TJPB - 0815716-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 07:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
MORA CARACTERIZADA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO EFETUADA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/69.
DEVEDOR EM MORA.
BUSCA E APREENSÃO DEVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM BENEFÍCIO DO CREDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ, ambos já qualificados nos autos, em virtude dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor que celebrou com o promovido Contrato de Financiamento de nº *00.***.*55-80, (referente à cédula de crédito bancário n° 571811639), para financiar um veículo por alienação fiduciária de marca/modelo FIAT/TORO FREEDOM 2.0 16V, Diesel, placa OGG6502, chassi 988226165KKC48617 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA.
Aduz que o promovido se obrigou a pagar 54 parcelas fixas com vencimento inicial para 03/11/2022, contudo, está em mora desde a parcela de nº 3, com vencimento para o dia 03/01/2023, deixando da adimplir o contrato e justificando o ingresso em juízo.
Assim, requer liminarmente a busca e apreensão do veículo, e, ao final, a procedência dos pedidos para consolidar a posse e propriedade em benefício da instituição financeira.
Acostou documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 71788491.
Liminar concedida no ID 71903528.
Auto de busca e apreensão acostado ao ID 76031292.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que está ausente nos autos o protesto da dívida para caracterizar a mora do promovido, bem como sustenta que este firmou contrato demasiadamente oneroso e injusto.
Afirma que há cláusulas abusivas no contrato de financiamento, sobretudo, pela exigência de pagamento de tarifas bancárias abusivas e indevidas.
Defende ser necessária a verificação do preço de mercado de venda do bem, a aplicação da quantia apurada no pagamento do crédito do autor, para entregar o saldo pendente ao réu.
Por conseguinte, aduz que deve haver rescisão contratual, pela abusividade e má-fé do promovente, e consequente devolução em dobro das parcelas pagas pelo promovido e das tarifas cobradas ilegalmente.
Assim, pugna pela nulidade das cláusulas abusivas e a improcedência dos pedidos autorais, restituindo o promovido pelos valores pagos indevidamente, compensando-se do que já foi pago.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 77189482.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor compareceu nos autos e pugnou pelo julgamento do feito.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Observa-se da defesa que o promovido sustentou de forma eventual a ausência de interesse de agir, porém, não há como se acolher a tese preliminar.
Isso porque o provimento jurisdicional buscado se reveste de utilidade ante os pedidos e causa de pedir, que estão expostos e bem fundamentados na inicial.
O promovente fundamentou bem o seu pedido e causa de pedir, demonstrando a situação de inadimplemento do promovido com relação ao bem objeto da demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da reconvenção Importante registrar que o promovido/reconvinte foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, já que sua peça de defesa é reconvencional, necessitando pagar as custas de reconvenção, contudo, o promovido deixou o prazo escoar sem comprovar sua condição de miserabilidade, conforme certidão de ID 83077690.
Em consequência, foi intimado para recolher as custas de reconvenção, ID 83078755, sob as advertências de que não haveria conhecimento desse pedido em caso de não recolhimento das custas, todavia, novamente deixou o prazo decorrer sem comprovar a quitação ou se manifestar nos autos, ID 87856392.
Portanto, mantenho o indeferimento da justiça gratuita requerida pelo promovido, e, por conseguinte, não conheço do pedido de reconvenção por ele elaborado.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Alega o autor que firmou contrato com o promovido de Financiamento de nº *00.***.*55-80, referente à cédula de crédito bancário n° 571811639, para financiar um veículo por alienação fiduciária, todavia, o requerido está em mora desde a parcela de nº 3, com vencimento para o dia 03/01/2023, deixando da adimplir o contrato e provocando o vencimento antecipado.
Assim, requereu a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse em favor do banco.
O promovido, por sua vez, afirma que o contrato firmado é abusivo e ilegal, posto que cobra taxas ilegais e exige prestações com valores elevados para o financiamento.
Sustenta que existem tarifas cobradas que foram inseridas de forma abusiva, logo deve haver declaração de nulidade das cláusulas contratuais.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos do promovente.
In casu, verifica-se que se trata de uma ação de busca e apreensão, logo, alcançada pelo Decreto-Lei 911/69.
Com isso, a análise de eventual abusividade contratual não é pertinente para aquilo que se discute nos presentes autos.
Mister frisar que, ainda que se tratasse de abusividade perpetrada pelo banco, tal ocorrência não obsta o fato de que o réu consentiu em adquirir o veículo em questão e não honrou com seus compromissos contratuais.
Mesmo se houvesse a sobredita abusividade, numa análise hipotética, esse reconhecimento não era capaz por si de prejudicar a busca e apreensão, tendo em vista que neste tipo de ação se discute o inadimplemento do devedor, e não propriamente as cláusulas contratuais, discussão cabível em autos apartados.
Nesse sentido, cumpre mencionar que o banco autor colacionou o contrato junto à inicial, ID 71478165, demonstrando que de fato mantém relação contratual com o réu, sendo este devedor de contrato com alienação fiduciária.
Ao decorrer dos autos, destaque-se não ficou demonstrada nenhuma causa de nulidade contratual por vício de consentimento, o que implica dizer que o promovido prestou anuência com as cláusulas dispostas em contrato.
Assim sendo, deve-se respeitar, na medida legal, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda.
Outrossim, a instituição financeira também colacionou a notificação extrajudicial, ID 71478166, devidamente assinada pelo promovido, o que é suficiente para constituir o devedor em mora, inexistindo a prejudicial suscitada pelo réu na contestação.
Ainda que fosse assinada pelo terceiro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entende que para constituir o devedor em mora, basta que haja entrega da notificação sobredita, mesmo que seja assinada por terceiro.
Além disso, também há extrato detalhado de débito devido pelo promovido, ID 71478169, demonstrando que o réu está em mora e inadimplente em relação ao contrato sub judice.
Com isso, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 determina o seguinte: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Portanto, sob qualquer prisma da lide, o inadimplemento é indubitável, de modo que não havendo comprovação de pagamento do débito, é devida a busca e apreensão com a consequente consolidação da posse em benefício do autor.
Não havendo pagamento da dívida, a consolidação da posse é a medida natural a ser tomada.
Eventual cláusula abusiva não obsta a busca e apreensão, posto que há inadimplemento e mora do devedor, conforme pontuado alhures.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do verbete sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, o que engloba os serviços de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, por fim, que o promovido somente se utilizou de evasivas em sua defesa, e em nenhum momento comprovou a quitação da dívida e seu adimplemento.
Logo, não houve prejuízo do direito invocado pelo autor, ônus do qual o promovido não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, a procedência dos pedidos autorais é medida impositiva no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, tornando definitiva a liminar concedida no ID 71903528, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para consolidar plenamente a posse do bem objeto da demanda em benefício exclusivo do promovente.
Condeno o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor na causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I. -
05/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 22:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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02/04/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:36
Juntada de Informações
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte PROMOVIDA para recolher as custas processuais da Reconvenção, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de não conhecimento.
Guia com data de vencimento para 31.03.2024 juntada nos autos -
03/03/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 10:43
Juntada de Informações
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815716-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 81329972), sob pena de indeferimento do benefício, contudo, o prazo concedido decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 8077690.
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte promovida é pessoa física, comerciante, auferindo renda, reside em bairro privilegiado nesta capital, não restando comprovada, nos autos, a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial e demais documentos juntados ao processo, não seria o caso do postulante.
O promovido não acostou documentos que demonstram a sua hipossuficiência, quedando-se inerte a determinação judicial.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao setor competente para a expedição das guias de pagamento, intimando-se a parte PROMOVIDA para recolher as custas processuais da Reconvenção, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815716-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 81329972), sob pena de indeferimento do benefício, contudo, o prazo concedido decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 8077690.
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte promovida é pessoa física, comerciante, auferindo renda, reside em bairro privilegiado nesta capital, não restando comprovada, nos autos, a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial e demais documentos juntados ao processo, não seria o caso do postulante.
O promovido não acostou documentos que demonstram a sua hipossuficiência, quedando-se inerte a determinação judicial.
Em face disto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao setor competente para a expedição das guias de pagamento, intimando-se a parte PROMOVIDA para recolher as custas processuais da Reconvenção, no prazo de quinze (15), dias, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:29
Determinada diligência
-
04/12/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO ALMEIDA DA PAZ - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (REU).
-
04/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:13
Juntada de Informações
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815716-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que o promovido apresentou Reconvenção e requereu os benefícios, assim, comprove o promovido, em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:23
Juntada de Informações
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO ALMEIDA DA PAZ em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 20:13
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
06/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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