TJPB - 0863233-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863233-52.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RITA MARIA CURY D AVILA LINSREPRESENTANTE: EDUARDO CURY D AVILA LINS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RITA MARIA CURY D’AVILA LINS, representada por seu procurador EDUARDO CURY D’AVILA LINS, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BRADESCO SAÚDE S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que a autora é segurada do plano de saúde demandado há mais de 10 anos, encontrando-se atualmente acamada, com sequelas decorrentes de um AVC, além de obesidade mórbida (CID 10:E66) e transtorno depressivo maior (CID 10:F33), necessitando de atenção domiciliar (home care) 24 horas por dia e por prazo indeterminado.
Aduz que a ré vinha prestando o serviço home care de maneira parcial, porém, a partir de 30 de outubro de 2023, cessou o fornecimento da equipe multidisciplinar que a tratava em sua residência, de forma unilateral e injustificada.
Diante disso, requer, em tutela antecipada, que seja a ré obrigada a prestar o serviço de “Home Care”, de forma integral e composto por: técnico de enfermagem (24 horas), fisioterapeuta (5 sessões semanais), fonoaudiólogo (3 sessões semanais), nutricionista (1 sessão semanal) e psicólogo (1 sessão semanal), durante todo o período em que se fizer necessário (conforme indicação médica).
Em julgamento definitivo, requer que seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ressarcir os danos materiais despendidos, e compelida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 82018254 a 82024354.
Este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão constante no Id nº 82747078.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 83694591), na qual sustenta, em resumo, a ausência de previsão do serviço de home care no rol da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, por fim, pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora peticionou aos autos, informando que apesar de ter sido deferida a liminar, a parte ré não vem pagando os honorários dos prestadores, razão pela qual procedeu com alguns pagamentos e juntou aos autos os recibos (Id n° 87192991).
A parte ré se manifestou nos autos afirmando ser inverídica a informação mencionada acima e requerendo abertura de prazo, para juntada dos respectivos comprovantes de pagamento de todos os prestadores envolvidos na assistência domiciliar ao autor.
Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (Id n° 90205613).
Impugnação a contestação (Id nº 99197378).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação de danos materiais e morais em decorrência da negativa de disponibilização de assistência residencial (home care) necessária ao tratamento de saúde da autora.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas.
Com efeito, restou provado nos autos que a autora encontra-se acamada, com sequelas decorrentes de um AVC (CID 10:I69), além de obesidade mórbida (CID 10:E66) e transtorno depressivo maior (CID 10:F33), consoante se verifica no laudo médico hospedado no Id nº 82018261, havendo indicação do tratamento de assistência domiciliar pelo médico Dr.
Eduardo Gomes de Melo.
Verifica-se que parte promovente juntou notificação extrajudicial enviada à parte ré, que se manteve inerte, de modo que, em boa verdade, representa recusa velada e implícita, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando que o sistema home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, visando ao bem-estar do paciente, à melhora de suas condições de vida e à contribuição para sua cura, uma vez que, além de evitar a ocorrência de infecção hospitalar, tem-se que, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento em regime domiciliar para garantir a saúde e a vida do beneficiário, a negativa de sua cobertura pela operadora de plano de saúde é totalmente abusiva, por se colocar em evidente confronto com a própria natureza e finalidade da prestação de assistência médico-hospitalar, atendendo apenas os interesses econômicos da operadora, em detrimento ao adequado atendimento de assistência à saúde do usuário.
In casu, a paciente necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação do médico assistente.
Além disso, a orientação do médico que acompanha o paciente goza de especial relevância porquanto está em melhor condição de prescrever o modo de assistência mais adequada ao enfermo.
Todavia, o plano de saúde afirma que o sistema de home care não está previsto no Rol da ANS e suas diretrizes de utilização, argumento que não merece acolhida.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Além disso, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constem em rol editado pela ANS, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Ocorre que, no presente caso, a paciente necessitava de atendimento domiciliar, conforme recomendação do médico assistente.
Assim, como a internação domiciliar é uma forma de tratamento para o paciente, o qual, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma, sobretudo porque não é possível que o plano determine o tratamento ao qual deve ser submetido o paciente, tendo em vista que apenas o médico responsável pode ser considerado habilitado para indicar a melhor opção para o processo de cura ou de melhoria da enfermidade.
Resta esclarecer, ainda, que é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas.
Do dano material Quanto ao ressarcimento do valor despendido para a realização do tratamento, o pagamento foi devidamente comprovado nos autos, conforme notas juntadas nos Id’s nº 82018268, 82018270, 82018282, 82018284, tornando-se fato incontroverso, vez que não foi refutada na peça de contestação, sendo devida a restituição no importe de R$ 34.778,32 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais trinta e dois centavos).
Ademais, deve ser somado os valores comprovadamente transferidos para os profissionais, após o deferimento da liminar nos presente autos, já que o plano de saúde não comprovou que estava realizando os devidos repasses, embora tenha requerido prazo para tanto, qual seja o importe de R$ 7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais) (Id n° 83948030, 87193851, 87193852, 87196993, 87196996), excluídas as despesas comprovadas com terapeuta ocupacional, que não foi requerido pelo médico assistente.
Do dano moral No tocante ao pleito da reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial, o que na condição de saúde do autor resta certamente evidenciado.
Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela ré, configura-se o direito a indenização pelos danos morais causados.
Ora, o autor suportou o pagamento mensal de plano de saúde particular, justamente para que quando lhe faltasse saúde, tivesse a segurança de ser amparado e a operadora lhe nega esse direito, na situação excepcional de anormalidade não podemos falar em mero dissabor. É sabido, entretanto, que na maioria das vezes a conduta da operadora do plano de saúde, contraria a solicitação médica e o paciente é impedido de ter acesso a determinado recurso médico que certamente possibilitaria a continuar vivendo de forma mais resguardada.
Sendo assim, tenho que a recusa abusiva ocasiona prejuízo moral, pois o paciente é agredido em sua esfera psíquica, que já se encontra abalada pelo seu estado.
Assim, o ressarcimento deve ser fixado de forma a ser suficiente para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e consequentemente empobrecimento do ofensor.
São imprescindíveis nesta matéria o respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das minucias do caso e das partes envolvidas é que se delineia a lesão à personalidade da autora na situação vivenciada, submetida a angustia para resolução do problema, potencializando a angústia e intranquilidade.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a tutela concedida, e em consequência, condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 42.358,32 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, bem assim a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
02/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:04
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 22:11
Juntada de informação
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863233-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863233-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
E ainda se manifestar sobre a petição do ID 87839668, em igual prazo.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:02
Juntada de informação
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863233-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora alegou descumprimento da tutela antecipada de urgência concedida pois, apesar de disponibilizar os prestadores necessários ao home care, está atrasando o pagamento dos mesmos, de modo que a autora passou a arcar com alguns pagamentos.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca das petições retros, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:20
Juntada de informação
-
12/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:45
Juntada de informação
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:06
Juntada de informação
-
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
21/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:11
Juntada de informação
-
20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863233-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, sobretudo à vista de novo laudo médico (id. 82018261), desconhecido ao tempo do processo anteriormente distribuído (nº 0858155-77.2023.8.15.2001) e que quiçá talvez nem tenha sido submetido à análise do plano de saúde, não obstante, ainda, a suposta falta de esclarecimentos pela operadora ré.
Ademais, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:41
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:21
Juntada de informação
-
13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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