TJPB - 0820271-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de RONALDO CELESTINO DE ARRUDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820271-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO CELESTINO DE ARRUDA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA INSCULPIDA NO ART. 373, I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – RELATÓRIO RONALDO CELESTINO DE ARRUDA ajuizou a presente ação indenizatória em face de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que adquiriu um aparelho celular Samsung, modelo SM-A 125MZKGZTO, no valor de R$990,00 e que, com apenas 05 meses de uso, o aparelho deixou de funcionar.
Aduz que enviou o celular à assistência técnica e lhe foi informado que o defeito no aparelho estava fora da garantia, pois decorrente de agente externo.
Afirmando que não causou qualquer dano ao aparelho e que o defeito decorre de vício oculto, pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho e danos morais no importe de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Contestação ao Id 74950537.
Impugnação à contestação, Id 81334849.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 81425682.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de vício oculto no aparelho celular adquirido pela parte autora.
De rigor a análise da controvérsia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
Apesar de se tratar de relação de consumo, o autor está obrigado a fazer prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo que os fatos constitutivos do direito da demandante não vieram demonstrados nos autos.
A prova do fato - ou seja, da existência do alegado vício oculto no aparelho celular - caberia ao próprio demandante, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, ainda mais quando possível a utilização da perícia judicial como meio de prova, entretanto, a parte interessada dispensou a produção de outros meios de prova (Id 82930181).
De fato, no caso dos autos, a simples alegação quanto à existência dos alegados problemas decorrentes de suposto vício no bem não basta para que se reconheça defeito de fabricação no celular apto a ensejar a pretendida responsabilização da requerida.
Relativamente à inversão do ônus da prova, entendo que não é automática, pois depende da configuração dos requisitos estabelecidos em lei e na jurisprudência (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático probatórios peculiares de cada caso concreto.
Assim, a inversão do ônus da prova autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, em princípio, somente é cabível quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, situação que não verifico nos autos.
De tudo isso, resta inviável reconhecer a existência do alegado vício no produto, bem assim a responsabilização civil da demandada, quando ausentes provas robustas a amparar a tese autoral.
Neste sentido se posiciona a Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO CELULAR.
GARANTIA.
OXIDAÇÃO.
MAU USO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE VIVENCIOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios quando o autor deixou de desconstituir o laudo técnico que informava a existência de oxidação no aparelho celular em virtude de mau uso. - O vício do produto oriundo de seu mau uso por parte do consumidor, por contato do aparelho celular com algum elemento líquido, elide a responsabilidade do fornecedor. - Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário à parte que pleiteia demonstrar que preenche os requisitos previstos no art. 6º, III, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0810327-68.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de vício de qualidade no celular – Laudo apresentado que demonstra a oxidação do aparelho, decorrente de umidade excessiva ou infiltração de líquidos – Inversão do ônus probatório “ope judicis”– Requisitos autorizativos – Não preenchimento - Prova das alegações – Autora que não apresenta nenhuma prova em sentido contrário – Não demonstração – Ônus da autora – Manutenção da sentença - Desprovimento. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que, condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. - A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor, de cobrança indevida, ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório; situação não efetivamente demonstrada nos autos. - Não verificados os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerente a produção de provas capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho celular sinais de oxidação por exposição à umidade excessiva e/ou contato direto com líquidos. (0814190-74.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de vício oculto no produto, ônus que lhe competia minimamente (art. 373, I do CPC), não há o que se falar em indenização por danos materiais e morais, impondo-se o julgamento pela improcedência da ação.
Como dito antes, o autor sequer insistiu na prova pericial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto o autor e beneficiário da gratuidade processual.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:13
Outras Decisões
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11/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 21:59
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820271-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2023 10:41
Recebidos os autos.
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25/08/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO CELESTINO DE ARRUDA - CPF: *18.***.*58-11 (AUTOR).
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19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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