TJPB - 0805969-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO LUCENA DA SILVA - CPF: *37.***.*56-87 (AUTOR)
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08/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCENA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805969-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LUCENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais, porém, o promovente não quantificou com exatidão o valor da indenização pelo danos morais que alega ter sofrido, tendo pugnado pela condenação da ré em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dado à causa o valor de R$ 11.274,99, que corresponde apenas ao montante requerido a título de restituição de valores.
No entanto, o art. 291 e incisos V e VI do art. 292 ambos do CPC dispõem que: Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Logo, a quantificação do montante requerido à título de indenização por danos morais deverá ser realizada pela própria parte, e integrará o valor da causa e, por consequência, surtirá efeitos no valor das custas iniciais.
Além do mais, não há o que se falar em possibilidade de admissão de pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, visto que, deve a própria parte requerente quantificar o montante que entende devido e suficiente para o ressarcimento pelos danos de cunho moral que aduziu sofrer.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TESE AFASTA.
PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC. "[.] 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TESE AFASTA.
PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC."[...] 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. (REsp n. 1698665/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2018). [...]. (TJ-SC - AC: 03034449420168240023 Capital 0303444-94.2016.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
A teor do art. 292, V, do CPC, em se tratando de demanda indenizatória, deve a parte atribuir o valor que pretende ver deferido pelo juízo.
No entanto, a inobservância de tal dispositivo enseja a determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321, caput, CPC, o que não restou observado no caso sub judice.
Nessas condições, inviável a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*61-92 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos morais, conforme os incisos V e VI do art. 292, do mesmo diploma legal.
Após, venha-me os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 21:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCENA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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