TJPB - 0854882-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 06:45
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854882-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:15
Determinada diligência
-
28/05/2025 20:15
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ERMENILDA DA SILVA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
20/04/2025 11:51
Determinada diligência
-
20/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ERMENILDA DA SILVA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:08
Determinada diligência
-
30/09/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 88122036 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 88122036.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Determino a busca e apreensão do veículo, penhora e entrega do bem em favor do autor, como satisfação da obrigação.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/09/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
19/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
16/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854882-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID petição - (ID 83028397).
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Antes, porém, intime-se paga o pagamento das diligências do meirinho, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:32
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0854882-37.2016.8.15.2001 [Cheque].
EXEQUENTE: RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ERMENILDA DA SILVA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta nos sistemas, foi encontrado seguinte bem: Intime-se o exequente, com prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:08
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:38
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:38
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 06:38
Decorrido prazo de RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:11
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 23:12
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2020 02:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 02:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2020 01:56
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2020 00:44
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 01:35
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 30/10/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2017 00:23
Decorrido prazo de ERMENILDA DA SILVA - ME em 20/04/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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