TJPB - 0801017-57.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte, por seu advogado, da disponibilização da guia de custas, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. 14 de março de 2024 LICIA GOMES VIEGAS -
14/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801017-57.2022.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 84361198. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Honorários na forma do acordo.
Com relação as custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), tendo por base o valor do acordo e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Dispenso o pagamento de eventual custas remanescentes.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, calculem-se as custas processuais, na forma indicada acima e, em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento, em 15 dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
26/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JACIARA VIEIRA DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801017-57.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JACIARA VIEIRA DE CASTRO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 05/12/2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/12/2023 09:58
Juntada de Alvará
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05/12/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-57.2022.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACIARA VIEIRA DE CASTRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Jaciara Vieira de Castro, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que mesmo sem ter solicitado nenhum cartão de crédito, percebeu que foi incluído em seu benefício previdenciário um desconto mensal no valor de R$ 134,03, referente ao cartão de crédito nº 11607337, emitido pelo promovido, com data de inclusão em 03/02/2017.
Afirma a autora, que nunca contratou cartão de crédito consignado, como também, não fez uso dele.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do cartão de crédito.
Contestação apresentada no ID 62936337, na qual o réu sustenta, carência da ação por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Defende, ainda, que a prescrição é trienal.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, bem como, assere que a parte autora solicitou um saque, o qual foi autorizado, em 21/12/2015, no valor de R$ 2.890,70.
Afirma que, em seguida, houve solicitação de mais quatro saques complementares, todos disponibilizados na Conta Bancária nº 66127-0, Agência 493 (Banco Bradesco): R$ 718,56 (27/05/2020), R$ 950,25 (04/06/2020), R$ 257,75 (17/07/2020) e R$ 179,28 (13/08/2020).
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso seja declarado nulo o contrato, requereu a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Por meio da decisão de ID nº 66706511, foi denegado o pedido de tutela de urgência.
Impugnação à contestação apresentada, no ID nº 70474460.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ID 71187547) e a parte ré pediu a expedição de ofício para o Banco Bradesco, a fim de confirmar a transferência de valores para conta da autora (ID 70890001).
Decisão de ID 71387672, a qual deferiu a realização da prova pericial e a expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A.
Extratos bancários da conta da autora enviados pelo Banco Bradesco S/A, anexados no ID 75301966.
Depósito dos honorários periciais, no ID 75556567 - Pág. 2.
Laudo pericial juntado no ID nº 77695643, o qual concluiu pela incompatibilidade entre as assinaturas dos contratos e a do punho caligráfico da autora.
Intimadas, a parte autora se manifestou no ID 77865789 e o réu, no ID 78895943.
Decisão do AI, no ID 80829600, suspendendo a realização da perícia, até a resposta do ofício pelo banco, o qual já se encontra nos autos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Os autos tratam de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais c/c pedido de repetição de indébito proposta por Jaciara Vieira de Castro em face de BANCO BMG S.A .
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e a preliminar suscitada.
Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e não o trienal, como sustenta o promovido.
Nessa esteira, a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (03/08/2022).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 61697575), a parte autora declarou em 02 (duas) oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração (Id. 61697569 e 61697570).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos referente a cartão de crédito não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato efetivamente existiu, bem como que a parte autora recebeu diversos valores requeridos, juntando aos autos cópias dos contratos assinados pela parte demandante e cópias dos recibos de transferências de valores (Id nº 62936341 a 62936347).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, que concluiu (ID nº 77695643 - Pág. 12), “que as assinaturas questionadas constantes nos docs. id. 62936341, 62936344, 62936345, 62936346 e 62936347, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sr.
JACIARA VIEIRA DE CASTRO, o que, faz-se concluir que são inautênticas.” Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do cartão de crédito consignado, como os valores dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
A excludente prevista no artigo 14, §3°, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Em que pese o fato de a parte autora ter recebido os valores de R$ 2.890,70 (21/12/2015), R$ 718,56 (27/05/2020), R$ 950,25 (04/06/2020), R$ 257,75 (17/07/2020) e R$ 179,28 (13/08/2020), do banco demandado, conforme restou comprovado por meio dos extratos bancários da autora, juntados nos ID 75301966 - Pág. 11 a Pág. 18, tal cartão de crédito não foi solicitado ou autorizado previamente, o que caracteriza, neste caso específico, prática comercial abusiva, conforme o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 61697592 - Pág. 3, bem como, o réu anexou faturas do cartão de crédito (ID 62937749), que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data, e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio dos extratos bancários que a parte autora efetivamente recebeu os valores.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor.
Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.
Condenação do autor a devolver o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade - Insurgência - Descabimento – Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo - Valor do empréstimo bancário fraudulento creditado na conta do autor que não se equipara a amostra grátis, pena configurar locupletamento ilícito - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10202337820218260482 SP 1020233-78.2021.8.26.0482, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda a parte autora recebeu diversos valores em sua conta e não procurou o banco demandado para devolvê-los, tendo, inclusive, utilizado os valores.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de procedência – Irresignação do réu, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais e à repetição do valor do empréstimo em dobro – Dano moral – Inocorrência – Não obstante a fraude praticada por terceiro, a falsidade de assinatura ensejou mero dissabor, inapto a configurar o propalado dano moral – Valor transferido em favor da autora – Exigibilidade da restituição, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa da parte prejudicada, que não firmou o contrato – Não configurada a má-fé do apelante, a restituição dos valores descontados deverá ser efetuada de forma simples – Sentença reformada – Recurso provido, com rateio da verba sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10106781220218260361 SP 1010678-12.2021.8.26.0361, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 18/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo dano moral passível de ressarcimento.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda (contrato nº 11607337); b) Conceder o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados de forma indevida no benefício da parte autora; c) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar o prazo quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo.
Defiro o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada (ID 75556567 - Pág. 2), caso ainda não tenha sido feito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da autora ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
07/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:25
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:31
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:03
Outras Decisões
-
23/05/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:38
Determinada diligência
-
04/04/2023 13:38
Nomeado perito
-
31/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:32
Decorrido prazo de JACIARA VIEIRA DE CASTRO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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