TJPB - 0800000-55.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:41
Juntada de informação
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08/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:41
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800000-55.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS X ANTONIO MIGUEL DA SILVA Nome: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS Endereço: roma de baixo, 0, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: ANTONIO MIGUEL DA SILVA Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 11:36:37 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotora de Justiça: AIRLES KÁTIA BORGES RAMEH DE SOUZA Promovente: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: MARCELO LOURENÇO DE MENDONÇA Testemunhas ouvidas: JOÃO DE SOUSA MARTINHO CRISTIANO MARIANO DOS SANTOS OCORRÊNCIA: Certificada a presença das partes.
Foi(ram) ouvida(s) a autora e as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Tudo, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
Facultada a palavra ao advogado do autor: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à petição inicial.” Dada a palavra ao Ministério Público: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, veio a este Juízo propor ação de usucapião, alegando que há mais de 10 (anos) anos adquiriu o imóvel descrito na inicial que pertencia a Antonio Miguel da Silva.
Procedidas todas as formalidades legais.
Na presente audiência, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram os termos contidos na inicial.
O processo está em ordem, a parte é legítima e está legalmente representada, bem como demonstrado o legítimo interesse na causa, nada havendo a suprir.
A promovente comprovou, satisfatoriamente, que tem exercido a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
Os interessados nada aduziram em contrário à pretensão deduzida na exordial, havendo que ser considerado como verdadeiro o afirmado pela promovente, sendo, então, procedente esta ação.
Destarte, pronuncia-se este Órgão Ministerial no sentido de que seja a presente ação de usucapião julgada procedente, declarando Vossa Excelência o domínio da promovente sobre a área do imóvel descrito na inicial, tudo de conformidade com o que preceituam os artigos 1.239 e seguintes do Código Civil, devendo a sentença que julgar procedente esta ação ser registrada, mediante mandado, no Registro de Imóveis. É o parecer..
Pelo MM Juiz foi dito: Vistos, etc...
Cuida-se no presente processo de ação de Usucapião, proposta por EDVALDO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado(s), alegando, em resumo, que a promovente tem a posse do imóvel RURAL, Sitio Roma de Baixo, município de Bananeiras, com posse mansa e pacífica, tudo isto na conformidade com a documentação acostada ao termo inicial.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Citados os confinantes e interessados, não houve contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas.
As Fazendas Públicas se manifestaram pelo desinteresse na causa ou não se manifestaram. É o Relatório.
Sem sombra de dúvidas, a requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, fato que vem de positivar o entendimento de todos os requisitos da usucapião.
Ademais a autora possui o imóvel há cerca de 10 anos.
As testemunhas são unânimes a esse respeito.
JOÃO DE SOUSA MARTINHO, disse que conhece o autor, que ele mora no sítio Roma, que lá ele trabalha; que adquiriu a propriedade em 2014; que tinha mato e passou a trabalhar nela; que lá construiu a residência e mora lá; que ninguém nunca questionou a posse; que ele adquiriu de uma pessoa lá, tendo comprado a ele; CRISTIANO MARIANO DOS SANTOS, compromissado, disse que conhece o autor; que ele mora e trabalha na propriedade; que construiu a casa dele lá; que ninguém nunca reclamou a posse e lá todos sabem que ele é proprietário.
A usucapião rural (art. 1.239 CC), também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano.
Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Observo também que não estão presentes CAUSAS IMPEDITIVAS, quais sejam, Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens: a) entre cônjuges, na constância do matrimônio; b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder; c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela; d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião: a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil; b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios; c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra; d) pendendo condição suspensiva; e) não estando vencido o prazo; f) pendendo ação de evicção.
A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.
Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, estando regulada no CPC pelos artigos 941 a 945, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.
A usucapião - da junção dos termos usus e capere ou aquisição pelo uso - é o instituto de direito material mediante o qual se pode adquirir a propriedade pelo decurso do tempo, também denominada de prescrição aquisitiva.
A inexistência de peça contestatória acarreta a que se tenha como verdadeiras todas as assertivas constantes da exordial levaria de pronto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Mesmo assim, foi realizada audiência de instrução, na qual as testemunhas arroladas depuseram e, assim, comprovaram a posse do bem objeto desta lide.
Corroborando, ainda, com o teor do afirmado na inicial, a documentação acostada demonstrou a posse da parte autora, pelo prazo definido na lei, para a consecução da pretensão, diante da prescrição aquisitiva.
Isto posto, por terem sido preenchidos todos os requisitos dos arts. 1.239 e seguintes, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio da parte promovente EDVALDO MARTINS DOS SANTOS sobre o imóvel usucapiendo e, consequentemente, extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, da Norma Adjetiva Civil.
Sem custas, dada a gratuidade processual.
Ficam os presentes intimados.
Com o trânsito em julgado da sentença, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO para registro no Cartório de Imóveis e consequentes atos, advertindo-o da gratuidade judiciária.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que não há transmissão do bem a título algum (oneroso ou gratuito; inter vivos ou causa mortis), não havendo fato gerador de imposto de transmissão causa mortis e doação), motivo pelo qual, isento de ITCMD.
Ciente o Ministério Público presente.
Arquive-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 11:36:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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29/02/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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12/01/2024 11:31
Outras Decisões
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04/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800000-55.2022.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTES: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS X ANTONIO MIGUEL DA SILVA Nome: EDVALDO MARTINS DOS SANTOS Endereço: roma de baixo, 0, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: ANTONIO MIGUEL DA SILVA Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 09:18:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
15/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:36
Nomeado defensor dativo
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06/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:38
Juntada de informação
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIANO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 00:03
Publicado Edital em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:43
Expedição de Edital.
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANO MARIANO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:05
Outras Decisões
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27/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:39
Expedição de Edital.
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27/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:03
Juntada de Petição de informação
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30/04/2022 04:58
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINS DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:07
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:02
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *40.***.*02-29 (AUTOR).
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31/03/2022 07:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 02:37
Decorrido prazo de EDVALDO MARTINS DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO MARTINS DOS SANTOS (*40.***.*02-29).
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19/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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