TJPB - 0803540-04.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Alvará
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16/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:35
Juntada de cálculos
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16/02/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803540-04.2021.8.15.0031 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA FELIPE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
Maria das Neves de Sousa Felipe, já qualificada através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do/a Banco Bradesco, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição, a parte executada se manifestou requerendo que a penhora online fosse convertida em pagamento da condenação. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhorado via Sisbajud, no valor de R$ R$ 20.415,75.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, uma vez que outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a penhora em pagamento da condenação.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, na forma definida na sentença/acordão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária (Transferência de Valor ID:072023000031883587) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, calcule-se as custas finais, com consequente notificação ao Banco executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, além da penhora pela via sisbajud.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alagoa Grande, 10 de novembro de 2023.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
12/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 12:25
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:41
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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22/11/2022 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA FELIPE em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2021 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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