TJPB - 0064407-47.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2025 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 19:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2024 19:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822548-55.2024.8.15.0000
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE MENDONCA FURTADO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Causas Supervenientes à Sentença] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a parte exequente/impugnada propôs o Cumprimento de Sentença consubstanciado na ACP proposta pelo IDEC, tramitada na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o executado/impugnante ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referentes ao plano verão.
Afirma que a presente demanda não pode prosperar, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa (e/ou limitação subjetiva da sentença coletiva), além das alegações de excesso de execução.
Não garantiu o juízo.
Requer ao final o acolhimento da presente impugnação.
Intimada a parte contrária, rebateu os pontos levantados.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para parecer conclusivo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, recebida em razão do princípio da infugibilidade, onde a parte impugnante suscita preliminar e, no mérito, alega a existência de excesso de execução.
A priori, merece afastar qualquer arguição da suspensão do trâmite processual.
Conforme se observa, os precedentes jurisprudenciais são no sentido de suspender as ações que estivessem discutindo a cobrança dos expurgos inflacionários (Bresser, Verão, Collor I).
No caso em questão, pretende o impugnado o cumprimento da sentença, ou seja, já houve julgamento no sentido do seu recebimento, ficando, assim, afastada a possibilidade de suspensão, mantendo-se o procedimento regular e normal da ação.
Além disso, o REsp 1.391.198 RS (2013/0199129-0) assim já assentou: “De fato, as instâncias ordinárias entenderam que a decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal local.
Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria. [...]” Cumpre esclarecer, ademais, que o sobrestamento do feito anteriormente determinado nos autos não pode permanecer, a partir do esclarecimento prestado pelo próprio Ministro Raul Araújo, no REsp nº1.438.263-SP, o qual transcrevo: “O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa X/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg.
Supremo Tribunal Federal.” No caso sub judice, o Banco do Brasil aparece como devedor originário, cuja ação primitiva é aquela citada e tramitada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, com trânsito em julgado.
Assim, passa-se à análise da preliminare e do mérito dessa impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Da carência da ação por ilegitimidade ativa (Da limitação subjetiva da sentença coletiva). É sabido que o poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, independente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), cuja ação poderá, inclusive, ser proposta no domicílio do exequente, como é a hipótese dos autos.
Para melhor ilustrar tal posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: “(...) Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Assim, o fato do exequente/impugnado ser simplesmente poupador do banco executado, confere-lhe legitimidade para propor o cumprimento individual da ação coletiva, independentemente de qualquer filiação ao IDEC.
Ao caso, não se aplica a previsão do RExt n. 612.043/PR justamente em razão da coisa julgada da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9.
Por tais razões rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e a alegação de limitação subjetiva da sentença coletiva. 2.
Da Prescrição da execução individual em ação coletiva.
Dispõe o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.273.643/PR: “No âmbito do direito privado é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença preferida em ação civil pública”. É sabido que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença (STJ, 1ª Turma, REsp. 920137, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, j. 05/04/2011, Dje 15/04/2011).
Por sua vez, estabelece a Súmula 150 do STF: “O prazo de prescrição da ação de execução é igual ao da ação”, pressupondo uma perfeita correlação entre a fase de conhecimento e a fase de execução.
Observa-se, pois, que a sentença exequenda discutida nos autos transitou em julgado em 27.10.2009, gerando para a presente demanda a possibilidade de distribuição até 27.10.2014, o caso dos autos. 3.
Outras considerações Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil uma vez que a condenação do banco decorre do trânsito em julgado da sentença condenatória, de maneira que o que ora se pleiteia configura rediscussão de matéria já decidida.
Não é o caso também de incompetência do juízo.
Vejamos: "A questão relacionada aos limites territoriais da coisa julgada das ações coletivas está pacificada no STJ, tendo sido objeto de exame pela Corte Especial em recurso especial representativo da controvérsia, no qual se fixou a tese repetitiva de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)” (REsp 1243887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Portanto, quanto à competência para a liquidação individual do julgado e o seu cumprimento, a interpretação sistemática do disposto no art. 98, §2º c/c art. 101, I do CDC não deixa dúvida de que pode ser realizada no foro do domicílio do consumidor, sendo que tal posição foi ratificada pelo STJ ao analisar a questão no REsp. 1391198/RS, neste sentido, in verbis: “1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” (REsp. 1391198/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13.08.2014, DJE, 02/09/2014).
Por outro lado, o interesse de agir está corroborado a partir do momento que o impugnado/exequente comprova a poupança e sua titularidade junto à instituição financeira.
Assim, tanto fica resguardado ao credor/impugnado o direito de agir, a fim de buscar a reposição financeira decorrente dos expurgos, como também fica definida a competência deste juízo para análise e julgamento da presente demanda individual.
Observa-se, por fim, que o documento anexado à inicial, fls. 13 e ss do volume 2, corresponde ao extrato bancário poupança ouro de titularidade da parte autora, apontando a existência de saldo.
Importante ainda traças algumas considerações acerca da citação e adoção do adequado procedimento.
Em se tratando de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, o processamento se enquadra nos exatos termos do art. 523, antigo 475-J, do CPC, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.232/2005 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O novo procedimento das execuções de título judicial, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, deve ser empregado nas execuções que já estavam em curso, visto que o artigo 1.211 do Código de Processo Civil prescreve que a lei processual civil tem aplicação imediata aos processos pendentes, eis que vigora o princípio do tempus regit actum. 2.
O artigo 475-J do Código de Processo Civil tem aplicabilidade nas sentenças proferidas em ações coletivas pois, embora os agravados, que buscam o cumprimento de sentença, não tenham integrado a relação processual na mencionada ação civil pública, estavam representados pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO. 3.
Não há que se falar em nulidade da intimação do executado, ora agravante, através de advogado, via Diário da Justiça, para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, haja vista que a regra contida no parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil excepciona expressamente as hipóteses em que é necessária a citação do devedor, sendo certo que o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública não faz parte dessas exceções.” (TJ-PR - AI: 4079861 PR 0407986-1, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 08/04/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7605).
Assim fora determinado na fl. 57/volume 2, quanto a citação/intimação para pagamento voluntário.
Quanto ao procedimento adotado para a liquidação da sentença, instaurou-se aquele previsto no art. 509, I, do CPC, qual seja a liquidação por arbitramento, com a designação da contadoria oficial para apuração do quantum devido.
Os cálculos foram anexados no id 81765140 e oportunizadas às partes fazer suas manifestações.
Superadas tais questões, passo a análise de mérito. 4.
Mérito Afirma o impugnante a ocorrência de excesso de execução, por não haver correlação com os termos da sentença executada.
Entretanto, para liquidação da sentença coletiva em relação ao poupador, pessoa individualizada nestes autos, houve remessa dos autos a contadoria, sob os quais a autora concordou e o reclamado apresentou impugnação id 82531198.
Dois são os argumentos do reclamado, vejamos: A) JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; e B) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - EXCLUSÃO DOS PLANOS SUBSEQUENTES (COLLOR I E COLLOR II) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA COLETIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
No caso dos autos, foi adotado o procedimento de liquidação por arbitramento para apuração do quantum exequendo.
As argumentações do impugnante não merecem prosperar.
O cálculo de juros moratórios começa a correr da data de citação do banco na ação coletiva, segundo entendimento firmado no REsp 1370899/SP, sob Relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Ademais, o cálculo da Contadoria id 82867465, bastante elucidativo, aplicou-se o índice de 42,72% conforme determinado no acórdão, apurando a diferença do que foi efetivamente pago pelo banco e o que deveria ter sido pago, achando o resultado abaixo: Ato contínuo, procedeu com a devida atualização das moedas.
Por fim, atualizou a moeda, corrigiu até os dias atuais, ante a ausência de depósito garantia e aplicou o juros moratórios a contar da citação na ação de conhecimento.
Não há qualquer incidência de juros capitalizados em 0,5% a.m., ou mesmo apuração com base em índice diverso da poupança, nem incidência de outros índices decorrentes de plano diverso e nem utilização de tabela de atualização monetária própria do TJPB.
O que ocorre é que, segundo informações colhidas no site do Banco Central, e de acordo com a legislação atual ( art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, e art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993), a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas: i) a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR; e ii) a remuneração adicional, correspondente a 0,5% ao mês, se Taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, mensalizada, enquanto esta for igual ou inferior a 8,5%.
Ou seja, somado a incidência do 0,5%, acrescenta-se ainda a remuneração básica dada pela Taxa Referencial - TR.
A título de exemplo, o cálculo do impugnante se torna imprestável (id 82531905), a partir do momento que faz incidir juros de mora a patir da distribuição desta ação de cumprimento de sentença, conforme print abaixo: Também se torna imprestável quando utiliza, a título de exemplo, o índice de 0,01050 em maio de 2012, auando o próprio Banco Central aponta o índice de 0,5470.
Vejamos: a) cálculo do banco b) índice Banco Central Por fim, por força do Tema Repetitivo 891, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.
Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (TESE REsp 1.314.478/RS) Ademais, deve-se corrigir os valores até a data atual, e não até a data de encerramento da conta, uma vez que os valores apurados ainda se encontram efetivamente devidos.
Como se observa, o impugnante não logrou êxito em desconstituir os cálculos formulados pela contadoria judicial, que alias, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, possui presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário para desconstituí-lo, o que não se verificou na espécie.
As impugnações do banco ao cálculo da contadoria, ao contrário, foram totalmente genéricas e não traziam relação com o cálculo apresentado pelo contador oficial.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO os cálculos da contadoria id 81765140.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
P.
I.
Transcorrido o prazo para recurso, e na ausência de pagamento atualizado da condenação: 1.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar cálculos atualizados da condenação, pelo índice de de poupança, com incidência da multa do art. 523 do CPC, sob o valor remanescente e honorários da fase de cumprimento de sentença ora fixados, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/09/2024 14:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE MENDONCA FURTADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064407-47.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria no ID 81765140.
Após, retornem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 09:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 08:37
Juntada de provimento correcional
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14/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 00:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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04/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
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30/06/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/04/2020 21:19
Conclusos para despacho
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03/08/2019 02:25
Decorrido prazo de ROSIANE FURTADO MONTENEGRO em 02/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 25/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 12:09
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 19:01
Processo migrado para o PJe
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30/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2019 NF 48/19
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30/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 04/2019 12:32 TJEJPER
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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09/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2018 AGUARDE-SE
-
14/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2018 AGUARDE-SE
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P034330152001 15:30:22 ROSIANE
-
30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 08/2017 P079004152001 15:30:22 BANCO D
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P090083162001 15:30:22 ESPOLIO
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P093058162001 15:30:22 BANCO D
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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22/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2017
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22/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 08/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2017 018788PB
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 151/1
-
20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2017 NF
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12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093058162001 15:40:34 BANCO D
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06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P090083162001 18:16:08 ESPOLIO
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 AGUARDE-SE
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30/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2016
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17/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2016
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29/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2016 DESPACHO
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27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016
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27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 07/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/07/2016 018788PB
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20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2016 NF 112/1
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21/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 06/2016 VISTA AUTOR
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01/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015
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16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 12/2015
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03/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2015 019384PB
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01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2015 NF 265/1
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27/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2015 A IMPUGNACAO
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30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 09/2015 P079004152001 16:29:43 BANCO D
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16/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2015 PRAZO DECORRENDO
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27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2015 AR AG DEV.
-
28/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015 EXP-SE CARTA
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P034330152001 18:18:21 ROSIANE
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20/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2015 019384PB
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19/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2015 DESPACHO
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15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2015 NF 114/1
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2015 NF EXP-SE
-
18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015
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23/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2015
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16/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2014 CERTIFIQUE-SE
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27/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
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23/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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