TJPB - 0802151-20.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de informação
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA LINS DA COSTA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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20/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802151-20.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O direito de ação constitui direito público subjetivo de todo e qualquer cidadão, porquanto, na dicção do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Essa garantia de acesso irrestrito ao Poder Judiciário, potencializada pela própria legislação processual pátria que, via de regra, assegura às partes um baixo ou inexistente custo para ingressar com ações, bem como estimula o tratamento individual de demandas de massa no lugar de tratá-las coletivamente (a fim de evitar a proliferação de casos repetidos), tem causado uma banalização do uso da Justiça e trazido para o Judiciário a resolução de conflitos que, na quase totalidade das vezes, poderiam ter sido solucionados na esfera extrajudicial.
O ajuizamento de demandas massificadas, notadamente no âmbito do direito consumerista, tem, atualmente, em muitas hipóteses, trazido elementos de abusividade e/ou fraude, em fenômenos conhecidos como “litigância predatória” e “litigância fraudulenta”.
De fato, diversamente dos litigantes legítimos (que usam o Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam efetivas pretensões resistidas), os litigantes predatórios/fraudulentos se caracterizam basicamente pela: (1) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; (2) multiplicação de processos envolvendo as mesmas partes, por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, bem como mediante a pretensa alteração do polo passivo, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; (3) ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diferentes, com posterior desistência, no intuito único de escolher o foro que mais lhe agrade; (4) petição inicial redigida de forma genérica, no formato de “formulário”, com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; (5) falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de realização de negócios jurídicos; (6) falsificação de documentos, sobretudo procurações e comprovantes de endereço das partes; e (7) utilização dos processos judiciais como parte do seu modelo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em abuso do exercício do direito de defesa.
Diante desse cenário atual, com evidente potencial de estrangular por completo o já congestionado Poder Judiciário, inviabilizando por completo qualquer tentativa de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, editou nesse ano de 2023 a Diretriz Estratégica 7 para todas as Corregedorias nacionais, a fim de que envidem esforços no sentido de regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e alimentação de um painel único pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Nesse sentido, inúmeros Tribunais de Justiça Estaduais, a exemplo do TJMT, TJRN, TJPE, TJMG e TJBA, por meio dos seus centros de inteligência, não apenas constataram o ajuizamento de ações com características predatórias ou fraudulentas, como editaram notas técnicas com boas práticas no tratamento de demandas dessas naturezas, notas essas que podem e devem nortear a atuação não apenas dos juízes daqueles Tribunais, mas de todo o Poder Judiciário nacional, dado o seu caráter unitário (por todos vide Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 026/2021-CGJ/TJMT).
Dito isso, compulsando o presente feito, vejo que se trata de causa de massa – discussão de supostos descontos indevidos em conta corrente de pessoa idosa, por meio do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, alterando parcialmente e, no mais das vezes, pretensamente, o polo passivo da demanda, bem como fatiando a causa de pedir em inúmeras ações, cada uma delas visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito – que preenche, em tese, o perfil de demanda predatória e/ou fraudulenta descrita ao longo da presente decisão.
Dessa forma, havendo suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição, orientam os manuais técnicos do Poder Judiciário que o Magistrado, dentre outros, “realize buscas pelo CPF da parte autora no sistema PJE e demais sistemas disponíveis para identificação de situações semelhantes; que se adote rigor na análise das situações de prevenção, conexão ou continência e se reúnam todos os processos promovidos pelo mesmo autor para julgamento conjunto, especialmente nos casos em que é utilizada minuta de petição inicial padrão, ainda que em face de pessoas jurídicas diversas, com pedido e causa de pedir comuns e sem particularidades fáticas que justifiquem a tramitação independente (art. 55, CPC)”.
Não bastasse isso, orienta-se, dentre outros, “cautela na análise de documentos que instruem processos eletrônicos, observando sinais que possam indicar eventual adulteração e, na suspeita de irregularidade em algum documento, buscar certificar-se da legitimidade dos dados e documentos apresentados, determinando-se, ainda, a juntada de documento com autenticidade firmada em cartório ou a apresentação do documento original em cartório, com a devida certificação nos autos; conferir se foram colacionados aos autos cópias dos documentos de identificação da parte autora em qualidade legível; solicitar comprovantes de renda e/ou de endereço atualizados e legíveis em nome da parte ou, em sendo de terceiros, solicitar esclarecimento necessário acerca da relação existente com o autor; solicitar procuração atualizada, conferindo se os dados são similares aos indicados na inicial e comprovados pela documentação colacionada; promover análise criteriosa dos instrumentos de mandato, boletins de ocorrência, protocolos e pedidos administrativos, bem como laudos periciais; conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pela parte autora na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas não alfabetizadas.” Relativamente à unificação, o e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes.” (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Re.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15.06.2023).
Na hipótese concreta, constato, em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora, que os(as) advogados(a) do(a) promovente ajuizou(aram), além da presente, outra(s) ação(ões) (n.º 0802153-87.2023.8.15.0061), envolvendo as mesmas partes, cindindo nesses dois feitos as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s), ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais), ambas distribuídas para a 2ª Vara Mista dessa Comarca de Araruna, quando poderia e deveria ter reunido todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Para ilustrar esse cenário de uso predatório do Poder Judiciário registro que desde maio do corrente ano, data do início da atuação dos nobres peticionantes no âmbito territorial desta Comarca de Araruna, até o último mês de agosto, as médias históricas de distribuição vêm sendo sucessivamente ultrapassadas, chegando ao pico de 142 processos distribuídos (agosto), algo jamais visto desde a instalação da 2ª Vara Mista há quase 10 anos, o que representa quase o triplo do que foi distribuído nesse ano de 2023 no mês de janeiro (52 processos), mais do que o dobro do distribuído no mês de fevereiro (61 processo) e praticamente o dobro do distribuído nos meses de março e abril (78 e 74 processos, respectivamente).
Apenas nesse quadrimestre citado (maio a agosto), a taxa de congestionamento da unidade, que mês a mês alcançava baixas sucessivas e estava em 35,04% no início do mês de maio, teve um aumento de quase 5% e chegou a 39,84%, com viés permanente de aumento.
O acervo, por sua vez, que também vinha alcançando baixas sucessivas e se encontrava em exatos 1492 processos no mês de abril, atualmente já ultrapassa os 1600 feitos, possuindo também um viés de alta constante. É certo que a dinâmica das relações sociais acarreta, no decorrer do tempo, um aumento da distribuição de processos em uma dada unidade jurisdicional, pois a população das cidades integrantes da Comarca tende a aumentar e, com isso, surgem obviamente mais litígios e a maior necessidade dos cidadãos buscarem o Poder Judiciário, porém, o crescimento dessa demanda deve ocorrer de maneira orgânica e progressiva, e não de maneira artificial.
Aqui, registro, que, quando se fala em crescimento artificial não se está a apontar, de plano, a existência de alguma fraude, longe disso, mas o fato de que, obviamente, algo de estranho está a acontecer, pois, não se mostra plausível que, da noite para o dia, justamente após o início da atuação dos nobres advogados na Comarca, a distribuição da unidade passe a ser o triplo daquilo que sempre recebeu mensalmente ao longo de 10 anos.
Assim, e como dito em linhas pretéritas, não tardou esse juízo em perceber que esse “algo estranho” residia e ainda reside, repito, na cisão, em vários feitos, das demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, todas com idênticas partes, pedidos e documentos, o que acaba por transformar em duas, três, quatro etc. ações aquilo que, por dever de cooperação judicial e boa-fé, poderia e deveria ser concentrado em apenas um feito, tudo com o fim de maximizar eventuais ganhos de honorários sucumbenciais e indenizações por danos morais, ainda que tal agir acabe por gerar o completo abarrotamento e paralisação do Poder Judiciário, prejudicando a sociedade em geral.
Tem-se verificado, ainda, nesta Comarca de Araruna, a par da cisão da causa de pedir em várias demandas, (1) a repetição da procuração e documentos outorgados pela parte e contidos em uma determinada ação (ajuizada em primeiro lugar), em outras ações ajuizadas posteriormente, sem que se saiba se o autor realmente consentiu com esse ajuizamento em massa; (a) o ajuizamento de muitas ações por pessoas analfabetas e com procurações assinadas a rogo, as quais, por sua vez, não preenchem os requisitos legais (procuração pública; firma autenticada das testemunhas etc.); (3) a juntada de comprovantes de residência em nome de terceiras pessoas e a propositura de demandas por pessoas não residentes nas cidades integrantes da Comarca de Araruna; (4) a desistência da ação quando a parte é instada a comparecer em cartório para confirmar a procuração, o ajuizamento da ação e o pedido. É certo que, pela letra do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, as demandas, para serem conexas, exigem que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir, porém, o §3º do mesmo artigo diz textualmente que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, e é exatamente esse o fundamento para coibir o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
DETERMINO, ainda, na forma dos arts. 139, IX e do mesmo art. 321 do CPC, a intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para, em igual prazo: (i) anexar comprovante de residência atual (últimos três meses), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, em nome próprio.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência jurídica com o titular.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de informação
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13/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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