TJPB - 0862821-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862821-24.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUY NEVES AMARAL DA ROCHA(*88.***.*87-14); MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA(*75.***.*01-40); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a autora que, no dia 18/08/2023, após sentir fortes dores na região do cóccix, foi diagnosticada com cisto Pilonidal com abcesso na nádega direita, tendo sido internada no Hospital Edson Ramalho para realizar a drenagem do abscesso.
Após o procedimento de drenagem, foi solicitado pelo médico, ressonância magnética da coluna cervical, tendo o exame sido negado pela empresa demandada, sob a justificativa de doença preexistente.
Juntou solicitação médica e negativa da empresa demandada.
Ao final, requereu justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada, para que a demandada autorize a realização da ressonância magnética além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas (Id’s. 81990854 e 82574260).
Na contestação, a demandada alegou, em síntese, que o plano de saúde da autora ainda se encontrava em carência para doenças e lesões preexistentes motivo pelo qual a negativa é lícita, tendo requerido a improcedência dos pedidos (Id. 84050717).
Comprovou o cumprimento da liminar (Id. 85623561).
A parte autora foi intimada para impugnar à contestação e se manteve inerte (Id. 84096740).
As partes foram intimadas para informar se existia alguma prova a ser produzida e apenas a demandada se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 92685718). É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da (i) licitude da negativa de autorização para realização de exame de ressonância magnética com fundamento em doença preexistente.
Analisando a documentação colacionada aos autos, observei que o contrato de plano de saúde fora firmado em 22/04/2022 e o requerimento de ressonância magnética da coluna ocorreu em 31/08/2023.
Ocorre que a parte de autora havia assinado termo de comunicação ciente de diagnóstico de hernia de disco há cinco anos antes da contratação, estando ciente que por um período de 24 meses a partir da adesão ao plano, procedimentos e exames relacionados à doença preexistente declarada estariam suspensos.
Atualmente, o prazo máximo de carência de até 24 meses somente pode ser imposto pelas empresas de planos de saúde se estas comprovarem: (i) que a doença efetivamente era preexistente à contratação do plano e (ii)que o consumidor sabia de sua condição e ocultou tal fato no momento da contratação.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde.
De fato, em virtude do princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais, se o indivíduo tinha ciência no momento da contratação de ser portador de determinada patologia, nada mais justo do que ser exigível a sua declaração naquele momento.
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes somente após vinte e quatro meses de vigência do contrato, sendo a omissão da informação de tais enfermidades pelo beneficiário à época da contratação causa de perda de direito por má-fé (art. 766 do Código Civil) e rescisão unilateral pela operadora do plano assistencial.
Logo, estando comprovado que o plano de saúde se precaveu de informar à autora de que exames e procedimentos referentes à doença só seriam cobertos após o prazo de vinte e quatro meses a contar da vigência do contrato, oferecendo cobertura parcial temporária (CPT), foi lícita a recusa em autorizar o referido exame, pelo que não há se falar em dano moral que pressupõe, dentre outros requisitos, ato ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862821-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862821-24.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUY NEVES AMARAL DA ROCHA registrado(a) civilmente como RUY NEVES AMARAL DA ROCHA(*88.***.*87-14); MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA(*75.***.*01-40); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06);
Vistos.
Intime-se a autora para oferecer impugnação à contestação João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862821-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre id: 86853499 - Comunicações (Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 2024 03 08T111453.027) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862821-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 85623561 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/02/2024 10:19.
-
21/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862821-24.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUY NEVES AMARAL DA ROCHA(*88.***.*87-14); MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA(*75.***.*01-40); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98);
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por Maria Joseli Ferreira de Oliveira em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, pleiteando em síntese, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a autorizar o exame de ressonância magnética da coluna, solicitado pelo profissional médico que a acompanha.
Narra a peça inicial que após sofrer fortes dores na região do cóccix, foi diagnosticada com cisto Pilonidal, tendo sido solicitada a ressonância magnética da coluna e a empresa demandada se negou a autorizar, sob a justificativa de doença preexistente.
Dos documentos acostados à inicial não consta o requerimento administrativo ou a recusa do plano de saúde.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, apresentando o requerimento administrativo ou a recusa do plano de saúde, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*01-40 (AUTOR).
-
08/11/2023 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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