TJPB - 0859188-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859188-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: MAGAZINE DIAS EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente requerido a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, além da inclusão do executado na SERASA, todavia, conforme consta da decisão de ID. 104124648, resta indeferido consultas ao SNIPER, sem indicação concreta do tipo de relacionamento que deseja e em relação ao CNIB, tal ferramente tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário do devedor, pressupondo a existência de bens, cuja consulta já restou infrutífera através do INFOJUD.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Deferida a expedição de certidão para fins de inscrição do nome da devedora nos órgãos protetivos do crédito.
Intime-se o requerente e ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859188-05.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME EXECUTADO: MAGAZINE DIAS EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:38
Juntada de comunicações
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16/12/2024 11:35
Juntada de comunicações
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16/12/2024 11:34
Juntada de comunicações
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22/11/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 07:15
Expedição de Carta.
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24/10/2024 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAGAZINE DIAS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859188-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REU: MAGAZINE DIAS EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859188-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME REU: MAGAZINE DIAS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/06/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/04/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859188-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 REU: MAGAZINE DIAS EIRELI DESPACHO Trata-se de deteminação de citação de pessoa jurídica, por whatsapp, não sendo possível por essa via a certeza quanto a identificação do destinatário, necessária a conclusão do ato, razão pela qual deixo de homologar o despacho proferido pelo Juiz instrutor quando da realização da audiência.
A citação por WhatsApp carece da confirmação pessoal da identidade do destinatário, de forma inequívoca, o que não se mostra possível em se tratando de pessoa jurídica.
Assim, promova a parte autora a citação da parte promovida, em 10 (dez) dias, por meio válido, sob pena de extinção do processo sem análise meritória.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859188-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME REU: MAGAZINE DIAS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 17/04/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859188-05.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME REU: MAGAZINE DIAS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 29/01/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/11/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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