TJPB - 0852767-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852767-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, conforme valor apontado pela Contadoria Judicial, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 19:13
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 19:13
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 11:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/12/2023 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de JANAINA SAMPAIO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:57
Juntada de Certidão de intimação
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852767-96.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/11/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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