TJPB - 0800726-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:59
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 08:10
Juntada de Alvará
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16/01/2025 16:09
Juntada de informação
-
10/01/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:14
Processo Desarquivado
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28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:05
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2024 18:13
Juntada de Alvará
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15/04/2024 18:13
Juntada de Alvará
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15/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800726-65.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (exequente) alega no ID. 32902291 erro nos cálculos emitidos pela contadoria.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 9.359,54 (Nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago pelo executado, não como pretende o impugnado.
A parte executada procedeu com o pagamento voluntário no valor de R$ 2.672,24 (Dois mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), comprovante acostado no ID 32078062.
Trânsito em julgado no dia 17/07/2020 – ID 32423764 Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte executada permanecido inerte em sua manifestação.
A parte autora, pugna pelo pagamento do valor de R$ 6.687,30 (Seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, justificando ser a menor e desproporcional, afirmando que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price.
No ID 29283153, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral no sentido de o demandado restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Despesas, Tarifa de Gravame e Tarifa de Comissão, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré cumpriu com o requerido, procedendo com o pagamento voluntário no valor de R$ 2.672,24 ( dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Intimado o exequente para se manifestar, este requereu o levantamento do alvará no valor incontroverso, ato contínuo, apresentou impugnação ao valor depositado (ID 32902291) Diante a divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 2.672,24, sendo o valor de R$ 1.161,83 para a parte autora e R$ 1.000,00 para o advogado (ID 81527706) Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação apenas da parte autora discordando com o valor apurado pela contadoria.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.81527699).
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se os alvarás na forma convencional tal como requerido na petição de ID nº. 32902291, para a parte credora e seu advogado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 1.016,86 (um mil e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, antes a sua natureza alimentar, em nome do advogado - DR.
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - OAB/PB 22.899 - CPF/MF: *30.***.*42-62; Beneficiário: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO CPF/MF: *30.***.*42-62 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 43.241-5 -01 (um) alvará no importe de R$ 1.655,38 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em nome da autora - SRª.
MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *36.***.*76-72.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:26
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 19:26
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *36.***.*76-72 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Informações
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17/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800726-65.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 14:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 05:10
Juntada de provimento correcional
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13/09/2021 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 01:00
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:20
Transitado em Julgado em 17/07/2020
-
06/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:50
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2020 18:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 01:29
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 15:30
Juntada de Certidão
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01/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/10/2018 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/09/2018 14:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 12:38
Conclusos para despacho
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11/01/2017 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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