TJPB - 0801533-77.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os promovidos para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento das custas finais sob pena de inclusão da dívida no SERASAJUD.
Guia de custas finais Unimed CG - ID 91530861 Guia de custas finais Unimed Recife - ID 91530861 Ingá/PB, 4 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
04/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de EMELLY VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801533-77.2022.8.15.0201 [Planos de saúde].
AUTOR: E.
V.
R.
D.
O.REPRESENTANTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por EMELLY VITÓRIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, representada por ANA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e outro.
No curso da demanda, intimada para se manifestar, a parte autora informou ao oficial de justiça que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (id. 87674846 - Pág. 1).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Os réus se manifestaram, afirmando que não se opões à extinção do feito (id. 88799444 e id. 89116637). É, sumariamente, o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual”.
In casu, o próprio autor informou que foram realizados todos os procedimentos e não tem mais interesse na apresentação dos documentos necessários ao andamento da demanda.
Os réus demonstraram concordância com a extinção do feito, assim como o Ministério Público.
Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Destarte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Assim, condeno os réus a pagarem solidariamente as custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EMELLY VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801533-77.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A parte autora foi intimada pessoalmente e informou que foram realizados todos os procedimentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção do processo, por falta de interesse.
Como não houve manifestação das partes após a intimação da autora, intimem-se para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EMELLY VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de EMELLY VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801533-77.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar se foram realizados todos os procedimentos médicos requeridos na exordial (Item XI, "b", da Petição Inicial - Id 66381853 - Págs. 13 e 14), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 24 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EMELLY VITORIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) a parte autora que foi concedido o prazo por mais de 05 dias.
Ingá/PB, 28 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801533-77.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar se foram realizados todos os procedimentos médicos requeridos na exordial (Item XI, "b", da Petição Inicial - Id 66381853 - Págs. 13 e 14), no prazo de 05 dias.
Após, vista ao Ministério Público para o parecer final, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de FABSON BARBOSA PALHANO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:10
Decorrido prazo de FABSON BARBOSA PALHANO em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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