TJPB - 0820480-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820480-66.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou Ação de revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, no valor de R$ 46.589,62, para a compra de um veículo, em 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas no importe de R$ 1.351,83.
Alega a parte autora onerosidade excessiva do contrato, através da prática de anatocismo, cobrança extorsiva dos juros (acima do valor cobrado no mercado), e cobrança indevida de tarifa de terceiros, sendo elas, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Salienta, ainda, que de acordo com o CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam vantagens excessivas.
Pede, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Pedido de tutela antecipada indeferido.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, serem desprovidas de qualquer razoabilidade as alegações da parte autora, uma vez que os juros incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato, e que é possível a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, circunstância apta a fazer com que os pleitos formulados pela autora sejam indeferidos, bem como, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e das despesas do emitente, com a comprovação de contratação individualizada dos serviços de terceiros.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação e, por sua vez, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de prova oral ou pericial, razão por que, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
DA PRELIMINAR Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
O financiamento de veículo não afasta a hipossuficiência alegada, especialmente quando comprovado nos autos que os rendimentos do autor não superam três salários mínimos.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
MÉRITO Ressai dos documentos acostados sob o ID nº 75196458, que a parte autora celebrou um contrato de financiamento junto ao réu, no valor total de R$ 46.589,62, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$ 1.351,83.
Cumpre, pois, perquirir acerca da viabilidade jurídica de revisão dos termos do contrato avençado.
Inicialmente, é mister salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, os quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos e, em seguida, insatisfeito com as consequências de seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tinha total ciência sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Mediante tais considerações, e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que a autora tinha plena ciência das condições do contrato por ela celebrado junto à financeira ré.
Aliás, a própria parte autora deixou claro que aderiu livremente ao contrato de financiamento celebrado.
Por outro lado, vejo que o contrato possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tal documento especifica com exatidão os valores que seriam pagos de encargos de financiamento ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito ao negócio jurídico celebrado.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar os termos do contrato ora celebrado, a fim de revisar as cláusulas eventualmente abusivas.
Dos juros remuneratórios e de sua capitalização.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período cobrava a taxa de 2,04% a.m e 27,35% a.a.
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela promovida era compatível com a média cobrada pelo mercado (1,95% a.a e 26,11% a.m - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-17).
Portanto, no caso posto em análise, não se verifica abusividade na taxa cobrada no contrato, que se encontra dentro de um patamar razoável de diferença em relação à média de juros.
Isto porque, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade, considerando a possibilidade de variação de juros.
E, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a autora alegou ser indevida, ante o disposto na Súmula do STF.
Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36 - MATÉRIA EM ANÁLISE NO CONTROLE ABSTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TAXAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC -PROVIMENTO PARCIAL. - A respeito do pedido invocado pela parte autora, cumpre ressaltar que já há, em trâmite, ação direta de inconstitucionalidade (a ADI n.º 2.316), na qual se está discutindo, justamente, o tema aventado. - "Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000)." (AgRg no REsp 907214/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00257543420118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO , j. em 21-09-2015) Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,04% e a anual em 27,35%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Insustentável, pois, a tese da autora de que não é cabível, no caso dos autos, a capitalização mensal dos juros, pelo que, também nesse ponto, o pedido formulado há de ser indeferido.
Da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 Pretende a parte autora que seja declarada a inconstitucionalidade da referida medida provisória, no entanto, com base no que já foi dito anteriormente, filiando-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admito a possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados a partir de março de 2000, desde que pactuada.
Infere-se que, no caso dos autos, a promovente concordou tacitamente com a capitalização composta de juros quando, de forma livre e consciente, aderiu às cláusulas contratuais convencionadas.
Impõe-se reconhecer, ainda, a previsão expressa da quantia mutuada e das prestações pré-fixadas, sendo previsível ao consumidor a onerosidade do contrato e a progressão cumulada dos juros contratuais mensais firmados entre as partes.
Seguro Conforme já ressaltado alhures, a cobrança das tarifas bancárias pelas instituições financeiras aos seus clientes deve ter o respectivo fato gerador autorizado pelo ato normativo do Conselho Monetário Nacional da época em que o contrato foi celebrado (tempus regit actum), além de previsão específica no instrumento que formalizou o negócio jurídico (alienação fiduciária, leasing, empréstimo etc).
Analisando a documentação juntada aos autos, notadamente o Num. 79603912, verifica-se que a parte autora optou por contratar o seguro prestamista estipulado pela financeira ré, assinando proposta de seguro em documento autônomo ao contrato de financiamento.
Ademais, não há impugnação específica à assinatura aposta, limitando-se a alegar que se trata de venda casada.
Contudo, tal fundamento não se mostra razoável, uma vez que ao firmar a proposta de seguro a autora teve ciência da contratação do serviço, bem como de eventual cobertura.
Nesse passo, demonstrado que o contrato firmado entre as partes indicava expressamente a contratação de seguro, que não é negada pela parte autora, não há falar em falha no dever de informação pela parte ré.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, IMPUGNADA EM SEDE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NÃO ELIDIDA - BENESSE MANTIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001159-03.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.08.2020) (TJ-PR - APL: 00011590320208160148 PR 0001159-03.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO CELEBRADO EM 2018.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONSOLIDADA PELO STJ.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇOS ESPECIFICADOS.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE NOS VALORES COBRADOS.
SEGURO OPCIONAL CONTRATADO EM APARTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10052207620198260072 SP 1005220-76.2019.8.26.0072, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Mostra-se abusiva a taxa de abertura de crédito, uma vez que vinculada a procedimentos inerentes à própria atividade bancária, de verificação da solvabilidade do cliente e de cobrança das parcelas, não podendo o banco transferir seus custos.
De outro lado, não deve ser declarada a abusividade do seguro, uma vez que contratado de forma apartada e expressa, sendo perfeitamente esclarecido que sua contratação não podendo o banco transferir seus custos.
De outro lado, não deve ser declarada a abusividade do seguro, uma vez que contratado de forma apartada e expressa, sendo perfeitamente esclarecido que sua contratação não é obrigatória, bem como sendo esclarecido que poderia ser cancelado a qualquer tempo.
Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-08 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 15/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Nesses termos, válida a disposição contratual, que deve ser mantida.
Avaliação do Bem No julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, o STJ se posicionou, ainda, que para ser válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tem-se que comprovar a efetiva prestação do serviço.
A respeito, colaciono recente julgado do Egrégio Tribunal do Estado da Paraíba: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO DO PROCESSO Nº 00027011720148150141. 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JULGAMENTO: 09/04/2019) APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICABILIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO USADO - NECESSIDADE DA AVALAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO PROVADA - TARIFA SERVIÇO DE TERCEIRO - ABUSIVIDADE CONSTATADA.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Considerando que foi dado em garantia do contrato firmado em 2011 um veículo fabricado em 1997, evidente a prestação do serviço de avaliação do bem.
Ausente prova de abusividade do valor cobrado não há como se alterar o contrato. (TJ-MG - AC: 10035140031515001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) (grifou-se) De fato, conforme análise do contrato, há referência ao laudo de vistoria realizado, consoante Num. 79603913, não havendo o que se falar em abusividade quando presentes, especificamente, a cláusula e demonstração do serviço.
Portanto, tratando-se de financiamento de veículo usado, é legal a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que expressamente contratada.
Registro do Contrato No que pertine à tarifa do registro de contrato, seu serviço, igualmente, foi efetivamente prestado, consoante Num. 79603909 - Pág. 10.
Senão vejamos. É cediço que a instituição financeira demandada também poderia ter juntado e, consequentemente, comprovado a prestação do serviço com a cópia do contrato devidamente registrado em Cartório.
Contudo, deve-se levar em consideração que a prestação do serviço não é questionada na inicial.
Em momento algum da petição inaugural se alega a ausência do registro do contrato junto ao cartório competente, pelo contrário, invoca-se a ilegalidade na cobrança dessa tarifa, ao argumento de impossibilidade de ser cobrada ao consumidor.
Não se discute, assim, a inexistência de um serviço, que passa a ser incontroverso.
Tanto que a defesa não anexou cópia do contrato registrado, por esse fato não era questionado nos autos, limitando-se a financeira a defender a legalidade da cobrança.
Para finalizar, a seguir, a ementa do Recurso Especial 1.578.553/SP e a tese firmada acerca das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Dessa forma, não há que se falar em prova do registro, pois sua existência, repita-se, não fora questionada nestes autos, uma vez que a discussão gira em torno da legalidade ou não da tarifa.
Repetição do indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito, é necessário que o promovente tenha pago valores indevidamente.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que a autora tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão da autora também neste tópico, razão pela qual rejeito o pedido de repetição de indébito.
DISPOSITIVO Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, notadamente para reconhecer a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, posto que não extrapolaram a taxa média de mercado, bem como reconhecer como legal a capitalização mensal dos juros e as tarifas objetos desta lide.
Rejeito os demais pedidos cumulados, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820480-66.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA - CPF: *22.***.*36-91 (AUTOR).
-
31/08/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA (*22.***.*36-91).
-
27/06/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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