TJPB - 0814810-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814810-95.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ - PB21323 Promovido(a): EXECUTADO: M M TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário da ré, bem como a expedição de ofício às repartições competentes para localização do atual endereço da executada.
Entendo inócua a quebra de sigilo bancário, até porque já houve buscas sisbajud, por 30(trinta) dias consecutivos, sem êxito na localização de qualquer valor da parte Executada.Também não se coaduna com a celeridade dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para busca de endereços e ademais é ônus da parte exequente localizar a o endereço correto e atualizado da executada.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/02/2024 09:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814810-95.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ - PB29136 Promovido(a): EXECUTADO: M M TRANSPORTES LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Constata-se que foram realizadas tentativas de penhora no Sisbajud, inclusive com repetição programada por trinta dias, porém infrutíferas.
Verifica-se no Id. 70292199 que a pesquisa de veículos no RENAJUD não localizou bens.
Nesta data, em nova pesquisa ao RENAJUD, não foram encontrados veículos, conforme tela em anexo.
No INFOJUD, na data de hoje, não consta Declaração de Imposto de Renda enviada de Pessoa Jurídica, referente aos anos 2016, 2015, 2014, 2019, 2020, 2021, nem Declaração de Operações Imobiliárias pelos últimos três anos (2023, 2022, 2021), tudo de acordo com o documento de comprovação em anexo.
Assim, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte Executada, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 15:55
Outras Decisões
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13/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:01
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
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26/11/2022 18:44
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2022 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 14:45
Juntada de Petição de informação
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29/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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