TJPB - 0807732-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:55
Juntada de informação
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807732-16.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LINS SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Ausente a citação da parte promovida, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte promovente.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS AUGUSTO LINS SANTOS, também já qualificada, conforme petitório ID.69367293.
Liminar deferida ID.73087850.
Conversão da ação de busca e apreensão em execução, com revogação da liminar ID.97219674.
No ID.105535711, foi requerida a desistência pelo exequente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência (ID.105535711), sendo desnecessária a oitiva da parte adversa, tendo em vista que esta ainda não houvera sido citada, de sorte a não haver óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e fucrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID.105535711) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Proceda, se necessário, a retirada da restrição de transferência e circulação do veículo descrito na exordial perante o RENAJUD.
Ante o pedido expresso de desistência do autor, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:38
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807732-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:29
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807732-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807732-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/07/2024 11:12
Determinada diligência
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23/07/2024 11:12
Deferido o pedido de
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22/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807732-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:39
Determinada diligência
-
16/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807732-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após o pagamento das diligências necessárias, cumpra-se a decisão liminar no endereço indicado no ID.82669705.
P.I.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
13/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807732-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda com a restrição de transferência e circulação do veículo descrito na exordial perante o RENAJUD. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar nos autos o endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:43
Deferido o pedido de
-
13/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2023 17:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
23/02/2023 11:59
Outras Decisões
-
22/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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