja nova desatualização do valor do imóvel; Juntada a avaliação feita pelo meirinho, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública e por isso: NOMEIO como leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (cadastrado no TJPB), endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, n.189, Portal do Poço, na cidade de Cabedelo/PB, CEP 58106-072, celular (083) 99685-6653, e-mail [email protected]; OFICIE-SE o leiloeiro para agendamento do leilão; INTIMEM-SE as partes da nomeação; e INTIME-SE o exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Eventuais conclusões do feito, quando necessárias, deverão ser realizadas com a devida sinalização da urgência, considerando o enorme tempo de tramitação do feito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 13:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 31707466) oposta por EUDES DE ARRUDA BARROS nos autos do presente cumprimento de sentença, que contra ele move FREE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Aduziu, em suma, que o imóvel constrito na página 37 do volume 3 dos autos digitais é bem de família e, portanto, impenhorável.
Além disso, apontou excesso de execução, afirmando que o excepto utilizou, como parâmetro para atualização monetária, valores já atualizados, o que denotaria capitalização de juros.
O Excepto se manifestou (id 25905910), rechaçando a tese da impenhorabilidade do bem constrito.
Sobre os juros, informou que o excipiente, em seus cálculos, não utilizou sequer o valor fixado na sentença.
Também não considerou as multas e honorários a ele impostos no curso da fase executiva.
O excipiente peticionou, mais uma vez, ratificando os termos da exceção (id 83506607). É o relatório.
Decido.
A insistência do excipiente na tese da impenhorabilidade do imóvel constrito há quase vinte anos, sob o argumento de que se trata de bem de família, é impressionante.
Mais uma vez, o executado apresenta a mesma tese, apesar de já haver, nos autos, mais de uma decisão afastando a hipótese de impenhorabilidade.
Há fixada, inclusive, multa por litigância de má-fé que, pelo teor da exceção de pré-executividade, não surtiu nenhum efeito.
Novamente, o executado deixou de comprovar que o bem constrito é o único imóvel pertencente à família, porque, mesmo já tendo havido determinação neste sentido, ele não apresenta certidão negativa de imóveis em nome de sua esposa.
Acerca do alegado excesso de execução, este é flagrantemente incabível, uma vez que, considerando a planilha apresentada, nem o valor principal foi apontado corretamente.
O excipiente também deixou de somar ao valor executado os montantes relativos a multas e aos honorários de sucumbência, de modo que os seus cálculos não podem, em absoluto, ser considerados.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para surtirem os seus efeitos legais.
Dando seguimento à execução: DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do bem constrito, considerando o pagamento da diligência (id 25905900), conforme requerido na alínea “d” da petição de id 25905910.
Recomende-se ao Oficial de Justiça a imediata juntada do mandado devidamente cumprido, a fim de que não haja nova desatualização do valor do imóvel; Juntada a avaliação feita pelo meirinho, DEFIRO o pedido de realização de hasta pública e por isso: NOMEIO como leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (cadastrado no TJPB), endereço na Rua Maria Margarida de Andrade, n.189, Portal do Poço, na cidade de Cabedelo/PB, CEP 58106-072, celular (083) 99685-6653, e-mail [email protected]; OFICIE-SE o leiloeiro para agendamento do leilão; INTIMEM-SE as partes da nomeação; e INTIME-SE o exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Eventuais conclusões do feito, quando necessárias, deverão ser realizadas com a devida sinalização da urgência, considerando o enorme tempo de tramitação do feito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/07/2024 12:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 03:18
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0390763-26.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 25905910.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 23:43
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:41
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/04/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 03:58
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de EUDES DE ARRUDA BARROS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TOME DE ARRUDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2019 07:28
Processo migrado para o PJe
-
01/08/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 01: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2019 SOBRE CHEQUE àS FLS. 07
-
01/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 01: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2019 NF 117/1
-
01/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 08/2019 11:24 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
16/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 05/2018 PA03013182001 16/05/2018 14:20
-
16/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 05/2018 PA03013182001 14:29:37 FREE FA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/04/2018 013178PB
-
06/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P043043172001 16:48:29 EUDES D
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P045250172001 16:48:29 FREE FA
-
18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
-
26/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2017 P045250172001 16:07:38 FREE FA
-
17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P043043172001 17:58:12 EUDES D
-
05/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2017 NOTA DE FORO 068/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 68/17
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 68/17
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 11/2016 D051385162001 14:59:07 011
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P068684162001 14:59:07 EUDES D
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P069830162001 14:59:07 EUDES D
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069830162001 12:10:05 EUDES D
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P068684162001 15:12:51 EUDES D
-
25/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2016 NF 082/16
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 82/16
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 82/16
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 82/16
-
03/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 PA09348162001 16:11:39 FREE FA
-
03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2016 JUNTADA SENTENCA EMBARGOS
-
05/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2016 RECEBIDOS AUTOS
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 PA09348162001 05/07/2016 15:44
-
30/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2016 NF 067/2016 PUBLICADA
-
30/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/06/2016 007524PB
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 67/16
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P015198162001 09:51:56 FREE FA
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P028024162001 09:51:57 EUDES D
-
08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P028024162001 13:30:54 EUDES D
-
03/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P015198162001 16:26:16 FREE FA
-
18/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 PA01400142001 14:41:17 FREE FA
-
23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 PA08036152001 14:41:17 FREE FA
-
23/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P043611152001 14:41:17 EUDES D
-
23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2015 P043611152001 10:20:46 EUDES D
-
29/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 PA08036152001 29/05/2015 10:57
-
22/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/05/2015 013178PB
-
09/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2014 PA01400142001 04/06/2014 14:47
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1343] - PROCESSO SUSPENSO PARA 12072011 AGUARDA APENS
-
22/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07072011
-
20/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20062011 NF 111: 11
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18102010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27042010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26042010 IMPUGNACAO
-
26/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06042010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022010 013178PB
-
01/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01122009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26112009
-
26/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 24112009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112009 007524PB
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112009
-
17/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112009
-
22/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102009
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22/10/2009 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22102009
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22/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22102009
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19/10/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19102009 EXEC HONOR
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19/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102009
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14/09/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 14092009 2002009031396
-
14/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14092009
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14/09/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 14092009 2002009031192
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14/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14092009
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03/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092009
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03/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03092009
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03/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092009
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01/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
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28/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28082009
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19/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19082009
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19/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28082009
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18/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18082009
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18/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24082009
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14/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082009 NF 127: 9
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07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 07082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07082009
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02/08/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072009
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02/08/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 02082009 2002009027449
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02/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
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16/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072009
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16/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16072009
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16/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16072009
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16/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072009
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16/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27072009
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14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 107: 9
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14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 107: 9
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13/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
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10/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072009
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28/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 15052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1405200910FREE FACTORI
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05/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06062009
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29/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042009 NF 63: 9
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28/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 28042009
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28/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01042009 007524PB
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30/03/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30032009
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27/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27032009
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28/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28072008
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28/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072008
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06/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032008
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06/03/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 06032008
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29/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21062007
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29/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062007
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17/04/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17042007 FL219
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17/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042007
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02/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022007
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12/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12062006 005793PB
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12/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05062006
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12/06/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12062006 PET.AUTOR
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12/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062006
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06/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06062006 005793PB
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06/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05062006
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06/06/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05062006
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30/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052006
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30/05/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05062006
-
24/10/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2002
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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