TJPB - 0825827-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825827-41.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Eleição] AUTOR: NIVIO CARDOSO BRAGA REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA-DER/PB SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ELEITORAL DE ASSOCIAÇÃO.
ELEIÇÕES.
SUSPENSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE CHAPAS.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PELO RÉU.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMISSÃO ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO NÍVIO CARDOSO BRAGA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ELEITORAL DE ASSOCIAÇÃO, em desfavor do ASSERDER-PB – Associação dos Servidores do DER-PB E COMISSÃO ELEITORAL DA ASSERDER, na pessoa do seu presidente, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO, também igualmente singularizado.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que era candidato a presidente da Associação promovida e o procedimento eleitoral desta se acha normatizado pelo seu Regimento Interno e Estatuto Social.
Entretanto o processo eleitoral que deveria ocorrer no devido tempo, só foi marcado depois de decisão judicial prolatada no processo 0827876-89.2015.8.15.2001, pelo Juízo da 5ª Vara Cível, quando determinou que a eleição do biênio 2015/2017, deveria ser realizada até a data de 10 de junho de 2016 e que não houve a publicação do edital de convocação para as referidas eleições, requisito indispensável.
Assevera a exclusão da única chapa concorrente “Juntos num só ideal”, que preenchia todos os requisitos estatutários, e o deferimento da inscrição da chapa “Paulo Soares de novo”, eivada de vícios.
Diante dos fatos, requereu como pedido de tutela a suspensão da realização da Eleição da ASSERDER-PB, enquanto não resolvido o presente feito, bem como decretar o indeferimento da chapa ‘PAULO SOARES DE NOVO’ e o deferimento da chapa ‘JUNTOS NUM SÓ IDEAL’;decretar a dissolução da atual Comissão Eleitoral, ordenado que o processo eleitoral seja conduzido por nova Comissão, constituída de membros indicados pelos membros que encabeçam as chapas concorrentes restantes, em proporção igualitária.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Acostou documentos.
Tutela antecipada parcialmente deferida para determinar a suspensão da realização da eleição da ASSEDER-PB, marcada para o dia 03/06/2016 ( ID 3952594).
Em seguida, houve reconsideração da decisão anterior deste juízo, e valorada a ordem emanada da 5ª Vara Cível, nos seus termos, determinando a manutenção da eleição marcada para o dia 10/06/2016, devendo ser garantida a participação das duas chapas “Juntos num só Ideal” e “Paulo Soares de Novo”, concorrentes aos cargos da Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodapé do Estado da Paraíba – ASSERDER, na eleição para diretoria executiva e conselhos: fiscal e deliberativo.
Decisão em agravo de instrumento indeferindo o pleito liminar.
Devidamente citado, o promovido apresentou sua contestação sob ID. 4223605.
Após, o promovente requereu pedido de Tutela Antecipada para anular a eleição para diretoria executiva e conselhos: fiscal e deliberativo, que ocorreu no dia 10/06/2016, tendo em vista que foram descumpridas todas as determinações exaradas por este juízo, sendo a eleição realizada e fiscalizada pela associação, constando apenas a chapa “Paulo Soares de Novo”, que foi concedido, sendo determinada a realização de uma nova eleição para os cargos da diretoria executiva e conselhos: fiscal e deliberativo da ASSERDER-PB, com a participação das duas chapas “Juntos num só Ideal” e “Paulo Soares de Novo”, convocando-se no prazo de 03(três) dias, por Edital e em seguida em 10(dez) dias a escolha pelo voto de uma das chapas inscritas.
Contestação apresentada pelo segundo promovido ( ID. 4793682).
Petição informando acerca do cumprimento da decisão judicial, com a realização da eleição no dia 02/09/2016 ( ID. 4951982).
Informação que o promovente deixou de fazer parte dos quadros da promovida ( ID. 5731497).
Determinada a intimação do promovente acerca de eventual perda superveniente de interesse de agir e requerendo o que entender direito, requereu o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.
Polo Passivo Verifica-se que a parte autora incluiu, no polo passivo da demanda, a COMISSÃO ELEITORAL, na pessoa do seu presidente, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO, órgão da ASSERDER formado para fins de realização do processo eleitoral.
No entanto, a Comissão Eleitoral é temporária e constituída apenas para aquela determinada eleição, assim, não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Vejamos o seguinte julgado: "Apelação Cível.
Ação declaratória de inelegibilidade cumulada com pedido liminar – Membros da União dos Aposentados Pensionistas e Idosos de Guarulhos (UAPIG) que postulam a destituição da Chapa 3, vencedora das eleições para os cargos de direção da entidade no quinquênio 2018/2023, bem como a declaração de inelegibilidade de seus membros – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Recurso de apelação interposto pelos autores – Ação ajuizada em face dos membros da Comissão Eleitoral – Descabimento – Membros que não respondem em nome próprio, mas sim em nome da instituição – Comissão Eleitoral sem personalidade jurídica – Polo passivo da ação que deve ser composto pela própria UAPIG e pelos membros da Chapa 3, em litisconsórcio passivo necessário – Recurso desprovido, com observação.
Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1027887-22.2018.8.26.0224; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)".
Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Comissão Eleitoral da Asserder, na pessoa do seu presidente, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO, extinguindo a demanda em relação a este réu 2.
Impugnação a gratuidade judiciária O promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Entretanto, tais argumentos não merecem ser acolhidos.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que a promovente realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Posto isto, rejeito a preliminar. 3.
Impugnação ao valor da causa O promovido sustenta que não foi observado o regramento expresso previsto no art. 291, do CPC, que exige o arbitramento de valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico.
Não merece prosperar referida preliminar, tendo em vista que a estimativa do valor da causa, apesar de não haver conteúdo patrimonial, deve observar a razoabilidade, sendo necessário a consciência acerca da da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, mostrando-se razoável o valor dado à causa. 4.
Inexistência de citação da segunda parte Promovida Referida preliminar restou prejudicada com o acolhimento da ilegitimidade passiva do segundo promovido. 5.
Conexão e Incompetência da 6ª Vara Cível para apreciar o feito Verifica-se que a promovida arguiu que o processo deveria ter sido distribuído por dependência ao Proc. 0827876-89.2015.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, alegando que este juízo não tem competência para despachar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 64 e 66 do CPC.
Entretanto, compulsando os autos mencionados, o qual tramita perante a 5ª Vara Cível, vê-se que as partes são diferentes, muito embora a parte promovida seja a mesma, bem como a mesma causa de pedir.
Ainda, não se mostra possível a reunião de processos conexos quando um deles já tiver sido sentenciado, conforme determina o § 1°, art. 55 do CPC.
Dessa forma, não acolho a preliminar em questão. 6.
Inépcia da petição Inicial No que tange a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não acostou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contracheque que mostre sua vinculação direta junto ao Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba – DER/PB.
Percebe-se que os argumentos lançados pela parte ré são desnecessários ao deslinde da questão, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
Trata-se de ação de Anulação do Processo Eleitoral em que a parte promovente pretende a suspensão da realização da Eleição da ASSERDER-PB marcada para o dia 03/06/2016, bem como a decretação do indeferimento da chapa ‘PAULO SOARES DE NOVO’ e o deferimento da chapa ‘JUNTOS NUM SÓ IDEAL’.
No presente caso concreto, foram deferidas as medidas antecipatórias, determinando a suspensão da realização da eleição da ASSERDER-PB, marcada para o dia 03/06/2016, bem como também restou anulada a eleição que ocorreu no dia 10/06/2016 que constou apenas a chapa “Paulo Soares de Novo.
Pois bem, conforme se infere do fluxo processual, tem-se que, assegurado ao promovido, por força de tutela antecipada deferida, a realização de uma nova eleição para os cargos da diretoria executiva e conselhos: fiscal e deliberativo da ASSERDER-PB, com a participação das duas chapas “Juntos num só Ideal” e “Paulo Soares de Novo”, convocando-se no prazo de 03(três) dias, por Edital e em seguida em 10(dez) dias a escolha pelo voto de uma das chapas inscritas.
Confirme-se, inclusive, que já houve a realização da encimada eleição, no dia 02/09/2016, com a participação do promovente como candidato.
Desta feita, o direito do autor restou comprovado, assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva em face da Comissão Eleitoral da Asserder, na pessoa do seu presidente, TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
De outra banda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando as tutelas outroras deferidas.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
28/04/2022 11:02
Juntada de Informações
-
16/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 00:44
Decorrido prazo de NIVIO CARDOSO BRAGA em 23/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/12/2016 14:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2016 13:37
Juntada de Petição de memorial
-
06/09/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA-DER/PB em 31/08/2016 23:59:59.
-
27/08/2016 06:36
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 26/08/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2016 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2016 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2016 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:21
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2016 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2016 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/08/2016 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/08/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2016 14:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 09:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 00:21
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 07/07/2016 23:59:59.
-
29/06/2016 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2016 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2016 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2016 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2016 19:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/06/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2016 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2016 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2016 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2016 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2016 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 09:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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