TJPB - 0807948-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807948-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A carta foi devolvida com a informação 'ausente', o que significa que, em horário comercial, não havia ninguém no endereço para recebê-la.
Sendo assim, necessária a renovação do ato através de oficial de justiça.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento dessa nova diligência.
Não atendido este comando dentro desse prazo e nem apresentado qualquer outro requerimento, fica ciente de que o processo será remetido ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807948-60.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: RAILSON MAGALHAES LIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário id 110866066.
Campina Grande-PB, 11 de abril de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de RAILSON MAGALHAES LIMA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:10
Expedição de Carta.
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807948-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se nova carta de intimação para a parte ré, nos termos do despacho de Id 90473742, utilizando-se o endereço indicado na petição de id. 105164385.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:00
Processo Desarquivado
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10/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807948-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente em dar seguimento ao procedimento de cumprimento de sentença com o atendimento ao comando de Id 98446967, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora/exequente ciente.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RAILSON MAGALHAES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807948-60.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada (através de carta com AR e observando o mesmo endereço que consta no Id 80751514) para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Para possibilitar a expedição da carta de intimação, considerando que o executado não possui advogado habilitado nos autos, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar respectiva postagem.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos. -
02/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RAILSON MAGALHAES LIMA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807948-60.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA REU: RAILSON MAGALHAES LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de RAILSON MAGALHAES LIMA, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente contratou os serviços do promovido para realização da reforma da fachada da empresa autora.
O réu apresentou orçamento de R$ 2.000,00, ficando acertado que a demandante passaria o cartão na empresa Potisigns, o que foi feito em 11/05/2022.
Para o telhado e tubos de PVC necessários para a obra, ficou acordado que a demandante compraria o material e o réu cobraria a mão de obra posteriormente, devendo o serviço ter início em 21/05/2022.
No entanto, o demandado não compareceu.
Após diversos adiamentos, em 09/06/2022 o réu compareceu ao local e começou o serviço, porém, deixou inacabado.
Segue informando que foi feita uma notificação extrajudicial para que fosse resolvido o problema, tendo sido recebida pelo réu, que se quedou inerte.
Diz que precisou contratar outro profissional e não teve restituídos os valores pagos ao réu.
Nos pedidos, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.575,00.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Decretada a revelia (id. 85476934).
Intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir, o demandante requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
De acordo com o art. 319 do CPC, o efeito advindo da ausência de contestação ou de sua apresentação tardia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. É importante salientar que a presunção de veracidade é relativa.
Contudo, somente se os elementos constantes dos autos acarretarem fundada dúvida é que o órgão jurisdicional estará autorizado a afastar a presunção de veracidade dos fatos que advém da revelia.
No caso em exame, verifica-se que a demandante contratou o serviço do réu para colocação de fachada em seu estabelecimento, o que fica devidamente comprovado pelos prints de WhatsApp apresentados junto à inicial.
Inclusive, no print de id. 85062870 em que fica claro que o demandado recebeu a citação, ainda que assinada por terceiros, é possível visualizar que o demandante informa que, caso o serviço não fosse finalizado, recorreria à justiça, e o réu responde questionando se a empresa iria resolver desta forma.
Fica claro, portanto, que o serviço não foi prestado em sua integralidade.
Não se deve olvidar que, segundo o art. 332, do CPC, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".
Nesta linha, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia do réu, aliada aos prints de ids. 70523557 - Pág. 2/3 e 85062870, são suficientes para se concluir que o autor efetuou o pagamento ao demandado, embora não tenha este último cumprido sua parte, no que tange à realização dos serviços no estabelecimento da empresa promovente.
Assim, não existe qualquer elemento nos autos que traga ao órgão jurisdicional dúvida acerca da veracidade das alegações contidas na peça de ingresso, pelo que o promovido deve devolver à autora a quantia por ele desembolsada III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (11/06/2022), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAILSON MAGALHAES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807948-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve tentativa de citação pelos Correios, contudo, respectivo AR retornou assinado por terceiro e não pelo citando.
Em razão disso, o juízo declarou não poder se ter a citação por válida e determinou pagamento para que seja realizada por oficial de justiça.
A parte autora pede reconsideração.
Informou que o endereço consignado na carta é da sogra do promovido, mas que, por conversada mantida através de WhatsApp, restou claro que o requerido tem total ciência do ajuizamento da presente ação, pois, na mesma data que consta no AR como recebido, o réu enviou mensagem ao demandante.
Alternativamente e observando que, nesse mesmo diálogo de WhatsApp , o promovido informou o que seria seu endereço, pede nova tentativa de citação por carta. É o que importa relatar.
DECIDO: Do AR de Id 80751514, vejo que foi recebido em 04/10/2023.
Nesse mesmo dia, de acordo com o print de Id 85062870, o senhor Railson envia mensagem para o autor já fazendo referência à ação judicial iniciada, deixando clara sua total ciência acerca da existência desta ação.
Quando o legislador previu a necessidade de que o AR da carta de citação esteja assinado pelo próprio citando foi tão somente para que não restasse dúvida quanto ao seu conhecimento acerca da existência de demanda judicial contra si, restando-lhe a decisão de se defender ou não.
No caso dos autos, entretanto, inobstante o AR esteja subscrito por terceiro, não há dúvida, para este juízo, que o ato de citação atingiu plenamente a sua finalidade e não houve prejuízo de um dia sequer à parte promovida, pois, no mesmo dia de recebimento da carta de citação, manteve contato com o autor com discurso através do qual é impossível não concluir que tenha chegado a suas mãos em tempo hábil e de forma eficiente a respectiva carta de citação.
Inclusive, já previu a possibilidade de prova, por parte do autor, de que o réu tomou conhecimento da demanda, embora sem assinar o aviso de recebimento da carta de citação.
Foi justamente o que aconteceu nos autos.
Nesse sentido: "Embargos de divergência.
Corte Especial.
Citação por AR.
Pessoa física.
Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 117.949-SP - 2000/0124122-02).
Some-se o fato de que, observando a aba do processo acesso de terceiros, é possível verificar que vem sendo observado por outros advogados além do que representa o autor, em número total de 05, acontecendo o último acesso em 22/01/2024, ás 02h11.
Sendo assim e entendendo que o ato de convocação do réu para fazer parte do processo atingiu a sua finalidade, ao contrário do consignado anteriormente, é válido, razão pela qual reconsidero a determinação de Id 82141196 e decreto a revelia do requerido.
Fica a parte autora intimada.
Como o demandado é revel, o seu prazo correrá da publicação de intimação desta decisão no DJEN.
Aguarde-se.
A parte autora fica intimada também para especificar provas que ainda deseja produzir, no prazo de ate 15 dias, ciente de que nada requerendo nesse sentido autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:33
Outras Decisões
-
09/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807948-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O AR está assinado por terceiro, o citando se trata de pessoa física e o seu endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a citação não é válida.
Em razão disso, necessária a repetição do ato, através de mandado.
Fica a parte autora intimada para ciência desta determinação e para recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias.
Diligência paga, expeça-se mandado.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:45
Outras Decisões
-
14/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RAILSON MAGALHAES LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:09
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CONNECTA.COM COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:37
Outras Decisões
-
11/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 23:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIZA MALTA FERREIRA RAMOS - ME (20.***.***/0001-62).
-
19/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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