TJPB - 0854404-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EURIDES RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854404-82.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EURIDES RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguiu seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de firmado entre as partes (ID 81145554), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 8114554), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/11/2023 15:09
Homologada a Transação
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14/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*35-04 (AUTOR).
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27/09/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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