TJPB - 0848868-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:44
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
27/04/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte promovida, apesar de intimada por diversas vezes a cumprir determinações, atribuir o valor da causa ao pedido reconvencional, juntar o comprovante do pagamento de custas ou provas de sua hipossuficiência econômica, visando o recebimento da reconvenção, esta deixou decorrer in albis todos os prazos.
A reconvenção é um instituto que possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria.
Assim, ela deve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento.
Foi dada, ao reconvinte, diversas oportunidades de emenda para corrigir as irregularidades sanáveis, a fim de evitar a rejeição da reconvenção, nos termos do art. 139, inciso IX.
Entretanto, não houve a juntada dos documentos solicitados e as emendas necessárias.
Isto posto, INDEFIRO a reconvenção, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para JULGAMENTO.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:32
Indeferido o pedido de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA - CPF: *97.***.*49-91 (REU)
-
26/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848868-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte ré, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 53898629), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/08/2022 06:59
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 09/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:30
Determinada diligência
-
21/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:11
Determinada diligência
-
16/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA ELIETE DE OLIVEIRA ALCANTARA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:48
Juntada de diligência
-
21/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
06/12/2021 13:29
Outras Decisões
-
03/12/2021 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-37.2021.8.15.0071
Joelson de Castro Meira
Pracial Comercio sob Consignacao de Veic...
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 14:38
Processo nº 0846009-04.2023.8.15.2001
Gioli da Cunha Silva
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 13:35
Processo nº 0853893-26.2019.8.15.2001
Inforpop LTDA - ME
Drogaria Victor &Amp; Silva LTDA - ME
Advogado: Dinart Pacelly de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 07:36
Processo nº 0861741-59.2022.8.15.2001
Janina Ribeiro Victor
Compecc Engenharia, Comercio e Construco...
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 11:57
Processo nº 0800579-33.2022.8.15.0071
Banco do Brasil
Cesadriano Pereira da Silva 03028939460
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 10:02