TJPB - 0831891-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:25
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISTA – TEA.
COBERTURA DO PLANO PARA O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, EXCETUADO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE AT.
PARECER MINISTERIAL.
MÉTODO ABA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que os procedimentos não constem no rol da ANS, desde que respaldados por prescrição médica idônea. - É abusiva a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS quando há indicação médica e respaldo técnico-científico. - Não é devida a cobertura do custo com acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, por se tratar de atividade de natureza educacional e não médica.
Vistos, etc.
D.F.D.S.G., menor impúbere, representado por seu genitor, CLAUDIO FERNANDES DA SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação processual.
Afirma a parte autora que mantém contrato de assistência médica com a promovida (UNIMED), regularmente adimplido.
Aduz que após a identificação de atrasos no desenvolvimento, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a transtorno de linguagem, conforme laudo médico.
Diante disso, seus genitores buscaram tratamentos específicos recomendados (ABA, PECS, TEACCH e TCC), sendo indicados profissionais especializados como analista do comportamento, supervisor de terapia e auxiliar terapêutico.
Apesar das indicações médicas, a promovida negou a cobertura de parte dos tratamentos solicitados.
Verbera que o autor necessita de programa terapêutico especializado, cuja não realização poderá agravar seu quadro.
Assim, pleiteia-se a concessão de tutela de urgência e o reconhecimento do direito ao custeio do tratamento adequado.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja garantido o fiel cumprimento do laudo médico a fim de assegurar o tratamento multidisciplinar, na forma prescrita pelo laudo médico em sua integralidade.
No mérito, requer, a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça e tutela deferidas ao ID 47040446.
Apresenta o demandado, contestação no ID 48866283, alegando preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS; Assim, a operadora não está obrigada a custear tratamentos ou profissionais que não constem nesse rol, como o analista do comportamento e o auxiliar terapêutico solicitados pelo autor.
Alega que os procedimentos requeridos têm natureza educacional e social, e não essencialmente médica, estando fora do objeto contratual de assistência à saúde.
Destaca que o contrato firmado prevê expressamente cláusulas de exclusão de cobertura para tratamentos não previstos na regulamentação da ANS, sem que isso configure prática abusiva, pois as limitações foram pactuadas de forma clara e transparente, respeitando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Agravo de instrumento interposto pelo demandado.
Deferido parcialmente nos seguintes termos: “Posto isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo recursal requestado, suspendendo a fração da Decisão no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar.” (ID 66842561) No curso do processo houve deferimento para a produção de prova pericial médica (ID 72211773), sendo posteriormente juntada aos autos o respectivo laudo pericial (ID 106875193).
Manifestação do Ministério Público - ID 109971040.
Intimado a parte autora para réplica e as partes para que se manifestem sobre a produção de provas - ID 111024039, apenas o demandado se manifesta, reiterando as provas já produzidas nos autos. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir A demandada sustenta a ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido de cobertura de determinados tratamentos, sob o argumento de que não há obrigação legal ou contratual de fornecê-los, por não estarem previstos no rol da ANS e por tratarem-se, em sua visão, de atividades educacionais e não de saúde.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da existência de uma pretensão resistida, a qual se verifica na negativa parcial da cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor.
O próprio ajuizamento de ação e a existência de decisões interlocutórias que apreciam a liminar confirmam a resistência da operadora em custear tais terapias.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verifica-se nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista leve, conforme Laudos Médico juntado no ID 47036046.
Pois bem, é farta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de que, em havendo prescrição médica, descabe a negativa à cobertura sob a alegação de que o procedimento não é autorizado pela ANS.
Nesse sentido a súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
O ponto central da controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer integralmente o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões com analista do comportamento, auxiliar terapêutico e musicoterapia, nos moldes da metodologia ABA.
Conforme demonstrado no laudo pericial (ID 106875193), a abordagem terapêutica indicada ao menor mostrou-se adequada, fundamentada cientificamente e compatível com o quadro clínico apresentado.
A atuação do auxiliar terapêutico, inclusive, foi apontada como elemento importante na evolução do paciente, especialmente no contexto social e domiciliar.
No caso dos autos há a comprovação do diagnóstico e da recomendação médica especificando a necessidade de acompanhamento do autor por Fonoterapia 1x por semana; Psicopedagogia ABA – 1x na semana; Psicologia 1x por semana e Psicopedagogia 1x por semana, habilitados à aplicação do método ABA - ID 47036046, bem como, requerimento para tratamento com o método ABA - com 10h semanais - ID 47036048, como se observa abaixo: Com relação ao requerimento médico juntado no ID 47036048, tem- se que não há como acolher, uma vez que não há especificação acerca das terapias ali requeridas.
Observa-se: De toda sorte, mesmo tratando-se de requerimento genérico, inconteste de que há necessidade de manutenção e prosseguimento do tratamento, na forma como requerido pela médica Sônia Maia - ID 47036046, justamente para permitir maior independência ao paciente para as atividades da vida diária e atividades da vida civil.
Há previsão de cobertura no plano de saúde para a doença que acomete o autor, de modo que a ré deve arcar com os tratamentos que são prescritos pelos médicos que o assistem.
Inviável, ademais, a limitação das sessões a eventuais quantidades previstas em contrato, sob pena de restar comprometido o integral atendimento do paciente.
Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que se refere ao tratamento ABA, conforme prescrição médica, nas suas exatas indicações.
Ademais, o tratamento deve ser mantido com os mesmos profissionais que já acompanham o autor, uma vez que, ao ser tratado por profissionais de sua confiança, alcança níveis consideráveis de melhorias, de maneira que a quebra desse vínculo certamente prejudicaria o seu tratamento.
Nessa perspectiva, tem-se os julgados abaixo: Plano de saúde.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA.
Autora portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Negativa de cobertura DE TRATAMENTO prescrito POR MÉDICO NEUROPEDIATRA– TERAPIA COMPORTAMENTAL PELA METODOLOGIA ABA, pelo fato de não constar no rol da ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PEDIDO DE COPARTICIPAÇÃO DE DESPESAS SUSCITADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
NO MAIS, RECONHECE-SE A Abusividade DA NEGATIVA se há expressa indicação médica.
Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido.
Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido em parte e desprovido na PARTE CONHECIDA" (TJSP; Apelação Cível 1049166-48.2018.8.26.0100; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro:29/05/2019). "PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista".
Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS.
Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa.
Limitação do número de atendimentos inviável.
Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Assim sendo, à luz do art. 51 do CDC, afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua.
Sendo o médico único competente para prescrever o tratamento do autor, não cabe ao plano de saúde ou à cooperativa estabelecer recomendações diversas, tampouco limitar as sessões ou qualquer outra característica do tratamento prescrito, ainda que sob a alegação de que tal conduta é lastreada no contrato firmado, uma vez que se trata de comportamento totalmente abusivo e contrário ao que dispõe a legislação consumerista.
O plano de saúde possui cobertura para as condições apresentadas pelo autor, devendo arcar integralmente com o tratamento prescrito pela médica.
No entanto, no que pertine ao custeio do assistente terapêutico no ambiente escolar/domiciliar, embora possa auxiliar na evolução do quadro clínico da criança, não tem relação com os serviços de assistência à saúde, tratando-se de recomendação de natureza educacional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela de urgência parcialmente deferida – Insurgência do autor – Alegação de que necessita de acompanhante terapêutico que o auxilie nos ambientes escolar e domiciliar – Descabimento – Acompanhamento escolar que possui natureza pedagógico-educacional, não abrangida pelo contrato do plano de saúde – Tratando-se de medida relacionada à área educacional, não é possível atribuir tal obrigação à operadora de saúde – Não há Lei, Resolução nem cláusula contratual que obrigue a operadora a custear o acompanhante terapêutico, seja na escola, seja em ambiente domiciliar – Tempo mínimo de tratamento indicado na prescrição médica (20 horas semanais) que pode ser alcançado nas clínicas credenciadas – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20238260000 São José dos Campos, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
Nesse sentido, a negativa ou a restrição do tratamento é indevido e abusivo, pois, o método ABA é a única abordagem da medicina cuja eficácia possui comprovação científica e resultados razoáveis em pacientes com espectro autista.
Além disso, a alegação de que é necessária a previsão dos procedimentos aos quais os beneficiários do plano de saúde têm direito por agência reguladora não merece prosperar, pois, é facultado ao plano dispor de quais doenças pode cobrir, mas não cabe a ele estabelecer/restringir os tratamentos indicados para a doença, uma vez que é atribuição do médico, e até porque o rol previsto na ANS é exemplificativo.
Aliás, desde julho de 2022, a própria ANVISA reconhece que é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico especialista e assistente do paciente que possui algum do transtorno do CID F84, que é a hipótese em tela.
A propósito, sobre o tema, vale ressaltar que os tribunais pátrios vêm acolhendo a tese da responsabilidade do plano para oferecer o tratamento integral do paciente, em consonância com toda argumentação até aqui exposta, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023).
Ante o exposto, denota-se que o tratamento versado é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, devendo-se a manutenção de todos os profissionais indicados, com a devida especialidade necessária, tudo conforme laudo médico, com exceção do custeio de assistente terapêutico no ambiente domiciliar/domiciliar.
Sobre a temática, como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de assistência à saúde – Tutela de urgência parcialmente deferida – Insurgência do autor – Alegação de que necessita de acompanhante terapêutico que o auxilie nos ambientes escolar e domiciliar – Descabimento – Acompanhamento escolar que possui natureza pedagógico-educacional, não abrangida pelo contrato do plano de saúde – Tratando-se de medida relacionada à área educacional, não é possível atribuir tal obrigação à operadora de saúde – Não há Lei, Resolução nem cláusula contratual que obrigue a operadora a custear o acompanhante terapêutico, seja na escola, seja em ambiente domiciliar – Tempo mínimo de tratamento indicado na prescrição médica (20 horas semanais) que pode ser alcançado nas clínicas credenciadas – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20238260000 São José dos Campos, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).
Segue o mesmo entendimento, o Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
TRATAMENTO NA CLÍNICA JÁ AUTORIZ. (TJ-PB - AI: 08129228020228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO.
PREJUDICIALIDADE.
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
MÉTODO/CIÊNCIA ABA.
EXCLUSÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PROVIMENTO.
Especificamente em relação ao acompanhante terapêutico em aulas em estabelecimento escolar, não há dever de cobertura por operadora de plano de saúde, pois, nesses casos, prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante. (TJ-PB - AI: 08238526020228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, deve o plano e os profissionais permanecerem na continuidade do tratamento, de modo a manter o programa já em prática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos constam, rejeito as preliminares arguidas, CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, para delimitar o custeio das terapias aos exatos termos do laudo médico de ID 47036046, excluindo-se a obrigação de custear o auxiliar terapêutico em ambiente escolar, nos moldes da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 66842561), e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, DETERMINANDO que a promovida custeie integralmente as terapias prescritas ao autor, conforme indicadas no referido laudo médico, em que pese o parecer do Ministério Público em sentido diverso.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:35
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:35
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 12:26
Determinada diligência
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16/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se ciência da data e hora de agendamento da perícia médica informada pela expert no ID 103487556, qual seja, 16/12/2024 às 9h LOCAL: Sala de Perícia do Fórum Cível de João Pessoa, piso térreo, ao lado da diretoria do fórum.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 08:58
Juntada de Alvará
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06/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da perita, expeça-se alvará no valor de 50% dos honorários depositados.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeada perita (ID 98571767), a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, caso haja á indisponibilidade de especiálidade em neurologia.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, requerendo o indeferimento do pedido, ID 99818621.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpra ressaltar que o processo se encontra em trâmite há mais de 3 (três) anos, sem encontrar expert que tenha especialização exigida pelo promovido.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime a parte demandada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU)
-
04/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:26
Determinada diligência
-
20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO DA SILVA GOES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/09/2024 12:00.
-
10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para manifestar-se acerca do parecer ministerial - ID 99478015, bem como das informações trazidas pela demandada no ID 99739329, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID 98554420, bem como tendo a perita nomeada apresentado proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta da perita, no prazo de 15(quinze) dias.
No mesmo ato, certifique a escrivania a remessa desses autos ao Ministério Público para parecer, conforme determinado no ID 98571767.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:12
Determinada diligência
-
17/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 16:12
Nomeado perito
-
16/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:37
Determinada diligência
-
17/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada a manifestar-se em 5(cinco) dias, de forma detalhada, sobre as alegações instadas nos ID's 86016956 e 89280940, informando se os profissionais que estão assistindo o autor são os mesmos ao tempo do deferimento liminar, bem como, em que moldes está se dando o cumprimento da mesma.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:28
Determinada diligência
-
13/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as alegações de descumprimento da tutela concedida, diga o plano de saúde demandado em 05 dias.
Findo o prazo, conclusos com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:09
Determinada diligência
-
23/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada requereu prova pericial, contudo, a perita nomeada não foi encontrada.
Determino a intimação da demandada para dizer se ainda tem interesse na realização da prova pericial, sob pena de indeferimento da prova.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:59
Determinada diligência
-
19/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada para dizer sobre a certidão de ID 72763258, em prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da prova requerida.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:03
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:00
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 17:00
Nomeado perito
-
24/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:01
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 25/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:20
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DA SILVA GOES em 20/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/09/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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